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0061189-94.2014.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0061189-94.2014.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: WELSON FREITAS CORDEIRO (PA016178), VERENA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES CORDEIRO (PA016783) REQUERIDO: ELIEZER DA SILVA LOPES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Raimundo Nonato Cordeiro em face de Eliezer da Silva Lopes. A decisão de Id. 174950128 determinou, em seu item "a", a intimação do executado por meio de patrono habilitado nos autos, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública do Estado do Pará, curadora especial do executado desde a fase de conhecimento, requerendo a retificação desse ato para que a intimação se faça por edital, à luz do art. 513, §2º, IV, do CPC (Id. 175018340), vindo os autos conclusos para deliberação (Id. 186075373). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 513, §2º, do CPC: "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento." A hipótese do inciso I pressupõe advogado constituído pelo executado, circunstância ausente nestes autos. Compulsando o processado, verifica-se que Eliezer da Silva Lopes foi citado por edital na fase de conhecimento (Ids. 113089564 e 113189767), permaneceu revel e teve a Defensoria Pública nomeada curadora especial, que ofereceu contestação por negativa geral (Id. 119599289). Não há, em nenhum momento do feito, constituição de advogado pelo executado. Configura-se, com exatidão, a hipótese do inciso IV do art. 513, §2º, do CPC, e não a do inciso I, adotada no item "a" da decisão de Id. 174950128. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a intimação pessoal da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do revel citado por edital, não substitui a intimação editalícia do próprio executado, indispensável à fluência do prazo do art. 523 do CPC (REsp 1.760.914/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). Assiste razão, portanto, à Defensoria Pública. Impõe-se a correção do item "a" da decisão de Id. 174950128, mantidos, no mais, os seus termos quanto aos prazos e às consequências do inadimplemento, já delineados naquele ato e não impugnados. Ante o exposto, retifico o item "a" da decisão de Id. 174950128 e determino: a) a expedição de edital de intimação do executado Eliezer da Silva Lopes, nos termos do art. 513, §2º, IV, c/c art. 257, do CPC, para que efetue o pagamento do débito de R$ 50.612,18 (cinquenta mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias contados do decurso do prazo do edital, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, correndo as despesas de publicação por conta do exequente, à luz do art. 82 do CPC, ante a ausência de gratuidade de justiça deferida nos autos; b) decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial do executado, nos termos do art. 72, II, do CPC; c) mantidos, no mais, os termos da decisão de Id. 174950128. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 03/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26081011525174400000165432206 Manifestação Petição 26050710565800000000155999381 Decisão Decisão 26050614220727300000155935516 Autor-Exequente requereu o cumprimento de sentença Certidão 26041014310140000000154268585 Petição- Cumprimento de Sentença Petição 26031510110498200000152352473 Planilha de Débitos Atualizados - 2026 Documento de Comprovação 26031510110537800000152352474 Ciência Sentença Petição 26030411290600000000151546022 Despacho Despacho 26022314154577800000150836889 Certidão Certidão 25120109032480800000146447572 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25103012215782100000144556923 Ciência Petição 25080409322600000000138548899 Sentença Sentença 25061813384847500000135618260 Sentença Sentença 25061813384847500000135618260 Defensoria curadora apresentou Contestação; Autor nada manifestou Certidão 25011423450893400000125754739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092615160444600000119748850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092615160444600000119748850 contestação Contestação 24070813250200000000112028080 Despacho Despacho 24031413084552100000103965355 Intimação da Defensoria curadora oferecer Contestação pelo Requerido Certidão 24061917382707200000110633406 EDITAL Edital 24041210572427700000106104965 EDITAL Edital 24041213513438600000106195314 EDITAL Edital 24041210572427700000106104965 Despacho Despacho 24031413084552100000103965355 Petição Petição 23072417354856700000091958125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070610163910600000090961600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070610163910600000090961600 Certidão Certidão 23050221251386400000087148824 Intimação Intimação 23032619585643700000084991748 Certidão Certidão 23031012203680200000084001905 RELATÓRIO DE CONTA PROCESSO 0061189-94.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031012203693200000084001908 Certidão Certidão 23031012171813800000084001879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081208221431700000070811497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081208221431700000070811497 DOC. 04 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22011013563700000000044455450 DOC. 03 PETICAO CIVEL.pdf Documento de Migração 22011013563500000000044455449 DOC. 02 DESPACHOS E PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 22011013563300000000044455448 DOC. 02 DESPACHOS E PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 22011013563100000000044455447 DOC. 02 DESPACHOS E PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 22011013562900000000044455260 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 22011013562500000000044455257 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 22011013562200000000044455253 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 22011013561900000000044455247 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 22011013561400000000044455238 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 22011013561100000000044455231

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