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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0061189-26.2011.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0061189-26.2011.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00723227 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: RISOMAR P DOS SANTOS E OUTRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Defensoria Pública
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0061189-26.2011.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0061189-26.2011.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00723227 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: RISOMAR P DOS SANTOS E OUTRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061189-26.2011.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: RISOMAR P DOS SANTOS Apelação Cível. Execução fiscal. Citação do executado. Apresentação de incidente de exceção de pré-executividade. Intimação e manifestação da Fazenda. Posterior intimação do Município para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Erro de procedimento. Sentença anulada. Provimento ao recurso. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal. Em suas razões (e-fls. 72-76), o Município sustenta, em suma, que o processo foi indevidamente remetido à procuradoria após a citação frustrada, quando a lei prevê que se a citação pelo correio restou negativa, caberia ao juízo a realização de nova tentativa de citação por oficial de justiça é, sucessivamente, por edital, o que não foi observado; que em caso de impossibilidade de citação, o processo deve ser suspenso por 1 ano para iniciar o período de arquivamento quinquenal, com a declaração de prescrição intercorrente, de forma que a determinação de indicação imediata de localização de bens ou do próprio executado cria condição de procedibilidade nova não prevista em lei; que como não ocorreu a prescrição do crédito fiscal, não há falar em extinção do feito por abandono; que o juízo deixou de analisar o caso concreto e se limitou a extinguir por abandono sem fundamentação específica; pugnando, ao final, pelo provimento ao recurso e reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. O recurso é isento de preparo, a sentença foi mantida em juízo de retratação e o apelado não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO: O recurso merece provimento. No caso dos autos, após a citação do executado e apresentação de exceção de pré-executividade (e-fls. 5) e manifestação do exequente (fls. 15), o juízo determinou a certificação da data em que foi determinada a citação (e-fls. 35) e intimação do executado para comprovar sua alegada hipossuficiência (e-fls. 43). O órgão da Defensoria, então, requereu a intimação pessoal da parte (e-fls. 47), seguindo-se nova intimação do exequente para dizer sobre a exceção de pré-executividade (e-fls. 51) e nova intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (e-fls. 59). Ora, se foi oposta exceção de pré-executividade e o Município quanto a ela já se manifestou, caberia ao juízo proferir decisão quanto a esse incidente, e não determinar nova intimação da Fazenda para dar andamento ao feito! Inequívoco, portanto, o erro de procedimento que recomenda a cassação da sentença. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença para que o juízo aprecie o incidente processual de defesa atípica. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESEMBARGADOR RELATOR
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