Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061188-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0061188-65.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Requerente(s): AMAURI DONADON LEAL Requerido(s): ANDRE APARECIDO GERREIRA GARCIA O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo requerente. Oportunizada a comprovação da necessidade do benefício (despacho de mov. 13.1), a parte recorrente deixou de trazer as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, o que prejudica a adequada análise de sua capacidade financeira, já que seriam confrontados com as despesas apontadas (mov. 16.2 e 16.3), sendo que o servidor público (mov. 16.4) percebe renda mensal em torno de R$ 9.129.00 (nove mil cento e vinte e nove reais). Nesse contexto, não é possível considerar comprovado que o recolhimento do preparo deste recurso venha a prejudicar o sustento da parte requerente e/ou se sua família. Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões recursais e, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias, para a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com a Instrução Normativa STJ/GP nº 13, de 27.01.2026, e da Lei Estadual nº 22.956/2025, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que para comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR79
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.