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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061177-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250187538, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de ação originalmente nominada como "Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Exibição de Documentos c/c Pedido de Exigir Contas", com pedido de tutela de urgência, distribuída inicialmente para a 14ª Vara Cível da Capital (Seção A), ajuizada por JULIANA ALVES LEITE, JANETE CLEU TEIXEIRA CHAVES, MANOEL DE CASTRO NETO, MARCELO CARLOS FRANCISCO DA SILVA, SIMONE MARIA ANDRADE, MAURO JOSÉ GOMES DA SILVA, VALDIR OLIVEIRA DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA PEIXOTO GUEDES e EDILEUZA MELO GOMES contra de D'DAMASCO ADMINISTRACAO EIRELI e JOSÉ ALMIR FERREIRA SOUTO MAIOR. Redistribuídos os autos para este Juízo, foi proferido despacho, intimando os demandantes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 228904697). Na petição de ID 232236139, os autores manifestaram interesse no prosseguimento do processo, tendo o demandante MARCELO CARLOS FRANCISCO DA SILVA desistido da ação, bem como requereram dilação de prazo para a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, determinados no despacho de 23/07/2025 prolatado pela 14ª Vara Cível da Capital - Seção A (ID 210570439). Frise-se que não houve qualquer requerimento em relação à tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. DA DESISTÊNCIA PARCIAL: Considerando que a relação processual ainda não foi angularizada (os réus não foram citados), é lícito à parte autora desistir da ação independentemente de anuência da parte contrária (art. 485, §4º, do CPC). Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em relação ao autor MARCELO CARLOS FRANCISCO DA SILVA, extinguindo o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a exclusão do Sr. MARCELO CARLOS FRANCISCO DA SILVA do polo ativo no sistema PJE. DA INÉPCIA PARCIAL DA EXORDIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE EXIGIR CONTAS: Ao compulsar a inicial, verifica-se que os autores cumularam pedidos de natureza e ritos manifestamente incompatíveis. O art. 327, §1º, III, do CPC estabelece que a cumulação de pedidos num único processo só é admitida quando houver adequação para todos eles do tipo de procedimento. No caso em tela, os pedidos de obrigação de fazer/não fazer (embargo de obra) e de exibição de documentos tramitam sob o rito do procedimento comum. Por outro lado, a “ação de exigir contas” possui procedimento especial próprio, de caráter rígido e rito bifásico (arts. 550 a 553 do CPC), no qual a primeira fase se destina, unicamente, a apurar a existência ou não do dever de prestar contas, e a segunda fase, à apuração de eventual saldo. A jurisprudência pátria, notadamente o STJ, é pacífica no sentido de que é incabível a cumulação do pedido de exigir contas com outros pedidos que demandem o rito comum, sob pena de grave tumulto processual. O pedido de prestação de contas deve ser deduzido em ação autônoma, em autos apartados. Desta feita, reconheço a inadequação da via eleita quanto a este pleito específico e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE, julgando extinto o processo sem resolução do mérito apenas no que tange ao pedido de Exigir Contas, com fulcro no art. 330, §1º, IV, c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC. O feito, então, prosseguirá, sob o rito comum, apenas quanto aos pedidos de embargo da obra e de exibição de documentos. DA TUTELA DE URGÊNCIA (EMBARGO DA OBRA): Os autores requerem, liminarmente, a paralisação das obras que estariam sendo realizadas no condomínio. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se vislumbra a presença do periculum in mora. A presente demanda foi distribuída em 22 de julho de 2025. Conforme se extrai do histórico processual, o feito permaneceu sem impulso efetivo por parte dos autores por longos meses (de agosto de 2025 até a intimação deste juízo em janeiro de 2026). Inclusive, na petição de ID 232236139, não houve qualquer requerimento em relação à tutela de urgência. A inércia dos demandantes afasta a contemporaneidade da urgência alegada. Se a obra representasse um risco iminente ou um dano irreparável imediato, não seria razoável que o processo aguardasse mais de seis meses sem que a parte diligenciasse ativamente para a apreciação da liminar. O decurso do tempo descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida inaudita altera parte. Ademais, neste juízo de cognição sumária, as alegações autorais carecem de elementos probatórios robustos (laudos técnicos, fotografias atuais do estágio da obra etc.) que evidenciem a probabilidade do direito e a irregularidade insanável da construção a ponto de justificar sua paralisação abrupta neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Em que pese alguns autores tenham apresentados documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira em observância ao despacho prolatado pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Seção A em 23/07/2026 (ID 210570439), este Juízo entende pela necessidade de comprovação atual da hipossuficiência financeira. Ademais, vê-se que outros demandantes não cumpriram a determinação Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Seção A outrora, requerendo dilação de prazo. Nessa senda, considerando a petição de ID 232236139, intimem-se todos os autores para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, juntarem documentos atuais que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, tais como: declaração de imposto de renda/2026, contracheque de julho ou agosto de 2026, cópia da carteira de trabalho ou três últimos extratos de contas bancárias; sem prejuízo da juntada de demais documentos que este Juízo entender necessário. DA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O IMÓVEL: Considerando o despacho de ID 210570439 e o princípio da primazia de julgamento de mérito, intimem-se os autores JANETE CLEU TEIXEIRA CHAVES, MAURO JOSÉ GOMES DA SILVA, EDILEUZA MELO GOMES e MARIA HELENA DA SILVA PEIXOTO GUEDES para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar documento comprobatório que comprove seu vínculo com o imóvel objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial em relação a eles, nos termos do art. 321 do CPC. DA ASSINATURA DAS PROCURAÇÕES: A exceção do demandante Valdir Oliveira da Silva (ID 212365592), intimem-se os demais autores para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. DA AUTORA SIMONE MARIA ANDRADE: Embora tenha havido a juntada de procuração da demandante Simone Maria Andrade (ID 210521657), considerando a certidão de ID 235783139 do Sr. Oficial de Justiça, onde a mencionada autora disse ao meirinho que não havia autorizado a inclusão do seu nome na presente ação, intime-se o advogado RENAN ARNOLDY SENA NUNES ANGELIM para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclarecer a alegação da autora ao Sr. Oficial de Justiça e juntar procuração atualizada da autora Simone Maria Andrade, sob pena de restar configurada a desistência da demandante, atraindo a extinção do feito em relação à ela. Intimem-se. Exclua-se o Sr. MARCELO CARLOS FRANCISCO DA SILVA do polo ativo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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