2026-09-16 · TJPR
Processo:0061161-74.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a):Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para determinar o desbloqueio de cartão de crédito, rejeitando o pedido de reparação extrapatrimonial. A parte autora pretende a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio unilateral do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio unilateral de cartão de crédito, realizado sem notificação prévia ao consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente a mera ocorrência de falha contratual ou ilicitude da conduta. 4. A ré não comprova ter comunicado previamente o bloqueio do cartão de crédito ao consumidor, tornando verossímil a alegação de que o autor apenas tomou conhecimento da restrição quando teve pagamento recusado em estabelecimento comercial. 5. O bloqueio inesperado do cartão comprometeu o pagamento de serviços por assinatura utilizados pelo autor, ocasionando recusas de cobrança e risco de suspensão dos serviços contratados. 6. A ausência de comunicação prévia e os transtornos concretamente demonstrados extrapolam os meros dissabores cotidianos e caracterizam dano moral indenizável. 7. A indenização fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando reparação adequada sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. O bloqueio unilateral de cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A ausência de notificação prévia, aliada à demonstração de prejuízos concretos decorrentes da recusa de pagamentos e da interrupção de serviços recorrentes, configura dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 944; Lei n. 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.647.452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.950/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019; Súmula n. 362/STJ; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n. 0028491-95.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 4/2/2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI n. 0013677-54.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 4/2/2020.