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Processo 0061116-31.2016.4.01.9199

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Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0061116-31.2016.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: ANA CRISTINA SOUZA REIS ADVOGADO(A): WALMIR ALVES LOPES (OAB MG064908) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. OBSERVÂNCIA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do qual a autora buscava a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício. A recorrente sustenta que o INSS deixou de computar os valores do auxílio-acidente em determinadas competências e requer o recálculo da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS observou o disposto no art. 31 da Lei nº 8.213/1991 ao integrar o auxílio-acidente ao salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria; (ii) estabelecer se a inexistência de salário de contribuição em determinada competência impede a inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que o INSS computou corretamente o auxílio-acidente nas competências em que coexistiam salário de contribuição e benefício acidentário, observando a limitação ao teto previdenciário prevista nos arts. 29, § 2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/1991. A integração do auxílio-acidente ao salário de contribuição não afasta a incidência do teto previdenciário, inexistindo direito à revisão nas competências em que a soma dos valores ultrapassa o limite máximo do salário de contribuição. O art. 31 da Lei nº 8.213/1991 determina que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, sem condicionar essa integração à existência de contribuição previdenciária na competência. A restrição prevista em ato infralegal, que impede o cômputo do auxílio-acidente quando inexistente salário de contribuição, extrapola os limites da lei e não pode restringir direito assegurado pelo legislador. A autora faz jus à revisão da renda mensal inicial exclusivamente para inclusão do auxílio-acidente nas competências em que o benefício foi desconsiderado em razão da ausência de contribuição previdenciária, preservando-se os cálculos em que incidiu corretamente a limitação ao teto e observada a prescrição quinquenal. Os atrasados devem ser atualizados conforme a versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal na fase de liquidação, em observância às teses firmadas pelo STF e pelo STJ, sendo cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991. A inexistência de salário de contribuição na competência não impede o cômputo do auxílio-acidente no período básico de cálculo, por ausência de previsão legal. A integração do auxílio-acidente permanece sujeita à limitação do teto previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991. Ato infralegal não pode restringir direito assegurado expressamente em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 31, 33 e 135; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, Tema 905; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5002428-73.2017.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 17.04.2026, DJEN 24.04.2026; TRF4, AC nº 0013210-86.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, D.E. 06.06.2018; TRF6, AC nº 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0061116-31.2016.4.01.9199/MG (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: ANA CRISTINA SOUZA REIS ADVOGADO(A): WALMIR ALVES LOPES (OAB MG064908) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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