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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0061089-49.2013.8.13.0028/MG
EXEQUENTE: GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA (OAB SP162608)
ADVOGADO(A): GISELLE GRANADO RONDON DE ARRUDA (OAB SP445405)
ADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB SP247631)
EXEQUENTE: MARTA ANGELICA PICCOLOMINI OLIVERIO
ADVOGADO(A): GISELLE GRANADO RONDON DE ARRUDA (OAB SP445405)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Grimaldi Indústria de Equipamentos para Transportes Ltda e por Marta Angelica Piccolomini Oliverio em face de Carla Eloisa Martins Silva, no qual foi deferida penhora de percentual sobre os rendimentos da executada, servidora da Prefeitura Municipal de Andrelândia, mediante desconto em folha de pagamento.
Na decisão de Evento 109, este juízo reconheceu o cumprimento da obrigação pela fonte pagadora, relativamente aos repasses efetuados entre março de 2025 e abril de 2026, e deferiu o resguardo de 50% dos honorários sucumbenciais em favor do antigo patrono da parte exequente, Danilo Teixeira Recco, com base em declaração de reserva firmada em 02/09/2024 e na concordância expressa da própria exequente, manifestada na petição de Evento 105, na qual também foi apurado saldo devedor da condenação principal de R$ 104.629,01.
Na mesma decisão, o levantamento do valor reservado foi condicionado à quitação integral da condenação principal, ocasião em que se procederia à apuração definitiva e ao depósito do montante correspondente, para posterior expedição de alvará.
Determinou-se, ainda, que as intimações e publicações de interesse da parte exequente passassem a ser feitas exclusivamente em nome dos advogados George Augusto Lemos Nozima e Lucas Amorim e Silva, nos termos já requeridos pela própria exequente na mesma petição de Evento 105, a qual também pleiteara a exclusão dos nomes de Danilo Teixeira Recco e Giselle Granado Rondon de Arruda do cadastro processual.
Após a referida decisão, Danilo Teixeira Recco apresentou nova manifestação (Evento 110), na qualidade de terceiro interessado, alegando que os descontos mensais continuam sendo repassados à parte exequente sem prévia separação da parcela a ele reservada e que tais valores estariam sendo direcionados a conta particular indicada pela exequente.
Requereu, em síntese: o recebimento da manifestação; sua manutenção no cadastro processual, com garantia de intimação de todos os atos relativos a depósitos, levantamentos, rateios ou qualquer modificação da reserva de honorários; a expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Andrelândia para que passe a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada aos autos e apresente relatório detalhado dos descontos já realizados; a apuração dos valores já recebidos diretamente pela exequente, com preservação da parcela de 50% dos honorários a ele devida; a autorização para levantamento da cota-parte reservada, mediante alvará, após a regularização dos depósitos judiciais; e, subsidiariamente, a determinação de separação prévia do valor correspondente à reserva pela fonte pagadora, com prestação de contas mensal.
É o relatório. Decido.
Quanto à manutenção do peticionário no cadastro processual, cabe reconhecer que os honorários sucumbenciais, uma vez reservados por decisão já proferida nestes autos, constituem crédito autônomo do advogado, distinto do crédito principal da parte exequente. Danilo Teixeira Recco, nessa qualidade, detém interesse jurídico direto e legítimo em ser cientificado dos atos que possam afetar, liberar, reduzir ou de qualquer forma alterar a reserva já reconhecida em seu favor.
Essa pretensão não colide com a determinação anterior de que as intimações e publicações de interesse da parte exequente sejam feitas exclusivamente em nome dos novos patronos, porquanto aquela determinação disse respeito aos atos referentes à pretensão da própria exequente, e não ao crédito autônomo de terceiro interessado.
Registre-se, a propósito, que a capa dos autos ainda relaciona o peticionário entre os procuradores cadastrados da parte exequente, o que indica não ter havido, até o momento, exclusão efetiva de seu nome do cadastro processual.
Diante disso, o pedido comporta deferimento parcial, restrito à finalidade de assegurar ao peticionário intimação pessoal dos atos relativos especificamente à reserva de honorários, sem prejuízo da manutenção, quanto aos demais atos do processo, da exclusividade já determinada em favor dos advogados George Augusto Lemos Nozima e Lucas Amorim e Silva.
Diversa sorte assiste, contudo, aos pedidos de expedição de novo ofício para depósito judicial das parcelas vincendas, de apresentação de relatório detalhado pela fonte pagadora, de apuração antecipada dos valores já repassados e de levantamento da cota-parte reservada.
A afirmação de que a penhora recai sobre 10% dos rendimentos da executada e de que os valores estariam sendo direcionados a conta particular no Banco Itaú é alegação exclusiva do peticionário, que não encontra correspondência nos documentos examináveis nestes autos: a decisão de Evento 109 refere-se apenas a penhora de percentual sobre os rendimentos, sem especificar o índice de 10%, e os comprovantes de recibos e transferências ali mencionados (Evento 100), assim como a declaração de reserva, não constam disponíveis para exame direto no conjunto de peças ora analisado.
Trata-se, portanto, de afirmações unilaterais que não podem ser acolhidas sem a devida conferência com a prova dos autos.
Ainda que se admitissem tais alegações, elas não evidenciariam risco atual e concreto ao crédito reservado.
O próprio peticionário reconhece que o levantamento de sua cota-parte está condicionado à quitação da condenação principal, condição já fixada expressamente na decisão de Evento 109 e ainda não implementada, já que o saldo devedor apurado pela exequente em 19/06/2026 era de R$ 104.629,01.
Enquanto não sobrevier a quitação integral, não há valor disponível para levantamento, tampouco utilidade imediata na antecipação de apuração de valores repassados, providência que, nos termos já fixados, ocorrerá de forma definitiva no momento da quitação integral do débito, quando se procederá à apuração e ao depósito do montante correspondente para posterior expedição de alvará.
A pretendida alteração da forma de recebimento das parcelas vincendas, mediante depósito em conta judicial, representaria modificação substancial de mecanismo de pagamento que a própria decisão de Evento 109 reconheceu estar sendo regularmente cumprido pela fonte pagadora, com base nos comprovantes então apresentados.
Mera suspeita, desacompanhada de elemento concreto de prova, não autoriza a revisão de providência já homologada por este juízo, tampouco a imposição à fonte pagadora e à parte exequente de ônus não demonstrado como necessário.
Pelas mesmas razões, também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário de separação prévia do valor da reserva com prestação de contas mensal, ressalvada a possibilidade de renovação da pretensão caso sobrevenham elementos objetivos que evidenciem efetivo prejuízo ao crédito reservado.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos contidos na petição de Evento 110 para determinar que a Secretaria mantenha o nome do Dr. Danilo Teixeira Recco (OAB/SP 247.631) no cadastro processual, na qualidade de terceiro interessado, exclusivamente para o fim de intimação pessoal dos atos relativos à liberação, ao rateio ou a qualquer modificação da reserva de 50% dos honorários sucumbenciais reconhecida na decisão de Evento 109, preservada, quanto aos demais atos do processo, a exclusividade de intimações e publicações em nome dos advogados George Augusto Lemos Nozima (OAB/SP 162.608) e Lucas Amorim e Silva (OAB/SP 285.716), já determinada na referida decisão.
Rejeito, no mais, os pedidos de expedição de novo ofício à Prefeitura Municipal de Andrelândia, de depósito judicial das parcelas vincendas, de apresentação de relatório detalhado pela fonte pagadora, de apuração antecipada dos valores já repassados e de levantamento, ainda que parcial, da reserva de honorários, por ausência de demonstração de risco concreto ao crédito reservado e por permanecer válida a condição fixada na decisão de Evento 109, segundo a qual o levantamento da cota-parte de 50% dos honorários sucumbenciais fica condicionado à prévia quitação integral da condenação principal.
Aguarde-se nova provocação das partes ou a notícia da quitação integral do débito, remetendo-se os autos, no mais, ao arquivo provisório, na forma já determinada.
Intimem-se.