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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0061086-26.2016.8.06.0112 Apensos: Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte Autora: REQUERENTE: HOZANA TAVARES BARBOSA, CICERO DE BARROS BARBOSA Parte Promovida: REQUERIDO: VALDEJANE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ALFREDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por HOZANA TAVARES BARBOSA e CÍCERO DE BARROS BARBOSA em desfavor de JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS e sua esposa. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária e possuidora dos lotes nº 11 e 12, da Quadra 20, do loteamento Parque Iracema, em Juazeiro do Norte/CE, tendo adquirido o imóvel por meio de Contrato de Compra e Venda firmado com a Imobiliária J. Hélio Ltda. em 03 de fevereiro de 2012, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante parcelado em 60 prestações mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujos pagamentos foram realizados pontualmente. A posse do imóvel seria mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quatro anos, tendo os autores cercado o terreno com nove fios de arame farpado logo após a aquisição. Já em junho de 2016, os requerentes iniciaram a construção de um muro no local, ocasião em que o requerido José Alfredo dos Santos compareceu ao terreno, acompanhado de sua esposa, afirmando ser proprietário do imóvel, tentando impedir os trabalhos dos pedreiros e proferindo ameaças de acionar a polícia para retirá-los do local. Diante das ameaças incessantes, repetidas por três vezes, os autores registraram Boletim de Ocorrência na 20ª Delegacia Regional de Polícia Civil no dia 16 daquele mesmo mês. A parte autora sustenta, ainda, que os requeridos não apresentam qualquer documento que comprove a propriedade ou posse dos lotes questionados. Por essas razões, requer a concessão de tutela antecipada para expedição de mandado de interdito proibitório, com cominação de multa semanal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; a citação dos promovidos para contestar a ação, sob pena de revelia; a procedência do pedido para confirmação da liminar em posse definitiva; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, em caso de molestação da posse, indenização correspondente ao valor da compra do imóvel, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Determinou-se a designação de audiência de justificação prévia, em 09 de outubro de 2017 (Id. 126260573). Na sequência, em 14 de novembro de 2018, foi designada audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro seguinte, com a intimação das partes e seus advogados (Id. 126258721); as respectivas cartas de intimação dos autores foram expedidas em 19 de novembro de 2018, assim como a carta de citação e intimação do requerido (Id. 126260077). Na data marcada, realizou-se a audiência de conciliação, à qual compareceu apenas a parte autora, acompanhada de seu advogado, não tendo sido possível sua efetivação em razão da não localização do promovido; nessa oportunidade, os autores requereram a suspensão do feito por seis meses para localizar o réu e providenciar usucapião do bem, pedido que foi deferido (Id. 126260081). Já em 26 de agosto de 2019, o processo, que se encontrava concluso para julgamento, foi convertido em diligência, com a intimação da parte autora, por seu advogado, para declinar o endereço da parte requerida ou requerer o que fosse de direito no prazo de 10 dias (Id. 126260087). Passado um período de inércia, certificou-se, em 15 de maio de 2020, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (Id. 126260091). Novamente, em 03 de agosto de 2020, expediu-se ato ordinário para intimação pessoal da parte autora, por carta com ARMP, a fim de que, em 15 dias, declinasse o endereço atualizado do promovido e manifestasse interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id. 126260093). A carta de intimação correspondente foi expedida em 10 de dezembro de 2020 (Id. 126260094), tendo o AR sido juntado somente em 30 de março de 2021 (Id. 126260095). Diante da negativa de recebimento, renovou-se, em 08 de abril de 2021, a intimação pessoal dos autores, agora por mandado, no endereço da inicial, para que, em 5 dias, manifestassem interesse no prosseguimento (Id. 126260097). O respectivo mandado foi expedido em 14 de julho de 2021 (Id. 126260098), e cumprido em 20 de agosto seguinte, com a intimação do autor Cícero de Barros Barbosa, nos termos da Portaria Conjunta TJCE/CGJ nº 05/2021 (Id. 126260099). Já representada por novo advogado, a parte autora apresentou petição em 23 de agosto de 2021, informando interesse no prosseguimento da demanda (Id. 126260101) e requerendo a conexão com a Ação de Usucapião nº 0045112-12.2017.8.06.0112, que tramitava na mesma Vara e havia sido ajuizada pelos próprios promovidos - na qual, segundo alegado, teriam anexado escritura pública em nome do antigo proprietário e litigado de má-fé, sem citar os verdadeiros proprietários. Quase um ano depois, em 29 de agosto de 2022, reconheceu-se a conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC, determinando-se o apensamento da ação de usucapião e a citação dos promovidos, por intermédio da advogada habilitada naqueles autos (Edenia Pereira da Silva - OAB/PA 20634-B), para resposta no prazo de 15 dias (Id. 126260106). O apensamento ocorreu em 20 de setembro de 2022 (Id. 126260109), e, em 14 de novembro seguinte, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos requeridos (Id. 126260110). Somente em 02 de fevereiro de 2024 determinou-se nova citação dos promovidos, José Alfredo dos Santos e Valdejane Rodrigues Santos, por carta, no endereço indicado na inicial do processo de usucapião (Rua Tereza Rejane, 200, Centro, Ouricuri/PE), para contestar em 15 dias (Id. 126260112 ). As respectivas cartas foram expedidas em 06 de fevereiro de 2024, sendo os ARs juntados em 11 de março seguinte, com a informação de que a entrega restou frustrada por "mudou-se" (Id. 126260115 e 126260116). Diante disso, determinou-se, em 24 de abril de 2024, que os requerentes se manifestassem sobre a impossibilidade de citação, no prazo de 5 dias (Id. 126260118 a 126260123). Poucos dias depois, em 30 de abril de 2024, o advogado primitivo, João Honorato Neto, requereu o declínio do patrocínio da causa, informando que os autores haviam constituído novo defensor (Id. 126260122). O despacho de intimação sobre a impossibilidade de citação foi renovado em 18 de setembro de 2024 (Id. 126260123), com publicação e prazo findando em 30 de setembro seguinte (Id. 126260124). Em 23 de setembro de 2024, a parte autora, já representada pelo novo advogado, requereu a extinção da ação de usucapião, por ausência de regularização da representação processual dos requeridos, e, por consequência, o julgamento de procedência do interdito proibitório (Id. 126260527). É o que importa relatar. Considerando a extinção da ação de usucapião apensa ao presente feito (nº 0045112-12.2017.8.06.0112), sem resolução de mérito, verifica-se, ademais, que as tentativas de citação dos requeridos restaram infrutíferas, uma vez que os avisos de recebimento das cartas expedidas para o endereço de Ouricuri/PE retornaram com a informação de "mudou-se", não tendo a parte autora, até o momento, adotado as providências necessárias para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Diante disso e considerando o longo período de inércia processual registrado nos autos, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar, de forma expressa, se ainda remanesce interesse no prosseguimento da presente demanda, bem como requerer as medidas cabíveis para que a citação dos promovidos seja efetivada (v.g., fornecimento de novo endereço atualizado, pedido de citação pelo meio adequado, ou outra providência que entender pertinente), ou, ainda, requerer o que reputar de direito. A parte autora fica desde já advertida de que o silêncio ou a ausência de providências no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de setembro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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