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0061083-08.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0061083-08.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JJS SOLUCOES DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SIMIDAMORE FERREIRA (OAB SP330083) EXECUTADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 65 - Intime-se a executada para informar seu representante legal, endereço e contatos atuais e para apresentar a documentação contábil, fiscal e bancária necessária, no prazo de 15 dias. Desde já, anoto que: 1) Quanto ao pedido de julgamento e rejeição dos embargos de declaração, tenho que já se encontra prejudicado, porquanto a matéria foi definitivamente apreciada por este juízo em decisão de evento 49, que negou provimento aos embargos opostos pela executada, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a decisão de evento 36. Não há, portanto, questão pendente de julgamento nesse particular. Por consequência lógica do quanto decidido no Evento 49, remanescem incólumes tanto a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido da executada quanto a nomeação de seu representante legal como administrador-depositário, nos exatos termos fixados na decisão originária. 2) Em razão do quanto disposto acima, resta prejudicado o pedido subsidiário de nomeação de administrador judicial independente, uma vez que a controvérsia a respeito da forma de administração da constrição já foi objeto de decisão irrecorrida quanto ao ponto, operando-se a preclusão consumativa. 3) Quanto ao pedido de inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes, esclareço que não compete a este juízo, sem elementos concretos nos autos e de ofício, certificar ou determinar a existência ou inexistência de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Trata-se de providência cuja verificação incumbe à própria parte interessada, não havendo, na espécie, elementos que viabilizem a análise judicial da medida nos termos genéricos em que formulada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.

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