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0061069-96.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0061069-96.2025.8.16.0014 9 Vistos; 1. Compulsando os embargos de declaração opostos (seq. 82.1), observa-se que estes sequer versam acerca de omissões – excluindo, ainda, as hipóteses de obscuridades, contradições e erros materiais – mas sim sobre mero inconformismo. A parte embargante compareceu ao feito alegando, de forma equivocada, a omissão deste juízo quanto à observância do Boletim de Ocorrência colacionado em seq. 64.2 para a fixação dos pontos controvertidos. Alegou que o documento juntado esclarece, de forma inequívoca e instantânea, que a saída do imóvel por parte da autora se veria forçada ante as circunstâncias fáticas que sofrera no ambiente doméstico. Embora os documentos juntados possam conferir determinado grau de verossimilhança à narrativa inicial, a ré impugnou expressamente o fato constitutivo invocado, razão pela qual permanece instaurada controvérsia fática a ser solucionada mediante adequada instrução probatória e posterior apreciação na decisão de mérito. Admitir, neste momento processual, como incontroversa tal narrativa levantada pela autora, sem que se oportunizasse ao réu a possibilidade de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, implicaria diretamente na violação do princípio do contraditório e ampla defesa estipulados pelo art. 9°, do Código de Processo Civil Salienta-se, portanto, que o Boletim de Ocorrência de seq 64.2 fora devidamente analisado por este juízo no momento de prolação da decisão saneadora, porém o fato permanece controvertido nos presentes autos, ante expressa impugnação apresentada pela parte ré. A procedência, ou não, das alegações firmadas por ambas as partes será definitivamente resolvida em sede de sentença meritória, não cabendo quaisquer ajustes nos pontos controvertidos aqui delimitados. Recebo e rejeito os embargos declaratórios opostos em seq. 82.1. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina. Data gerada pelo Sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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