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0061025-06.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0061025-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): G. L. L. RÉU: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por G. L. L. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A demandante, com 52 anos de idade, enfermeira, é beneficiária titular do seguro saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, (apólice nº 473965155), encontrando-se adimplente. Relata que, em virtude de pressões e abusos suportados em seu ambiente laboral, passou a sofrer grave declínio em seu estado psíquico. Em razão disso, no dia 03/06/2025, por severa angústia, choro fácil, insônia e frustração, buscou atendimento emergencial e foi internada no Hospital de Psiquiatria Mente e Vida, localizado no Município de Camaragibe/PE. Aduz que foi diagnosticada pelo médico psiquiatra assistente, Dr. Rivaldo Farias (CRM-PE 26126 / RQE 11028), com esgotamento profissional associado a transtorno misto depressivo e ansioso (CID-10: Z73 + F41.2). Sustenta que o tratamento farmacológico ambulatorial prévio restou insuficiente e que, diante da evolução de sintomas colaterais severos — tais como bruxismo acentuado, irritabilidade, tremores e acatisia decorrentes do ajuste de antidepressivos —, o médico assistente prescreveu internação hospitalar integral associada ao protocolo de neuromodulação não invasiva, composto por mapeamento cerebral a cada 45 dias, 40 sessões de neurofeedback, 30 sessões de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS) e 90 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Narra que notificou extrajudicialmente a operadora ré em 18/07/2025 e em 22/07/2025 para custeio do tratamento ou indicação de rede credenciada apta, contudo a ré quedou-se inerte, configurando negativa tácita de cobertura que coloca em risco sua integridade e continuidade da assistência. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/1998, a Lei nº 14.454/2022, resoluções normativas da ANS e a obrigatoriedade de reparação por danos morais. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera parte, compelindo a demandada a autorizar e custear diretamente a integralidade das despesas da internação psiquiátrica e do protocolo de neuromodulação não invasiva prescrito (neurofeedback, tDCS e EMT), em quantas sessões e pelo tempo necessários até a alta médica, junto ao Hospital de Psiquiatria Mente e Vida; ii) subsidiariamente, caso comprovada a existência de estabelecimento referenciado apto, CONDENAR a demandada ao dever de custear diretamente os valores devidos ao Hospital de Psiquiatria Mente e Vida nos limites das obrigações contratuais, satisfazendo a quantia devida ao credenciado, suportando a demandante eventual diferença; iii) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita; iii) DECRETAR a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; iv) no mérito, CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); No despacho de ID 210576798, este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora corrigisse o valor da causa com base no proveito econômico (somando 12 prestações vincendas do contrato à pretensão por danos morais, ex vi do art. 292, §2º, do CPC) e comprovasse a hipossuficiência financeira deduzida, sob pena de extinção ou indeferimento da gratuidade. Em manifestação de ID 211235118, a parte autora acostou cópia de sua declaração de Imposto de Renda e cópia da Carteira de Trabalho Digital comprovando remuneração mensal de R$ 5.572,66 no cargo de enfermeira auditora junto à Coopanest/PE, reiterando a concessão da gratuidade e a análise da liminar. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora na decisão interlocutória de ID 212798993, em 13/08/2025. O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi indeferido no ID 212798993. Ato contínuo, no ID 213124032, a demandante informou a interposição do Agravo de Instrumento. Em decisão de ID 213833124, o juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação no ID 216247126, em que, preliminarmente, aduz: a) cerceamento de defesa e necessidade de devolução de prazo em razão do segredo de justiça, apontando que o acesso restrito aos autos antes da habilitação de seu patrono em 29/08/2025 impediu a visualização dos documentos que instruíram a inicial, ferindo o contraditório e o art. 437, §1º, do CPC; b) carência de ação por falta de pretensão resistida e ausência de prévia recusa formal, invocando analogicamente o precedente do STF no RE 631.240/MG, pois o encaminhamento de e-mails unilaterais não perfaz canal de atendimento regulamentar perante a RN nº 395/2016 da ANS, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual (art. 330, III, e 485, VI, do CPC). No mérito, afirma: a) que a apólice pactuada sob a égide da Lei nº 9.656/1998 subordina-se à cobertura mínima obrigatória do Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/2021), cuja constitucionalidade dos parâmetros de atualização e sustentabilidade foi atestada pelo Plenário do STF nas ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e ADPFs 986 e 990; b) que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui expressa exclusão contratual e não consta do rol da ANS, tendo sua incorporação sido expressamente rejeitada pelo COSAÚDE em 2018 por ausência de evidências clínicas superiores à ECT, descumprindo os requisitos técnicos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (com redação da Lei nº 14.454/2022); c) que a técnica de EMT e o neurofeedback não detêm comprovação robusta de eficácia sob a ótica da medicina baseada em evidências para o quadro da autora, sendo considerados experimentais pelo CFM (Resolução nº 1.986/2012) e objeto de notas técnicas desfavoráveis emitidas pelo NAT-Jus; d) que a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do princípio do mutualismo impede a concessão irrestrita de procedimentos fora do fundo comum, sob pena de gerar desequilíbrio atuarial a toda a massa de segurados; e) que é legítima e expressamente contratada a cobrança de coparticipação à razão de 50% (cinquenta por cento) nas internações psiquiátricas que superem 30 (trinta) dias ao ano, consoante a autorização do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, do art. 19 da RN nº 465/2021 e a tese vinculante firmada no Tema 1.032 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.755.866/SP); f) que o reembolso assistencial pressupõe necessariamente o desembolso prévio e efetivo de valores pelo usuário (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e REsp 1.959.929/SP do STJ), vedando-se simulações de reembolso sem comprovação de pagamento à instituição particular; g) que, havendo opção voluntária por atendimento fora da rede referenciada, o custeio submete-se aos limites da tabela da apólice, indicando como prestadores credenciados habilitados a Clínica Ideale e a Clínica Recanto; h) ausência de elementos que justifiquem a internação psiquiátrica forçada em regime fechado, contrariando as diretrizes desinstitucionalizantes da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), ressaltando que o laudo decorre de profissional vinculado à clínica privada interessada no custeio; i) necessidade de realização de perícia médica judicial especializada e audiência de instrução para produção de prova oral a fim de aferir a real indicação terapêutica e a extensão do tratamento; j) inexistência de danos morais indenizáveis diante da recusa pautada em exercício regular de direito e interpretação de cláusula, repelindo a inversão probatória consumerista. G. L. L. apresentou réplica no ID 220366529, em que: a) refuta as matérias preliminares, sustentando que a inércia da demandada frente às notificações extrajudiciais configura inequívoca negativa tácita e pretensão resistida, consoante jurisprudência do TJPE, tese corroborada pela resistência manifestada na contestação; b) defende a obrigatoriedade de fornecimento integral da internação e da EMT, asseverando que a Lei nº 14.454/2022 consagrou a taxatividade mitigada do Rol da ANS, respaldando-se na Resolução CFM nº 1.986/2012 e precedentes do TJPE; c) denuncia a inaptidão da rede credenciada apresentada pela ré, instruindo a peça com relatórios de fiscalização do CREMEPE que demonstraram ausência de serviço de EMT, carência de médicos plantonistas 24 horas e precariedades estruturais nas clínicas Ideale e Recanto; d) rejeita a limitação de tabela e a imposição de desembolso prévio, pleiteando o pagamento integral e direto ao prestador nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS ante a falta de rede conveniada apta; e) reitera a reparação por danos morais in re ipsa decorrente do agravamento do quadro de aflição da paciente, requerendo indenização de R$ 10.000,00 com arrimo na Súmula nº 35 do TJPE; f) impugna os pedidos de produção de prova pericial e audiência de instrução formulados pela demandada, taxando-os de meramente procrastinatórios, e manifesta expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento de procedência total dos pedidos. No ID 230675325, sobreveio decisão deste juízo acolhendo a necessidade de dilação probatória técnica especializada em psiquiatria. Nomeou-se como perita do juízo a Dra. Fátima Cristina Diniz Dourado (CRM-PE 6968 / RQE 12825), atribuindo o adiantamento dos honorários à operadora ré, com suporte no art. 373, §1º, do CPC e inversão probatória consumerista. Foram formulados 9 (nove) quesitos judiciais para verificar: (1) se o quadro clínico da autora justificava internação psiquiátrica em regime integral na admissão de 03/06/2025; (2) a compatibilidade do CID-10 Z73 + F41.2 com regime hospitalar; (3) a indicação técnica do protocolo de neuromodulação prescrito (neurofeedback, tDCS e EMT); (4) a comprovação científica de sua eficácia clínica; (5) a proporcionalidade da quantidade de sessões; (6) a existência de opções terapêuticas alternativas eficazes; (7) o caráter imprescindível do tratamento ou se figura como mera alternativa; (8) o regime assistencial mais adequado (hospitalar, hospital-dia ou ambulatorial); e (9) a duração estimada do plano de tratamento. Em sequência, no ID 234324532, em 22/03/2026, a perita nomeada peticionou declinando da nomeação por alegar falta de experiência específica com os tratamentos prescritos. Ato contínuo, no ID 235214460, nomeou-se em substituição o Dr. Carlos Gustavo da Silva Martin de Arribas (CRM/PE 15.784). Todavia, certificada a inércia do profissional no ID 239476801 em 08/05/2026, sobreveio decisão no ID 239730191 que o dispensou e nomeou como novo perito do juízo o Dr. T. D. V. T. (CRM/PE 29.115), reiterando-se as determinações precedentes. Em 12/06/2026, decorreu in albis o prazo assinalado para o perito sem manifestação, expedindo-se certidão cartorária no ID 243947685 em 15/06/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Das Preliminares 2.1. Do alegado cerceamento de defesa e pedido de devolução de prazo (segredo de justiça) A demandada suscita preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que a tramitação dos autos em segredo de justiça impediu o acesso integral às peças e aos documentos da petição inicial antes da habilitação do seu patrono, razão pela qual requereu a devolução do prazo contestatório. A insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a operadora compareceu ao feito, constituiu procurador legalmente habilitado e exerceu em sua plenitude o direito de defesa, ofertando contestação minuciosa e estruturada em mais de quarenta laudas (ID 216247126), instruída com farta documentação societária e regulamentar. Na referida peça de bloqueio, a ré rebateu pontualmente cada um dos fatos narrados, impugnou a pretensão de custeio dos procedimentos, insurgiu-se contra os laudos médicos acostados e contrapôs toda a tese autoral, sem demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto à sua ampla defesa e ao contraditório. Incide no caso o postulado da instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief, positivados no artigo 282, parágrafo 1º, e no artigo 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva comprovação de dano à parte que teve o exercício pleno do direito de defesa devidamente assegurado no feito. Portanto, demonstrada a plena capacidade de impugnação exercida tempestivamente pela requerida, afasto a arguição de cerceamento de defesa e indefiro o pedido de devolução de prazo. 2.2. Da Alegada Ausência De Prévia Negativa E Da Falta De Interesse De Agir (Carência De Ação) Aduz a demandada a ausência de pretensão resistida, sustentando a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não recebeu requerimento formal de cobertura por seus canais regulamentares e que a comunicação por correio eletrônico não atende às exigências da Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS. Requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito com base no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invocando a aplicação analógica do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG. A tese não comporta acolhimento. A parte autora demonstrou haver encaminhado duas notificações extrajudiciais à ouvidoria da demandada em 18/07/2025 (ID 210492718) e 22/07/2025 (ID 210492719), instruídas com relatório médico psiquiátrico circunstanciado e solicitação formal de assistência, solicitando manifestação no prazo regulamentar. A inércia da operadora de saúde em fornecer resposta diante de quadro clínico caracterizado como urgente configura recusa tácita de cobertura, legitimando a busca da tutela jurisdicional. Ademais, ao apresentar contestação, a operadora não se limitou a arguir a ausência formal de pedido, mas resistiu de forma expressa, categórica e exaustiva ao mérito da demanda, sustentando a ausência de cobertura legal e contratual da Estimulação Magnética Transcraniana, a ineficácia do neurofeedback, a legalidade da cláusula restritiva de internação e a impossibilidade de custeio direto. Essa postura processual evidencia a inequívoca existência de litígio e faz emergir, de forma incontroversa, o interesse de agir superveniente da demandante, suprindo qualquer eventual insuficiência da via administrativa prévia. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco assenta que a apresentação de contestação de mérito pela operadora afasta a alegação de carência de ação por falta de interesse processual, restando consolidada a pretensão resistida. Por fim, o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG versa estritamente sobre a exigência de prévio requerimento administrativo perante o INSS nas ações de concessão de benefícios previdenciários da seguridade social pública, não se aplicando por analogia às relações de direito privado regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/1998, máxime quando em jogo a integridade psíquica e a saúde do beneficiário. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação. 3. Do Julgamento Antecipado Do Mérito E Da Desnecessidade De Provas Pericial E Oral O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos e documentais carreados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da lide, versando a controvérsia remanescente sobre matéria de direito e subsunção fático-regulatória que dispensa a produção de novas provas em juízo. Cumpre consignar que, por ocasião do pronunciamento de ID 230675325, este juízo havia deferido a produção de perícia médica em psiquiatria, visando a obtenção de esclarecimentos técnicos acerca da adequação do regime de internação integral e da eficácia dos métodos de neuromodulação prescritos. Entretanto, o trâmite processual subsequente evidenciou uma série de entraves práticos: a primeira perita nomeada formulou escusa formal motivada na ausência de experiência profissional com as técnicas pleiteadas (ID 234324532); o segundo perito designado quedou-se inerte, ensejando sua dispensa compulsória (ID 239730191); e o terceiro profissional indicado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de proposta de honorários e aceitação do encargo, conforme certidão de ID 243947685. Diante desse cenário e reexaminando criticamente o caderno probatório, verifica-se que a realização de perícia médica judicial se afigura desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). E a dispensa da perícia é expressamente autorizada quando pareceres técnicos e documentos constantes dos autos possuam suficiente poder de persuasão: "A lei ainda permite que o juiz dispense a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (CPC, art. 472). [...] Cabendo ao juiz examinar o poder de persuasão que os pareceres e documentos têm. [...] Também não é necessário que as duas partes tragam seus pareceres, bastando que uma o faça, desde que eles tenham poder de convencimento." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 421.) A eficiência processual e a razoável duração do processo — garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 4º do CPC — impõem que a atividade jurisdicional seja racionalizada, sem a prática de atos desnecessários ao deslinde da causa: "O que o princípio quer, destarte, é que a atividade jurisdicional e os métodos empregados por ela sejam racionalizados, otimizados, tornados mais eficientes [...], sem prejuízo, evidentemente, do atingimento de seus objetivos mais amplos." (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág. 57.) Com efeito, os pontos que outrora seriam submetidos ao crivo pericial já se encontram pacificados ou dotados de diretrizes objetivas de julgamento vinculantes e regulamentares: Em primeiro lugar, a aferição sobre a obrigatoriedade de custeio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento extra-rol, submete-se aos critérios fixados com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 (interpretação conforme ao artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998, inserido pela Lei nº 14.454/2022), em consonância com as teses firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (Informativo 740). Conforme jurisprudência consolidada e notas técnicas uniformes emanadas dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), bem como nos termos da Resolução CFM nº 1.986/2012, a EMT detém eficácia comprovada pela medicina baseada em evidências e reconhecimento expresso pelo Conselho Federal de Medicina especificamente para o tratamento de episódios depressivos unipolares e bipolares, distinguindo-se das hipóteses experimentais. Trata-se de qualificação técnico-científica já consolidada pelas entidades de classe e órgãos de consulta, tornando inútil a designação de perícia médica individual para atestar aquilo que a própria literatura médica e os pareceres do sistema de saúde já definiram de forma generalizada. Em segundo lugar, a discussão concernente às técnicas de Neurofeedback e tDCS igualmente independe de laudo particular, uma vez que sua não incorporação ao rol de coberturas obrigatórias da ANS e a ausência de evidências científicas conclusivas quanto à eficácia (conforme apontado na Nota Técnica nº 254672 do e-NatJus e normativos vigentes) resolvem-se mediante análise estritamente jurídica do preenchimento ou não dos requisitos estatuídos pelo artigo 10, parágrafos 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998. Em terceiro lugar, os temas atinentes à limitação do custeio de internação psiquiátrica em regime integral e à incidência de coparticipação à base de 50% após o trigésimo dia de internamento constituem matérias de índole puramente legal e jurisprudencial, sedimentadas sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.032 do STJ (REsp 1.755.866/SP), sendo descabida qualquer incursão médica pericial para aferir cláusula cuja validade decorre de tese vinculante. Em quarto lugar, a definição a respeito do direito ao custeio direto da internação perante estabelecimento particular versus a limitação de reembolso aos valores de tabela praticados pelo plano de saúde, bem como a análise da idoneidade da rede credenciada apresentada pela ré em confronto com os relatórios de fiscalização do CREMEPE juntados pela autora, consubstanciam matéria documental e jurídica fulcrada no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Por tais fundamentos, no exercício do poder diretivo conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir diligências inúteis, zelando pela entrega tempestiva da tutela jurisdicional. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora formulado pela demandada (ID 216247126, item 6.13). A pretensão em litígio repousa na higidez de obrigações contratuais securitárias e em documentos emitidos por profissionais de saúde, mostrando-se inócua a inquirição oral da beneficiária para desconstituir elementos de prova que exigem suporte exclusivamente documental e pericial-normativo. Destarte, revogo a decisão de ID 230675325 no tocante à determinação de prova pericial, indefiro a prova oral requerida pela ré e passo ao julgamento definitivo da lide no estado em que se encontra. 4. Mérito 4.1. Da Relação de Consumo e do Regime Jurídico Aplicável A relação jurídica havida entre as partes rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demandada ostenta a condição de operadora de plano de saúde privada mercantil aberta. Entretanto, a incidência da legislação consumerista não se dá de forma isolada, operando-se harmonicamente com o microssistema da Lei nº 9.656/1998, que estabelece as regras especiais do setor de saúde suplementar. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a prevalência do diálogo das fontes e da legislação especial: "A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova." (EAREsp 988.070/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/11/2018, DJe de 14/11/2018) 4.2. Da Cobertura dos Tratamentos Prescritos: Rol da ANS, Lei nº 14.454/2022 e Parâmetros Vinculantes da ADI 7.265 do STF O controle da amplitude de coberturas na saúde suplementar é exercido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, cuja taxatividade mitigada foi objeto de pacificação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (Informativo 740). Com o advento da Lei nº 14.454/2022, introduziu-se o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, autorizando a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS sob determinadas condicionantes técnicas. Ao apreciar a matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao aludido dispositivo, fixando critérios cumulativos de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário (artigos 489, parágrafo 1º, e 927, inciso III, do CPC): (i) prescrição por médico assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS para incorporação ou pendência em Proposta de Atualização do Rol; (iii) ausência de substituto terapêutico eficaz no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências; e (v) registro na ANVISA. Aferidos tais vetores em confronto com o relatório psiquiátrico de admissão e os tratamentos postulados na exordial, impõe-se distinguir o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) dos métodos de Neurofeedback e tDCS. Quanto à Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), o relatório médico atesta que a demandante é portadora de esgotamento profissional associado a transtorno misto depressivo e ansioso (CID-10: Z73 + F41.2), apresentando severa refratariedade e intolerância aos esquemas psicofarmacológicos convencionais (sertralina, desvenlafaxina e trazodona), com agravamento de efeitos adversos extrapiramidais e acatisia. O procedimento prescrito conta com registro sanitário e reconhecimento formal de eficácia pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM nº 1.986/2012, restrita às hipóteses de depressão unipolar e bipolar, alucinações auditivas e planejamento neurocirúrgico. Conforme atesta a Nota Técnica nº 461957 do NatJus/SP: "As indicações aprovadas pelo CFM através da Resolução CFM 1.986/12 são: depressão uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia." (Nota Técnica nº 461957, NatJus/SP, 2026) Na mesma linha, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da indicação médica para quadros depressivos graves: "A estimulação magnética transcraniana é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, que reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações." (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) Estando a depressão inserida no complexo sindrômico diagnosticado e demonstrada a falha da terapêutica farmacológica disponível no rol da agência reguladora, a Estimulação Magnética Transcraniana preenche os requisitos da ADI 7.265/STF, impondo-se a obrigação de cobertura da técnica na quantidade prescrita. Solução diversa recai sobre o Neurofeedback e a Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS). A sustentabilidade do fundo mutualístico veda a concessão indiscriminada de intervenções sem respaldo científico conclusivo, sob pena de transferir custos desmedidos à coletividade de segurados e inviabilizar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Sobre os riscos da judicialização desprovida de lastro técnico nas coberturas de saúde, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou: "O grande risco da concessão judicial indiscriminada (...) é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido). Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica." (AgInt no AREsp 1.619.479/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 05/04/2021) Na hipótese vertente, o Neurofeedback carece de comprovação robusta de eficácia clínica e segurança à luz da medicina baseada em evidências, mantendo caráter eminentemente experimental para transtornos afetivos e de humor. É a conclusão técnica emanada da Nota Técnica nº 254672 do e-NatJus: "Considerando que não há evidências científicas suficientes que sustentem a realização de terapia de neurofeedback para nenhum dos transtornos do neurodesenvolvimento. Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapia de neurofeedback (ou neurofeedback EEG)." (Nota Técnica nº 254672, e-NatJus, 2024) Ausente a demonstração de eficácia científica pelas diretrizes de saúde para o quadro da beneficiária, resta desatendido o artigo 10, parágrafo 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, impondo-se a improcedência do pedido relativamente às sessões de neurofeedback e tDCS. 4.3. Da Internação Psiquiátrica e da Legalidade da Cláusula de Coparticipação (Tema 1.032 do STJ) O dever de assistência hospitalar em saúde mental é assegurado pelo artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998 e pelo artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo vedada a fixação de limite temporal absoluto para a internação psiquiátrica prescrita por médico habilitado. Lado outro, inexiste ilegalidade na incidência do regime de coparticipação sobre as diárias de internação psiquiátrica que ultrapassarem 30 (trinta) dias contínuos ou intercalados no ano de vigência do contrato, porquanto expressamente amparada pelo artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e pelo artigo 19 da RN ANS nº 465/2021. A higidez dessa modalidade de custeio compartilhado restou definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." (REsp 1.755.866/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe de 16/12/2020 - Tema 1.032) Dessa forma, a cobertura das despesas hospitalares da internação psiquiátrica da demandante deve ser garantida de forma integral durante os primeiros 30 (trinta) dias por ano contratual, autorizando-se a cobrança de coparticipação de até 50% (cinquenta por cento) a partir do 31º dia. 4.4. Da Rede Referenciada e da Limitação de Reembolso à Tabela Contratual A contratação do plano de saúde na modalidade empresarial prevê precipuamente a utilização dos estabelecimentos integrantes de sua rede própria e credenciada. O custeio ou reembolso de serviços médico-hospitalares executados em instituições particulares não credenciadas configura prerrogativa de índole estritamente excepcional. Tal excepcionalidade restou uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) No caso sub examine, a paciente optou por internar-se em clínica particular (Hospital de Psiquiatria Mente e Vida) para apenas depois solicitar autorização (mediante notificação extrajudicial formulado por advogado) e a demandada indicou em contestação os prestadores credenciados Clínica Ideale e Clínica Recanto. Conquanto a autora tenha acostado relatórios de fiscalização do CREMEPE que apontam deficiências estruturais nos prestadores indicados pela operadora, tal circunstância não tem o condão de impor o pagamento integral e indiscriminado dos preços cobrados unilateralmente pela clínica privada. Nos moldes do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, mesmo configuradas a urgência ou a inaptidão da rede referenciada local, a responsabilidade financeira da operadora de saúde limita-se aos valores da tabela de preços praticada contratualmente para os serviços equivalentes. Confira-se a orientação iterativa do Superior Tribunal de Justiça: "Limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." (REsp 1.741.618/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 01/02/2021) "Nos termos da jurisprudência do STJ, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98." (AgInt no REsp 1.864.108/MA, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020) Por conseguinte, assiste à demandante o direito à cobertura da internação psiquiátrica e das sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), a serem realizadas na rede credenciada da requerida ou, caso efetuadas perante a instituição particular de escolha da autora, mediante reembolso restrito aos limites das tabelas e coeficientes contratuais da apólice, observada a coparticipação após o 30º dia de internação. 4.5. Dos Danos Morais O pleito de reparação por danos extrapatrimoniais não comporta acolhimento. A divergência quanto à obrigação de cobertura decorreu de fundadas controvérsias técnico-regulamentares envolvendo procedimentos omitidos do rol da ANS, eficácia de técnicas de neuromodulação e extensão da assistência fora da rede referenciada, circunstâncias que respaldaram a dúvida razoável na interpretação do ajuste firmado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a recusa amparada em interpretação de cláusula contratual e normativa de regência afasta o dever de indenizar: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual." (AgInt no AREsp 2.094.389/RR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 02/12/2022) "Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e não há o agravamento da situação do paciente." (AgInt no REsp 1.912.317/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe de 12/05/2021) Inexistindo prova de ato ilícito qualificado por dolo ou abuso manifesto, a recusa legítima de procedimentos desprovidos de respaldo científico conclusivo consubstancia dissabor contratual desprovido de lesão a direito da personalidade, restando improcedente a verba indenizatória pleiteada. 5. Dispositivo Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão entabulada na petição inicial, para: a) CONDENAR a demandada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização de 90 (noventa) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em favor da autora, conforme prescrição médica assistente, a se realizar na sua rede credenciada ou, caso a demandante opte pela realização perante prestador particular (Hospital de Psiquiatria Mente e Vida), mediante reembolso nos estritos limites e valores da tabela de preços contratualmente praticada pelo plano de saúde, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998; b) CONDENAR a demandada a prestar a cobertura do internamento psiquiátrico da autora em sua rede credenciada ou, optando a beneficiária pela permanência em nosocômio particular não referenciado, mediante reembolso restrito à tabela contratual, assegurado o custeio integral durante os primeiros 30 (trinta) dias por ano de vigência do contrato e autorizada a incidência de coparticipação à razão de até 50% (cinquenta por cento) a partir do 31º dia de internação, em conformidade com as Condições Gerais da apólice, o artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, o artigo 19 da RN ANS nº 465/2021 e a tese vinculante firmada no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cobertura dos procedimentos de Neurofeedback e de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS), com fundamento no artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998, ante a ausência de eficácia científica comprovada à luz da medicina baseada em evidências para o quadro clínico da autora; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito indenizável. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos em igual proporção: 50% (cinquenta por cento) devidos pela demandada em favor dos patronos da autora e 50% (cinquenta por cento) devidos pela demandante em favor dos patronos da requerida, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 212798993), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0061025-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): G. L. L. RÉU: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por G. L. L. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A demandante, com 52 anos de idade, enfermeira, é beneficiária titular do seguro saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, (apólice nº 473965155), encontrando-se adimplente. Relata que, em virtude de pressões e abusos suportados em seu ambiente laboral, passou a sofrer grave declínio em seu estado psíquico. Em razão disso, no dia 03/06/2025, por severa angústia, choro fácil, insônia e frustração, buscou atendimento emergencial e foi internada no Hospital de Psiquiatria Mente e Vida, localizado no Município de Camaragibe/PE. Aduz que foi diagnosticada pelo médico psiquiatra assistente, Dr. Rivaldo Farias (CRM-PE 26126 / RQE 11028), com esgotamento profissional associado a transtorno misto depressivo e ansioso (CID-10: Z73 + F41.2). Sustenta que o tratamento farmacológico ambulatorial prévio restou insuficiente e que, diante da evolução de sintomas colaterais severos — tais como bruxismo acentuado, irritabilidade, tremores e acatisia decorrentes do ajuste de antidepressivos —, o médico assistente prescreveu internação hospitalar integral associada ao protocolo de neuromodulação não invasiva, composto por mapeamento cerebral a cada 45 dias, 40 sessões de neurofeedback, 30 sessões de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS) e 90 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Narra que notificou extrajudicialmente a operadora ré em 18/07/2025 e em 22/07/2025 para custeio do tratamento ou indicação de rede credenciada apta, contudo a ré quedou-se inerte, configurando negativa tácita de cobertura que coloca em risco sua integridade e continuidade da assistência. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/1998, a Lei nº 14.454/2022, resoluções normativas da ANS e a obrigatoriedade de reparação por danos morais. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera parte, compelindo a demandada a autorizar e custear diretamente a integralidade das despesas da internação psiquiátrica e do protocolo de neuromodulação não invasiva prescrito (neurofeedback, tDCS e EMT), em quantas sessões e pelo tempo necessários até a alta médica, junto ao Hospital de Psiquiatria Mente e Vida; ii) subsidiariamente, caso comprovada a existência de estabelecimento referenciado apto, CONDENAR a demandada ao dever de custear diretamente os valores devidos ao Hospital de Psiquiatria Mente e Vida nos limites das obrigações contratuais, satisfazendo a quantia devida ao credenciado, suportando a demandante eventual diferença; iii) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita; iii) DECRETAR a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; iv) no mérito, CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); No despacho de ID 210576798, este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora corrigisse o valor da causa com base no proveito econômico (somando 12 prestações vincendas do contrato à pretensão por danos morais, ex vi do art. 292, §2º, do CPC) e comprovasse a hipossuficiência financeira deduzida, sob pena de extinção ou indeferimento da gratuidade. Em manifestação de ID 211235118, a parte autora acostou cópia de sua declaração de Imposto de Renda e cópia da Carteira de Trabalho Digital comprovando remuneração mensal de R$ 5.572,66 no cargo de enfermeira auditora junto à Coopanest/PE, reiterando a concessão da gratuidade e a análise da liminar. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora na decisão interlocutória de ID 212798993, em 13/08/2025. O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi indeferido no ID 212798993. Ato contínuo, no ID 213124032, a demandante informou a interposição do Agravo de Instrumento. Em decisão de ID 213833124, o juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação no ID 216247126, em que, preliminarmente, aduz: a) cerceamento de defesa e necessidade de devolução de prazo em razão do segredo de justiça, apontando que o acesso restrito aos autos antes da habilitação de seu patrono em 29/08/2025 impediu a visualização dos documentos que instruíram a inicial, ferindo o contraditório e o art. 437, §1º, do CPC; b) carência de ação por falta de pretensão resistida e ausência de prévia recusa formal, invocando analogicamente o precedente do STF no RE 631.240/MG, pois o encaminhamento de e-mails unilaterais não perfaz canal de atendimento regulamentar perante a RN nº 395/2016 da ANS, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual (art. 330, III, e 485, VI, do CPC). No mérito, afirma: a) que a apólice pactuada sob a égide da Lei nº 9.656/1998 subordina-se à cobertura mínima obrigatória do Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/2021), cuja constitucionalidade dos parâmetros de atualização e sustentabilidade foi atestada pelo Plenário do STF nas ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e ADPFs 986 e 990; b) que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui expressa exclusão contratual e não consta do rol da ANS, tendo sua incorporação sido expressamente rejeitada pelo COSAÚDE em 2018 por ausência de evidências clínicas superiores à ECT, descumprindo os requisitos técnicos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (com redação da Lei nº 14.454/2022); c) que a técnica de EMT e o neurofeedback não detêm comprovação robusta de eficácia sob a ótica da medicina baseada em evidências para o quadro da autora, sendo considerados experimentais pelo CFM (Resolução nº 1.986/2012) e objeto de notas técnicas desfavoráveis emitidas pelo NAT-Jus; d) que a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do princípio do mutualismo impede a concessão irrestrita de procedimentos fora do fundo comum, sob pena de gerar desequilíbrio atuarial a toda a massa de segurados; e) que é legítima e expressamente contratada a cobrança de coparticipação à razão de 50% (cinquenta por cento) nas internações psiquiátricas que superem 30 (trinta) dias ao ano, consoante a autorização do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, do art. 19 da RN nº 465/2021 e a tese vinculante firmada no Tema 1.032 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.755.866/SP); f) que o reembolso assistencial pressupõe necessariamente o desembolso prévio e efetivo de valores pelo usuário (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e REsp 1.959.929/SP do STJ), vedando-se simulações de reembolso sem comprovação de pagamento à instituição particular; g) que, havendo opção voluntária por atendimento fora da rede referenciada, o custeio submete-se aos limites da tabela da apólice, indicando como prestadores credenciados habilitados a Clínica Ideale e a Clínica Recanto; h) ausência de elementos que justifiquem a internação psiquiátrica forçada em regime fechado, contrariando as diretrizes desinstitucionalizantes da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), ressaltando que o laudo decorre de profissional vinculado à clínica privada interessada no custeio; i) necessidade de realização de perícia médica judicial especializada e audiência de instrução para produção de prova oral a fim de aferir a real indicação terapêutica e a extensão do tratamento; j) inexistência de danos morais indenizáveis diante da recusa pautada em exercício regular de direito e interpretação de cláusula, repelindo a inversão probatória consumerista. G. L. L. apresentou réplica no ID 220366529, em que: a) refuta as matérias preliminares, sustentando que a inércia da demandada frente às notificações extrajudiciais configura inequívoca negativa tácita e pretensão resistida, consoante jurisprudência do TJPE, tese corroborada pela resistência manifestada na contestação; b) defende a obrigatoriedade de fornecimento integral da internação e da EMT, asseverando que a Lei nº 14.454/2022 consagrou a taxatividade mitigada do Rol da ANS, respaldando-se na Resolução CFM nº 1.986/2012 e precedentes do TJPE; c) denuncia a inaptidão da rede credenciada apresentada pela ré, instruindo a peça com relatórios de fiscalização do CREMEPE que demonstraram ausência de serviço de EMT, carência de médicos plantonistas 24 horas e precariedades estruturais nas clínicas Ideale e Recanto; d) rejeita a limitação de tabela e a imposição de desembolso prévio, pleiteando o pagamento integral e direto ao prestador nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS ante a falta de rede conveniada apta; e) reitera a reparação por danos morais in re ipsa decorrente do agravamento do quadro de aflição da paciente, requerendo indenização de R$ 10.000,00 com arrimo na Súmula nº 35 do TJPE; f) impugna os pedidos de produção de prova pericial e audiência de instrução formulados pela demandada, taxando-os de meramente procrastinatórios, e manifesta expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento de procedência total dos pedidos. No ID 230675325, sobreveio decisão deste juízo acolhendo a necessidade de dilação probatória técnica especializada em psiquiatria. Nomeou-se como perita do juízo a Dra. Fátima Cristina Diniz Dourado (CRM-PE 6968 / RQE 12825), atribuindo o adiantamento dos honorários à operadora ré, com suporte no art. 373, §1º, do CPC e inversão probatória consumerista. Foram formulados 9 (nove) quesitos judiciais para verificar: (1) se o quadro clínico da autora justificava internação psiquiátrica em regime integral na admissão de 03/06/2025; (2) a compatibilidade do CID-10 Z73 + F41.2 com regime hospitalar; (3) a indicação técnica do protocolo de neuromodulação prescrito (neurofeedback, tDCS e EMT); (4) a comprovação científica de sua eficácia clínica; (5) a proporcionalidade da quantidade de sessões; (6) a existência de opções terapêuticas alternativas eficazes; (7) o caráter imprescindível do tratamento ou se figura como mera alternativa; (8) o regime assistencial mais adequado (hospitalar, hospital-dia ou ambulatorial); e (9) a duração estimada do plano de tratamento. Em sequência, no ID 234324532, em 22/03/2026, a perita nomeada peticionou declinando da nomeação por alegar falta de experiência específica com os tratamentos prescritos. Ato contínuo, no ID 235214460, nomeou-se em substituição o Dr. Carlos Gustavo da Silva Martin de Arribas (CRM/PE 15.784). Todavia, certificada a inércia do profissional no ID 239476801 em 08/05/2026, sobreveio decisão no ID 239730191 que o dispensou e nomeou como novo perito do juízo o Dr. T. D. V. T. (CRM/PE 29.115), reiterando-se as determinações precedentes. Em 12/06/2026, decorreu in albis o prazo assinalado para o perito sem manifestação, expedindo-se certidão cartorária no ID 243947685 em 15/06/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Das Preliminares 2.1. Do alegado cerceamento de defesa e pedido de devolução de prazo (segredo de justiça) A demandada suscita preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que a tramitação dos autos em segredo de justiça impediu o acesso integral às peças e aos documentos da petição inicial antes da habilitação do seu patrono, razão pela qual requereu a devolução do prazo contestatório. A insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a operadora compareceu ao feito, constituiu procurador legalmente habilitado e exerceu em sua plenitude o direito de defesa, ofertando contestação minuciosa e estruturada em mais de quarenta laudas (ID 216247126), instruída com farta documentação societária e regulamentar. Na referida peça de bloqueio, a ré rebateu pontualmente cada um dos fatos narrados, impugnou a pretensão de custeio dos procedimentos, insurgiu-se contra os laudos médicos acostados e contrapôs toda a tese autoral, sem demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto à sua ampla defesa e ao contraditório. Incide no caso o postulado da instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief, positivados no artigo 282, parágrafo 1º, e no artigo 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva comprovação de dano à parte que teve o exercício pleno do direito de defesa devidamente assegurado no feito. Portanto, demonstrada a plena capacidade de impugnação exercida tempestivamente pela requerida, afasto a arguição de cerceamento de defesa e indefiro o pedido de devolução de prazo. 2.2. Da Alegada Ausência De Prévia Negativa E Da Falta De Interesse De Agir (Carência De Ação) Aduz a demandada a ausência de pretensão resistida, sustentando a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não recebeu requerimento formal de cobertura por seus canais regulamentares e que a comunicação por correio eletrônico não atende às exigências da Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS. Requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito com base no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invocando a aplicação analógica do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG. A tese não comporta acolhimento. A parte autora demonstrou haver encaminhado duas notificações extrajudiciais à ouvidoria da demandada em 18/07/2025 (ID 210492718) e 22/07/2025 (ID 210492719), instruídas com relatório médico psiquiátrico circunstanciado e solicitação formal de assistência, solicitando manifestação no prazo regulamentar. A inércia da operadora de saúde em fornecer resposta diante de quadro clínico caracterizado como urgente configura recusa tácita de cobertura, legitimando a busca da tutela jurisdicional. Ademais, ao apresentar contestação, a operadora não se limitou a arguir a ausência formal de pedido, mas resistiu de forma expressa, categórica e exaustiva ao mérito da demanda, sustentando a ausência de cobertura legal e contratual da Estimulação Magnética Transcraniana, a ineficácia do neurofeedback, a legalidade da cláusula restritiva de internação e a impossibilidade de custeio direto. Essa postura processual evidencia a inequívoca existência de litígio e faz emergir, de forma incontroversa, o interesse de agir superveniente da demandante, suprindo qualquer eventual insuficiência da via administrativa prévia. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco assenta que a apresentação de contestação de mérito pela operadora afasta a alegação de carência de ação por falta de interesse processual, restando consolidada a pretensão resistida. Por fim, o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG versa estritamente sobre a exigência de prévio requerimento administrativo perante o INSS nas ações de concessão de benefícios previdenciários da seguridade social pública, não se aplicando por analogia às relações de direito privado regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/1998, máxime quando em jogo a integridade psíquica e a saúde do beneficiário. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação. 3. Do Julgamento Antecipado Do Mérito E Da Desnecessidade De Provas Pericial E Oral O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos e documentais carreados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da lide, versando a controvérsia remanescente sobre matéria de direito e subsunção fático-regulatória que dispensa a produção de novas provas em juízo. Cumpre consignar que, por ocasião do pronunciamento de ID 230675325, este juízo havia deferido a produção de perícia médica em psiquiatria, visando a obtenção de esclarecimentos técnicos acerca da adequação do regime de internação integral e da eficácia dos métodos de neuromodulação prescritos. Entretanto, o trâmite processual subsequente evidenciou uma série de entraves práticos: a primeira perita nomeada formulou escusa formal motivada na ausência de experiência profissional com as técnicas pleiteadas (ID 234324532); o segundo perito designado quedou-se inerte, ensejando sua dispensa compulsória (ID 239730191); e o terceiro profissional indicado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de proposta de honorários e aceitação do encargo, conforme certidão de ID 243947685. Diante desse cenário e reexaminando criticamente o caderno probatório, verifica-se que a realização de perícia médica judicial se afigura desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). E a dispensa da perícia é expressamente autorizada quando pareceres técnicos e documentos constantes dos autos possuam suficiente poder de persuasão: "A lei ainda permite que o juiz dispense a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (CPC, art. 472). [...] Cabendo ao juiz examinar o poder de persuasão que os pareceres e documentos têm. [...] Também não é necessário que as duas partes tragam seus pareceres, bastando que uma o faça, desde que eles tenham poder de convencimento." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 421.) A eficiência processual e a razoável duração do processo — garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 4º do CPC — impõem que a atividade jurisdicional seja racionalizada, sem a prática de atos desnecessários ao deslinde da causa: "O que o princípio quer, destarte, é que a atividade jurisdicional e os métodos empregados por ela sejam racionalizados, otimizados, tornados mais eficientes [...], sem prejuízo, evidentemente, do atingimento de seus objetivos mais amplos." (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, pág. 57.) Com efeito, os pontos que outrora seriam submetidos ao crivo pericial já se encontram pacificados ou dotados de diretrizes objetivas de julgamento vinculantes e regulamentares: Em primeiro lugar, a aferição sobre a obrigatoriedade de custeio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento extra-rol, submete-se aos critérios fixados com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 (interpretação conforme ao artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998, inserido pela Lei nº 14.454/2022), em consonância com as teses firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (Informativo 740). Conforme jurisprudência consolidada e notas técnicas uniformes emanadas dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), bem como nos termos da Resolução CFM nº 1.986/2012, a EMT detém eficácia comprovada pela medicina baseada em evidências e reconhecimento expresso pelo Conselho Federal de Medicina especificamente para o tratamento de episódios depressivos unipolares e bipolares, distinguindo-se das hipóteses experimentais. Trata-se de qualificação técnico-científica já consolidada pelas entidades de classe e órgãos de consulta, tornando inútil a designação de perícia médica individual para atestar aquilo que a própria literatura médica e os pareceres do sistema de saúde já definiram de forma generalizada. Em segundo lugar, a discussão concernente às técnicas de Neurofeedback e tDCS igualmente independe de laudo particular, uma vez que sua não incorporação ao rol de coberturas obrigatórias da ANS e a ausência de evidências científicas conclusivas quanto à eficácia (conforme apontado na Nota Técnica nº 254672 do e-NatJus e normativos vigentes) resolvem-se mediante análise estritamente jurídica do preenchimento ou não dos requisitos estatuídos pelo artigo 10, parágrafos 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998. Em terceiro lugar, os temas atinentes à limitação do custeio de internação psiquiátrica em regime integral e à incidência de coparticipação à base de 50% após o trigésimo dia de internamento constituem matérias de índole puramente legal e jurisprudencial, sedimentadas sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.032 do STJ (REsp 1.755.866/SP), sendo descabida qualquer incursão médica pericial para aferir cláusula cuja validade decorre de tese vinculante. Em quarto lugar, a definição a respeito do direito ao custeio direto da internação perante estabelecimento particular versus a limitação de reembolso aos valores de tabela praticados pelo plano de saúde, bem como a análise da idoneidade da rede credenciada apresentada pela ré em confronto com os relatórios de fiscalização do CREMEPE juntados pela autora, consubstanciam matéria documental e jurídica fulcrada no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. Por tais fundamentos, no exercício do poder diretivo conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir diligências inúteis, zelando pela entrega tempestiva da tutela jurisdicional. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora formulado pela demandada (ID 216247126, item 6.13). A pretensão em litígio repousa na higidez de obrigações contratuais securitárias e em documentos emitidos por profissionais de saúde, mostrando-se inócua a inquirição oral da beneficiária para desconstituir elementos de prova que exigem suporte exclusivamente documental e pericial-normativo. Destarte, revogo a decisão de ID 230675325 no tocante à determinação de prova pericial, indefiro a prova oral requerida pela ré e passo ao julgamento definitivo da lide no estado em que se encontra. 4. Mérito 4.1. Da Relação de Consumo e do Regime Jurídico Aplicável A relação jurídica havida entre as partes rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demandada ostenta a condição de operadora de plano de saúde privada mercantil aberta. Entretanto, a incidência da legislação consumerista não se dá de forma isolada, operando-se harmonicamente com o microssistema da Lei nº 9.656/1998, que estabelece as regras especiais do setor de saúde suplementar. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a prevalência do diálogo das fontes e da legislação especial: "A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova." (EAREsp 988.070/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/11/2018, DJe de 14/11/2018) 4.2. Da Cobertura dos Tratamentos Prescritos: Rol da ANS, Lei nº 14.454/2022 e Parâmetros Vinculantes da ADI 7.265 do STF O controle da amplitude de coberturas na saúde suplementar é exercido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, cuja taxatividade mitigada foi objeto de pacificação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (Informativo 740). Com o advento da Lei nº 14.454/2022, introduziu-se o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, autorizando a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS sob determinadas condicionantes técnicas. Ao apreciar a matéria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao aludido dispositivo, fixando critérios cumulativos de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário (artigos 489, parágrafo 1º, e 927, inciso III, do CPC): (i) prescrição por médico assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS para incorporação ou pendência em Proposta de Atualização do Rol; (iii) ausência de substituto terapêutico eficaz no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências; e (v) registro na ANVISA. Aferidos tais vetores em confronto com o relatório psiquiátrico de admissão e os tratamentos postulados na exordial, impõe-se distinguir o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) dos métodos de Neurofeedback e tDCS. Quanto à Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), o relatório médico atesta que a demandante é portadora de esgotamento profissional associado a transtorno misto depressivo e ansioso (CID-10: Z73 + F41.2), apresentando severa refratariedade e intolerância aos esquemas psicofarmacológicos convencionais (sertralina, desvenlafaxina e trazodona), com agravamento de efeitos adversos extrapiramidais e acatisia. O procedimento prescrito conta com registro sanitário e reconhecimento formal de eficácia pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM nº 1.986/2012, restrita às hipóteses de depressão unipolar e bipolar, alucinações auditivas e planejamento neurocirúrgico. Conforme atesta a Nota Técnica nº 461957 do NatJus/SP: "As indicações aprovadas pelo CFM através da Resolução CFM 1.986/12 são: depressão uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia." (Nota Técnica nº 461957, NatJus/SP, 2026) Na mesma linha, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da indicação médica para quadros depressivos graves: "A estimulação magnética transcraniana é autorizada pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, que reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações." (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) Estando a depressão inserida no complexo sindrômico diagnosticado e demonstrada a falha da terapêutica farmacológica disponível no rol da agência reguladora, a Estimulação Magnética Transcraniana preenche os requisitos da ADI 7.265/STF, impondo-se a obrigação de cobertura da técnica na quantidade prescrita. Solução diversa recai sobre o Neurofeedback e a Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS). A sustentabilidade do fundo mutualístico veda a concessão indiscriminada de intervenções sem respaldo científico conclusivo, sob pena de transferir custos desmedidos à coletividade de segurados e inviabilizar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Sobre os riscos da judicialização desprovida de lastro técnico nas coberturas de saúde, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou: "O grande risco da concessão judicial indiscriminada (...) é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido). Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica." (AgInt no AREsp 1.619.479/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 05/04/2021) Na hipótese vertente, o Neurofeedback carece de comprovação robusta de eficácia clínica e segurança à luz da medicina baseada em evidências, mantendo caráter eminentemente experimental para transtornos afetivos e de humor. É a conclusão técnica emanada da Nota Técnica nº 254672 do e-NatJus: "Considerando que não há evidências científicas suficientes que sustentem a realização de terapia de neurofeedback para nenhum dos transtornos do neurodesenvolvimento. Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapia de neurofeedback (ou neurofeedback EEG)." (Nota Técnica nº 254672, e-NatJus, 2024) Ausente a demonstração de eficácia científica pelas diretrizes de saúde para o quadro da beneficiária, resta desatendido o artigo 10, parágrafo 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, impondo-se a improcedência do pedido relativamente às sessões de neurofeedback e tDCS. 4.3. Da Internação Psiquiátrica e da Legalidade da Cláusula de Coparticipação (Tema 1.032 do STJ) O dever de assistência hospitalar em saúde mental é assegurado pelo artigo 12, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998 e pelo artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo vedada a fixação de limite temporal absoluto para a internação psiquiátrica prescrita por médico habilitado. Lado outro, inexiste ilegalidade na incidência do regime de coparticipação sobre as diárias de internação psiquiátrica que ultrapassarem 30 (trinta) dias contínuos ou intercalados no ano de vigência do contrato, porquanto expressamente amparada pelo artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e pelo artigo 19 da RN ANS nº 465/2021. A higidez dessa modalidade de custeio compartilhado restou definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." (REsp 1.755.866/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe de 16/12/2020 - Tema 1.032) Dessa forma, a cobertura das despesas hospitalares da internação psiquiátrica da demandante deve ser garantida de forma integral durante os primeiros 30 (trinta) dias por ano contratual, autorizando-se a cobrança de coparticipação de até 50% (cinquenta por cento) a partir do 31º dia. 4.4. Da Rede Referenciada e da Limitação de Reembolso à Tabela Contratual A contratação do plano de saúde na modalidade empresarial prevê precipuamente a utilização dos estabelecimentos integrantes de sua rede própria e credenciada. O custeio ou reembolso de serviços médico-hospitalares executados em instituições particulares não credenciadas configura prerrogativa de índole estritamente excepcional. Tal excepcionalidade restou uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) No caso sub examine, a paciente optou por internar-se em clínica particular (Hospital de Psiquiatria Mente e Vida) para apenas depois solicitar autorização (mediante notificação extrajudicial formulado por advogado) e a demandada indicou em contestação os prestadores credenciados Clínica Ideale e Clínica Recanto. Conquanto a autora tenha acostado relatórios de fiscalização do CREMEPE que apontam deficiências estruturais nos prestadores indicados pela operadora, tal circunstância não tem o condão de impor o pagamento integral e indiscriminado dos preços cobrados unilateralmente pela clínica privada. Nos moldes do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, mesmo configuradas a urgência ou a inaptidão da rede referenciada local, a responsabilidade financeira da operadora de saúde limita-se aos valores da tabela de preços praticada contratualmente para os serviços equivalentes. Confira-se a orientação iterativa do Superior Tribunal de Justiça: "Limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." (REsp 1.741.618/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 01/02/2021) "Nos termos da jurisprudência do STJ, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98." (AgInt no REsp 1.864.108/MA, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020) Por conseguinte, assiste à demandante o direito à cobertura da internação psiquiátrica e das sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), a serem realizadas na rede credenciada da requerida ou, caso efetuadas perante a instituição particular de escolha da autora, mediante reembolso restrito aos limites das tabelas e coeficientes contratuais da apólice, observada a coparticipação após o 30º dia de internação. 4.5. Dos Danos Morais O pleito de reparação por danos extrapatrimoniais não comporta acolhimento. A divergência quanto à obrigação de cobertura decorreu de fundadas controvérsias técnico-regulamentares envolvendo procedimentos omitidos do rol da ANS, eficácia de técnicas de neuromodulação e extensão da assistência fora da rede referenciada, circunstâncias que respaldaram a dúvida razoável na interpretação do ajuste firmado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a recusa amparada em interpretação de cláusula contratual e normativa de regência afasta o dever de indenizar: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual." (AgInt no AREsp 2.094.389/RR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 02/12/2022) "Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e não há o agravamento da situação do paciente." (AgInt no REsp 1.912.317/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe de 12/05/2021) Inexistindo prova de ato ilícito qualificado por dolo ou abuso manifesto, a recusa legítima de procedimentos desprovidos de respaldo científico conclusivo consubstancia dissabor contratual desprovido de lesão a direito da personalidade, restando improcedente a verba indenizatória pleiteada. 5. Dispositivo Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão entabulada na petição inicial, para: a) CONDENAR a demandada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização de 90 (noventa) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em favor da autora, conforme prescrição médica assistente, a se realizar na sua rede credenciada ou, caso a demandante opte pela realização perante prestador particular (Hospital de Psiquiatria Mente e Vida), mediante reembolso nos estritos limites e valores da tabela de preços contratualmente praticada pelo plano de saúde, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998; b) CONDENAR a demandada a prestar a cobertura do internamento psiquiátrico da autora em sua rede credenciada ou, optando a beneficiária pela permanência em nosocômio particular não referenciado, mediante reembolso restrito à tabela contratual, assegurado o custeio integral durante os primeiros 30 (trinta) dias por ano de vigência do contrato e autorizada a incidência de coparticipação à razão de até 50% (cinquenta por cento) a partir do 31º dia de internação, em conformidade com as Condições Gerais da apólice, o artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, o artigo 19 da RN ANS nº 465/2021 e a tese vinculante firmada no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cobertura dos procedimentos de Neurofeedback e de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS), com fundamento no artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656/1998, ante a ausência de eficácia científica comprovada à luz da medicina baseada em evidências para o quadro clínico da autora; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito indenizável. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos em igual proporção: 50% (cinquenta por cento) devidos pela demandada em favor dos patronos da autora e 50% (cinquenta por cento) devidos pela demandante em favor dos patronos da requerida, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 212798993), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 3 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito

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