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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
1- Junte-se o documento que se encontra vinculado no sistema; 2- Considerando a informação prestada na petição retro, defiro o pedido de penhora on-line requerido pela parte exequente. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. Considerando o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, sem manifestação da parte executada, foi determinada a penhora on-line dos ativos dos executados, tendo sido encontrada quantia insuficiente para quitação integral do débito. Determinou-se, ainda, a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao Tribunal de Justiça. Assim, intime(m)-se o(a) executado(a), nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, se for o caso. Decorrido o prazo mencionado, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte interessada para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento da quantia penhorada, retornando conclusos para expedição do mandado de pagamento; 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que manifeste, em única oportunidade, se tem interesse na realização de buscas de bens do executado nos demais sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito no prazo estipulado. Tal medida visa conferir maior efetividade à execução, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, a duração do processo.
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