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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0061021-59.2005.8.06.0001, 0000543-46.2009.8.06.0001, 0065020-20.2005.8.06.0001 e 0100194-56.2006.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÕES ORDINÁRIAS ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. EMBARGADOS: CENTRAL DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA., LEONARDO ROSÁRIO DE ALCÂNTARA, RICARDO MARTINS MENDES E MODAL 4 LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação do Banco do Brasil e deu parcial provimento à apelação da Central de Negócios e Cobrança Ltda. 2. A decisão embargada reformou em parte a sentença para reconhecer integralmente os danos materiais, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, conforme apurado em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de integração e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os pontos controvertidos, fundamentando a parcial reforma da sentença nos seguintes aspectos: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para a solução da controvérsia. 2. A prova pericial contábil, quando fundada em documentação idônea e análise técnica consistente, prevalece sobre registros internos unilaterais da instituição financeira. 3. A rescisão contratual imotivada em relação de longa duração, com exclusividade e dependência econômica, configura ato ilícito e enseja reparação integral dos danos. 4. Os danos materiais compreendem danos emergentes e lucros cessantes, sendo devidos quando demonstrados por prova técnica. 5. A ruptura contratual abusiva que afeta a credibilidade empresarial configura dano moral indenizável.". 6. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada. O que a parte embargante classifica como omissão/obscuridade/contradição, na verdade, se confunde com o entendimento perfilhado pelo Colegiado, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. 8. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. 9. E, quanto ao prequestionamento, cabe frisar que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada no acórdão, como ocorreu no caso concreto. Incidência do art. 1.025 do CPC. O prequestionamento de dispositivos legais depende da existência de vício sanável, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que visam apenas ao prequestionamento de dispositivos legais sem vício no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão único proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça nos autos 0061021-59.2005.8.06.0001, 0000543-46.2009.8.06.0001, 0065020-20.2005.8.06.0001 e 0100194-56.2006.8.06.0001, que negou provimento à apelação do Banco do Brasil e deu parcial provimento à apelação da Central de Negócios e Cobrança Ltda., para reformar em parte a sentença, no sentido de reconhecer integralmente os danos materiais, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, conforme apurado em perícia. Eis a ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RELAÇÃO NEGOCIAL COMPLEXA E DE LONGA DURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPASSES A MAIOR. INVALIDADE DE CONTA INTERNA UNILATERAL. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou conjuntamente quatro demandas conexas envolvendo relação contratual de correspondente bancário entre instituição financeira e empresa prestadora de serviços, com origem em contratos firmados entre 2002 e 2005. 2. O juízo de origem (i) julgou improcedente ação de cobrança proposta pelo banco; (ii) extinguiu ação cautelar por perda do objeto; (iii) confirmou medida cautelar de liberação de valores; e (iv) reconheceu a inexistência de débito da empresa autora, condenando o banco ao pagamento de danos materiais específicos e indenização por danos morais. 3. O Banco do Brasil alegou nulidades processuais (cerceamento de defesa e suspeição de testemunha), invalidade da prova pericial, existência de dívida contratual e inexistência de dano indenizável. A empresa autora pleiteou ampliação da condenação para abranger integralmente os danos materiais apurados em perícia, inclusive lucros cessantes, além de majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias recursais concentram-se em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e rejeição de contradita; (ii) definir a validade e a força probatória do laudo pericial contábil frente às alegações do banco; (iii) apurar a existência ou inexistência de débito da empresa autora; (iv) aferir a licitude da rescisão contratual promovida pelo banco; (v) delimitar a extensão dos danos materiais, incluindo lucros cessantes e danos emergentes e (vi) analisar a configuração e adequação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunha que não possuía conhecimento direto dos fatos controvertidos revela exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A rejeição da contradita também se mostra correta. A mera existência de vínculo profissional pretérito, desacompanhada de demonstração concreta de interesse no resultado da demanda, não compromete a imparcialidade da testemunha. 7. A prova pericial contábil, produzida por empresa especializada e fundada em extensa documentação bilateral e registros oficiais, apresenta consistência técnica e coerência metodológica, devendo prevalecer sobre alegações genéricas do banco. 8. O laudo pericial demonstrou que a empresa autora não possuía débito perante o banco à época da rescisão contratual, tendo, ao contrário, realizado repasses superiores ao devido, gerando crédito em seu favor. 9. A denominada "Conta 100", por se tratar de instrumento unilateral de controle interno da instituição financeira, sem registro no sistema financeiro nacional e sem validação pela contraparte, não possui aptidão para infirmar a prova documental bilateral e os dados apurados em perícia. 10. A escritura de confissão de dívida não invalida as conclusões periciais, pois foi firmada sem liquidez, condicionada à apuração futura do valor devido, posteriormente integralmente amortizado pela empresa autora. 11. A rescisão antecipada do contrato pelo banco, antes do termo final pactuado e sem demonstração de inadimplemento da contratada, caracteriza exercício abusivo do direito, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. 12. A conduta do banco gerou impactos estruturais na atividade da empresa autora, que havia direcionado sua operação ao contrato de exclusividade, abrindo mão de sua carteira de clientes e sofrendo expressiva desvalorização de seu fundo de comércio. 13. Os danos materiais restaram comprovados por meio de prova pericial, abrangendo tanto os prejuízos efetivamente suportados (danos emergentes) quanto os ganhos razoavelmente frustrados (lucros cessantes), nos termos do art. 402 do Código Civil. 14. A sentença incorreu em contradição ao reconhecer a existência de prejuízo relevante e, simultaneamente, afastar a reparação integral dos danos materiais, sob fundamento formal incompatível com a prova técnica produzida. 15. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial revela que a pretensão indenizatória abrangia todos os prejuízos decorrentes do desequilíbrio contratual, sendo legítima a condenação com base nos elementos apurados na perícia. 16. O dano moral está configurado diante do abalo à honra objetiva da empresa, decorrente da imputação de irregularidades, da ruptura abrupta do contrato e da repercussão negativa no mercado, que culminou na perda de credibilidade e na alienação do negócio por valor significativamente inferior ao seu potencial econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso da Central de Negócios e Cobrança Ltda. conhecido e parcialmente provido para reconhecer integralmente os danos materiais, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, conforme apurado em perícia. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para a solução da controvérsia. 2. A prova pericial contábil, quando fundada em documentação idônea e análise técnica consistente, prevalece sobre registros internos unilaterais da instituição financeira. 3. A rescisão contratual imotivada em relação de longa duração, com exclusividade e dependência econômica, configura ato ilícito e enseja reparação integral dos danos. 4. Os danos materiais compreendem danos emergentes e lucros cessantes, sendo devidos quando demonstrados por prova técnica. 5. A ruptura contratual abusiva que afeta a credibilidade empresarial configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, 370, 371 e 479; CC, arts. 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.08.2019; STJ, AREsp 3.068.085/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026. Em suas razões (ID. 37157580 dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001, também reproduzidas nos autos 0061021-59.2005.8.06.0001 e 0065020-20.2005.8.06.0001), a parte embargante alega ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sustentando necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento, pois, segundo o Banco do Brasil S/A, remanescem "pontos essenciais que não foram analisados, especialmente em relação à prova oral, contradita de testemunha, desconsideração da Conta 100, validade da confissão e assunção de dívida, à motivação da rescisão contratual, limites objetivos da lide, certeza dos lucros cessantes, prova do dano moral da pessoa jurídica e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais". Requer, ao final, que tais vícios sejam sanados. Manifestação da parte adversa (ID. 38291876 dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001, também reproduzidas nos autos 0061021-59.2005.8.06.0001 e 0065020-20.2005.8.06.0001). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, a parte embargante alega ocorrência de omissões no acórdão, sustentando necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento quanto aos seguintes pontos principais: prova oral, contradita de testemunha, desconsideração da Conta 100, validade da confissão e assunção de dívida, à motivação da rescisão contratual, limites objetivos da lide, certeza dos lucros cessantes, prova do dano moral da pessoa jurídica e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, razão não lhe assiste. Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Isso porque o acórdão expõe, de forma suficiente e fundamentada, as razões de convencimento da Turma Julgadora que levaram ao desprovimento da apelação do Banco do Brasil e ao parcial provimento da apelação da Central de Negócios e Cobrança Ltda., para reformar em parte a sentença, no sentido de reconhecer integralmente os danos materiais, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, conforme apurado em perícia. Destacam-se, por oportuno, os aspectos suscitados pela parte embargante e a fundamentação adotada no acórdão embargado. A parte embargante aponta que a "decisão é omissa, pois não enfrentou o tema central da indicação da referida testemunha, que trabalha na área do Banco que atua com correspondentes bancários, como era a empresa Embargada, e poderia ter prestado esclarecimentos a respeito da dinâmica interna da rescisão, os registros institucionais, a apuração dos repasses e os procedimentos de controles adotados pelo Banco, ainda que fosse na condição de informante". A este respeito, o Acórdão embargado ratificou o entendimento empregado pelo julgador de primeiro grau, no sentido de que os fatos em discussão se deram entre os anos de 2003 e 2005, enquanto a testemunha arrolada pelo Banco do Brasil S/A somente ingressou no banco no ano de 2007, além de a referida testemunha ter afirmado não ter conhecimento do contrato havido entre Banco do Brasil S/A e Central de Negócios e Cobrança Ltda. Logo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva da testemunha Vanessa Lima de Deus, a qual ingressou no Banco do Brasil S/A anos após os eventos em apuração, afirmando não ter conhecimento dos fatos discutidos nos autos, razão pela qual inexiste omissão no Acórdão, vez que o decisório apontou a falta de pertinência da prova e a incidência do princípio do livre convencimento motivado. Como destacado no Acórdão embargado e nos termos do art. 370 do CPC, apenas o juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide, sendo o juiz o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. Noutro aspecto, a parte embargante suscita a existência de omissão e obscuridade quanto à conta 100 e à completude da prova pericial, alegando que "Ao considerar a Conta 100 como registro unilateral o acórdão desconsiderou sua aptidão probatória. Todavia, não enfrentou se o documento poderia servir como elemento de conferência, conciliação ou contraste técnico da movimentação discutida, como pretendia o Banco, especialmente porque a controvérsia envolvia justamente repasses, arrecadações e descompasso operacional". Acerca da denominada "conta 100", o Acórdão embargado ratificou o entendimento da sentença, ao concluir que acertadamente o trabalho pericial não se valeu de dados de conta unilateral do Banco do Brasil S/A e não existente no Sistema Financeiro Nacional. Como destacado na fundamentação da decisão embargada, o próprio Banco do Brasil S/A informou que a "Conta 100" é, em verdade, uma conta de mero controle interno do Banco do Brasil, ID. 30805306, unilateral, não sujeita a controle pela Central de Negócios e Cobrança Ltda., não constante nos registros do Banco Central do Brasil e que está fora do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, os trabalhos periciais corretamente se valeram das guias de transportes de valores assinadas por ambas as partes, dos recibos de depósitos, dos extratos bancários de contas da CNC debitadas, dentre outros documentos, sendo efetivamente válido o entendimento pericial de que uma conta de controle interno do banco não poderia se sobrepor aos documentos bilaterais assinados pelas partes e aos extratos oriundos de contas bancárias registradas no Banco Central do Brasil e inseridas no Sistema Financeiro Nacional. Noutra vertente, a parte embargante aponta omissão quanto aos efeitos jurídicos da escritura pública de confissão e assunção de dívida, aduzindo que o acórdão deve esclarecer se está afastando a eficácia obrigacional da Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida ou se apenas considera quitado o valor posteriormente apurado, com a indicação precisa dos elementos probatórios que demonstrariam a integral amortização da obrigação, bem como aduz que o acórdão deve sanar omissão quanto à responsabilidade dos devedores assuntores/coobrigados. No que diz respeito à Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida, o Acórdão embargado fundamentou seu entendimento de que o laudo pericial foi categórico ao concluir que a confissão de dívida citada pelo Banco do Brasil não possuía valor pré-determinado quando de sua assinatura e foi assinada na pendência de uma apuração posterior, a qual foi realizada pela empresa Trevisan, tendo a CNC quitado o valor da dívida apurada pela Trevisan antes mesmo da conclusão do trabalho de auditoria da Trevisan. Ainda acerca da Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida, válido repisar a fundamentação do Acórdão embargado, a qual esclarece que mencionada escritura, em verdade, não previu nenhum valor, sendo ilíquida, de modo que a CNC assumiu dívida que ainda seria apurada em auditoria, razão pela qual efetivamente não há invalidade do trabalho pericial na espécie, pois a confissão de dívida era condicionada à apuração de suposto débito. Também razão não assiste à parte embargante no que concerne à alegada omissão quanto à responsabilidade dos devedores assuntores/coobrigados. O Acórdão embargado ratificou o entendimento da sentença, ao concluir que somente estaria configurada a responsabilidade das citadas partes caso a alienação das quotas sociais da empresa Central de Negócios e Cobrança Ltda. não fosse suficiente para saldar a dívida, conforme Cláusula Quarta da Escritura Pública de Confissão de Dívidas. A decisão embargada externou que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da alienação das quotas, que tal alienação seria insuficiente para saldar o débito, que a ausência de alienação das cotas da Central de Negócios e Cobrança Ltda. foi por exclusiva culpa e responsabilidade dos devedores, e que os devedores tenham impossibilitado a obrigação atinente à venda das quotas sociais. Por conseguinte, inexiste a alegada omissão do Acórdão quanto à responsabilidade dos devedores assuntores/coobrigados. A parte embargante suscita, ainda, omissão quanto à regularidade da rescisão contratual e à existência de justo motivo, pois "deixou de enfrentar, de forma analítica e individualizada, os demais fundamentos invocados pelo Banco do Brasil S.A. para evidenciar a existência de justo motivo", pelo que requer o embargante a explicitação das razões pelas quais a rescisão foi reputada abusiva. Quanto à alegada omissão, o Acórdão embargado externou, com clareza, que o laudo pericial judicial apontou que a CNC não tem débito com o Banco do Brasil na data da rescisão contratual, bem como que a CNC tem crédito referente a valores repassados a maior ao Banco do Brasil, conforme alíneas "a" e "b" do laudo pericial ID. 30806480, pág. 5. Assim, como consequência do reconhecimento de que a Central de Negócios e Cobrança Ltda. não é devedora do Banco do Brasil S/A, o Acórdão embargado concluiu como imotivada a rescisão antecipada do CONTRATO RELATIVO ÀS FUNÇÕES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÚMERO 2003/019 (datado de 01/04/2003, com vigência até 31/03/2008, ID. 30804188). O contrato de exclusividade com o Banco do Brasil perduraria até, pelo menos, 2008, mas foi rescindido em 2005, sem justa causa, notadamente porque irrelevantes as pretéritas possíveis inconsistências nos repasses, descumprimentos contratuais, inadimplemento de tarifas e multas, pois, como consignado no Acórdão, na data da rescisão contratual, a CNC tinha crédito referente a valores repassados a maior ao Banco do Brasil e a CNC não tinha débito com o Banco do Brasil. A parte embargante suscita, também, omissão quanto aos limites do pedido inicial e quanto ao princípio da congruência, pois, segundo a parte embargante, o Acórdão não indicou com precisão quais pedidos e quais causas de pedir autorizavam cada uma das rubricas reconhecidas. Quanto à alegada omissão, o Acórdão embargado expressou, de forma minuciosa, que a causa de pedir e os pedidos da inicial nº 0100194-56.2006.8.06.0001 estão suficientemente descritos e delimitados, inclusive no tocante à pretensão da Central de Negócios e Cobrança Ltda. de reparação de danos, com a indicação objetiva da pretensão autoral de responsabilização civil do banco pelos prejuízos ocasionados, tudo em harmonia com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir, nos termos preconizados pelo art. 322, § 2º, do CPC. Merece destaque que o próprio embargante Banco do Brasil pleiteou no juízo de origem a complementação da perícia para apuração dos danos materiais e lucros cessantes, conforme embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A no ID. 30806464 dos autos 0100194-56.2006.8.06.0001, ou seja, o próprio banco entendeu que a reparação por danos materiais e lucros cessantes constam da causa de pedir e dos pedidos da lide. Logo, a pretensão da Central de Negócios e Cobrança Ltda. não esbarra na vedação ao julgamento extra petita, não havendo o que se falar em julgamento fora dos limites da lide, tendo o Acórdão embargado afastado a conclusão do juízo de primeiro grau de que a inicial nº 0100194-56.2006.8.06.0001 não teria deixado claro em seu pedido o pleito de danos materiais que abarque danos emergentes e lucros cessantes. A parte embargante suscita, também, omissão e obscuridade quanto à certeza dos lucros cessantes, ao nexo causal direto e à metodologia da perícia, pois, segundo a parte embargante, o Acórdão deixou de enfrentar adequadamente o disposto no art. 403 do mesmo diploma, que condiciona a indenização à demonstração de que os prejuízos e os lucros cessantes constituem consequência direta e imediata da conduta imputada. Todavia, tem-se na espécie, mais uma vez, nítida pretensão da parte embargante de rejulgamento da matéria, e não pretensa necessidade de sanar omissão, notadamente porque o decisório externou fundamentação no sentido de que a atuação do Banco do Brasil acarretou graves prejuízos à CNC, inclusive com efetivos danos materiais e morais, ocasionando perda patrimonial imensa, abalando profundamente a sua reputação perante o mercado e perante a sociedade, culminando na sua venda por cerca de 10% (dez por cento) do que valia, como bem pontuou a sentença. A própria sentença já havia reconhecido, taxativamente, a ocorrência de elevados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A à Central de Negócios e Cobrança Ltda., com destaque à constatação de que a CNC abriu mão de toda a sua carteira de clientes ao entabular contrato de exclusividade com o Banco do Brasil, o qual perduraria até, pelo menos, 2008, depois teve o contrato com o BB rescindido em 2005, sem justa causa, ficando sem o Banco do Brasil e sem seus antigos clientes, dos quais se desfez em favor do BB, o que gerou a extrema desvalorização do seu valor de mercado, tendo sido vendida após isso por um preço extremamente inferior ao que valeria caso o Banco do Brasil não tivesse promovido tal rescisão imotivada, conforme conclusão do perito e, também, do juízo a quo. A parte embargante requer que este Colegiado esclareça inúmeros aspectos do laudo pericial e de seus complementos, tais como se os valores reconhecidos correspondem a lucro líquido efetivamente frustrado ou a mera projeção de receitas, se houve cumulação de rubricas que possuem base econômica semelhante, bem como que o Acórdão indique "a observância dos critérios técnicos indispensáveis à sua apuração, como a dedução de custos operacionais, tributos, despesas, depreciação e demais encargos inerentes à atividade". Porém, ao que parece, a parte embargante pretende, por via transversa, em sede de embargos de declaração em apelação cível, a reabertura do momento para impugnação ao laudo pericial homologado pelo juízo a quo, quando já operada, portanto, a preclusão consumativa. A pretensão da parte embargante ignora que, no momento processual oportuno, limitou-se o Banco do Brasil a manifestar (ID. 30806486 dos autos 0100194-56.2006.8.06.0001) a impugnação genérica aos critérios técnicos e valores contidos no laudo, como, por exemplo, ao externar simploriamente que os "cálculos apresentados pela Perícia deverão ser revistos, em razão das projeções de resultados se mostrarem superestimados e distanciados da realidade". Mesmo em sede das contrarrazões ID. 30806557 (autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001), o Banco do Brasil se limitou a apontar, sem qualquer especificidade ou aprofundamento, que não seriam devidos lucros cessantes e danos materiais, sem efetiva impugnação aos critérios de apuração constantes da prova pericial contábil homologada pelo juízo de origem. A pretensão contida nos embargos de declaração ID. 37157580 (autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001) de rediscussão sobre lucro líquido, projeção de receitas, cumulação de rubricas, observância dos critérios técnicos, dedução de custos operacionais, tributos, despesas, depreciação, dentre outros aspectos, esbarra na preclusão consumativa, na medida em que o Banco do Brasil S/A não impugnou, específica e oportunamente, a metodologia pericial no momento processual adequado, bem como porque ao requerer em 1º grau a complementação do laudo para apuração de exatos valores de lucros cessantes, aceitou tacitamente os critérios metodológicos ali adotados. O intento do embargante Banco do Brasil S/A de rediscussão da metodologia pericial encontra óbice, inclusive, no art.477, §3º, do CPC, pois se o banco embargante entendia pela necessidade de esclarecimentos, cabia à parte requerer ao juiz a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, mas assim não o fez. Como bem destacado pela parte embargada na manifestação ID. 38291876 (autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001): "Embora tenham sido várias as oportunidades concedidas pelo juízo a quo para manifestação das partes quando aos laudos, inclusive aos esclarecimentos prestados a eles, extrapolando até mesmo a previsão de apresentação de que os esclarecimentos sejam apresentados uma única vez, não houve qualquer requerimento de oitiva do perito, precluindo a possibilidade de impugnação do laudo, sobretudo em sede recursal". Também sem razão a parte embargante ao suscitar omissão no Acórdão ao reconhecer dano emergente por defasagem tarifária contratual e lucros cessantes, mas que teria deixado o Acórdão de individualizar os valores históricos correspondentes a cada rubrica, bem como deixado de explicitar os critérios e a base de cálculo adotados para a formação da condenação. O laudo pericial, homologado pelo juízo a quo, contém, detalhadamente, os valores históricos correspondentes a cada rubrica, os critérios e a base de cálculo, não cabendo ao julgador transcrever na fundamentação da decisão todos os valores, rubricas, dados, premissas, critérios, bases de cálculos, documentos adotados na prova pericial contábil, sendo suficiente que o decisório externe as razões de decidir, algo concretamente satisfeito na espécie, pois o Acórdão embargado explicitou, com clareza, a motivação pela qual ratificou as conclusões do laudo pericial, o qual quantificou o dano a partir da extensa documentação colacionada aos autos e a partir de critérios técnicos, contábeis e financeiros, com o detalhamento dos valores devidos pelo banco, inclusive com o levantamento técnico concernente aos danos emergentes e lucros cessantes. Como destacado no Acórdão embargado, o trabalho técnico pericial, homologado pelo juízo, realizou minucioso levantamento, com a apresentação dos esclarecimentos determinados pelo juízo de primeiro grau, e a quantificação objetiva daquilo que a Central de Negócios e Cobrança Ltda. efetivamente perdeu e do que razoavelmente deixou de lucrar, indicando, de forma técnica, o prejuízo suportado pela Central de Negócios e Cobrança Ltda. em face da atuação do Banco do Brasil S/A. O laudo pericial homologado externou, objetivamente, a documentação na qual se embasou e os critérios contábeis e financeiros que levou em consideração para quantificar os lucros cessantes resultantes da execução contratual e em função da defasagem de valor de mercado da Central de Negócios e Cobrança Ltda., consoante alíneas "d.1" e "d.2" do laudo pericial ID. 30806480, pág. 5. Então, irreal a cogitada omissão. Em outra vertente, novamente sem razão a parte embargante ao suscitar erro material e contradição quanto à base de cálculo dos lucros cessantes e a retroação dos consectários, pois, no entender da parte embargante, o Acórdão determinou que os valores encontrados pelo perito no documento pericial ID. 30806480 fossem atualizados "na forma do Tema 1368 do STJ, desde a citação, não atentou que o Expert já havia atualizado os lucros cessantes até 09/03/2023". A este respeito, não há erro material no decisório, porquanto, ao contrário do alegado pela parte embargante, o laudo pericial complementar ID. 30806479 manifestou que os valores ali consignados são históricos: "Conforme solicitado pela Excelentíssima Dra. Juíza apresentamos em seguida o resumo das conclusões periciais a valores históricos, tendo em vista o objeto do trabalho e tudo o que foi apurado, com a indicação dos valores". Noutra seara, mais uma vez sem razão a parte embargante ao suscitar ausência de contraditório prévio sobre o critério jurídico contábil adotado para condenação de danos emergentes e lucros cessantes, pois, no entender da parte embargante, os critérios específicos de condenação não foram previamente submetidos ao contraditório do Banco do Brasil. A parte embargante sustenta que o Banco não foi previamente instado a se manifestar, de modo específico, sobre a possibilidade de utilização cumulativa do Anexo I do laudo ID. 30806481, pág. 2, com as alíneas "d.1" e "d.2" do laudo ID. 30806480, pág. 5. Porém, não há decisão surpresa ou violação ao contraditório prévio. Na espécie, objetivamente, foram as partes regularmente intimadas, no juízo de origem, para manifestação acerca do laudo da perícia contábil e sobre os esclarecimentos periciais posteriores. Tanto isto é verdade que o próprio embargante Banco do Brasil apresentou sucessivos pedidos de esclarecimentos ao laudo pericial, não tendo efetivamente se insurgido, de forma específica, quanto ao critério jurídico contábil da apuração dos danos emergentes e lucros cessantes. As partes foram intimadas acerca do laudo ID. 30806481 e do laudo ID. 30806480, não cabendo intimação específica das partes para manifestação individualizada sobre o critério adotado no laudo para apuração dos danos emergentes e lucros cessantes, ou, ainda, para manifestação das partes sobre a definição de quais rubricas periciais seriam acolhidas. Diante da prévia oportunização às partes de contraditório e ampla defesa quanto ao laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores, carece de fundamento a alegação da parte embargante de que competia ao Colegiado "determinar a baixa dos autos, oportunizando às partes a possibilidade de manifestação sobre a metodologia efetivamente adotada". Sem delongas, o embargante Banco do Brasil foi previamente intimado acerca do laudo pericial, sendo incabível e preclusa a somente agora pretendida intimação específica para "manifestação sobre a metodologia efetivamente adotada". A prova técnica destes autos foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo incabível somente agora, em sede de embargos de declaração, a parte suscitar alegações genéricas sobre a metodologia e/ou os cálculos periciais. A alegação de imprecisão do laudo pericial não merece acolhimento, porquanto não demonstrado qualquer vício técnico capaz de desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, a apelação da Central de Negócios e Cobrança Ltda. (ID. 30806550 dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001) fez menção expressa ao pedido de condenação do banco na reparação de danos materiais nas rubricas de defasagem tarifária e perda de valor de mercado, citando inclusive os itens do laudo pericial. Então, como bem destacado na manifestação da parte embargada (ID. 38291876 dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001), em que "pese constar expressamente do Laudo todos os valores, assim como constar expressamente da Apelação da CNC, o Banco do Brasil jamais questionou a natureza ou a cumulatividade de tais verbas, seja em impugnação ao laudo, seja em sede de contrarrazões à apelação, buscando agora em sede de embargos de declaração questionar se é possível, ou não, tal cumulação, no afã de buscar uma preclusão já consumada há tempos". Igualmente como apontado pela parte embargada na manifestação ID. 38291876 (autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001), o laudo pericial apontou diferentes espécies de lucros cessantes, de naturezas distintas, limitando-se o Banco do Brasil S/A a externar (ID. 30806486 dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001) que "os cálculos apresentados pela Perícia deverão ser revistos, em razão das projeções de resultados se mostrarem superestimados e distanciados da realidade". Saliente-se, ainda, que a apelação da Central de Negócios e Cobrança Ltda. (ID. 30806550 dos autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001) transcreveu os anexos e os esclarecimentos do Laudo, explicitando que se tratavam de lucros cessantes de naturezas diversas entre si, mas o Banco do Brasil S/A não impugnou especificamente tais aspectos, limitando-se a externar nas contrarrazões ID. 30806557 (autos nº 0100194-56.2006.8.06.0001) que "a sentença está devidamente motivada, pois esclarece que não é possível acolher um suposto lucro cessante sem a demonstração clara de nexo de causalidade, da certeza do dano e da previsibilidade econômica do resultado frustrado". Por tal razão, inexiste violação ao contraditório quando se constata que, ao longo da produção da prova pericial e até mesmo em sede de contrarrazões à apelação ID. 30806550, teve o Banco do Brasil S/A efetiva oportunidade de se insurgir quanto à cumulação de danos emergentes de naturezas diversas, mas assim não o fez, motivo pelo qual efetivamente não cabe falar em decisão surpresa, notadamente porque tais aspectos já constavam do laudo pericial e a matéria foi submetida a este Colegiado, com a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos termos dos itens constantes do laudo pericial exaustivamente debatido durante a instrução processual. A pretensão da parte embargante caracteriza, em verdade, inovação recursal, na medida em que apenas neste momento processual, em sede de embargos de declaração, passou o Banco do Brasil S/A a questionar, de forma específica, a metodologia de cálculos da prova pericial e os critérios contábeis utilizados pela perícia homologada pelo Juízo de origem e acolhida como prova técnica na instância ordinária e por este Colegiado. A parte embargante não impugnou especificamente a metodologia do laudo pericial no momento processual oportuno, como também não requereu a oitiva presencial do perito, prevista no art. 477, §3º, do CPC, abdicando de tal prerrogativa, assim como nem mesmo em sede de contrarrazões à apelação ID. 30806550 suscitou os aspectos que somente agora pretende ver esclarecidos pelo Colegiado. Em suma, o que a parte embargante classifica como omissões, obscuridades e contradições, na verdade, confunde-se com o entendimento perfilhado pelo Colegiado, revelando-se como nítida pretensão de rediscussão da matéria vedada pela Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Ademais, cabe pontuar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) E, por fim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante deve ocorrer apenas quando houver efetiva omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Inexistindo tais vícios, não há como obrigar o julgador a mencionar expressamente cada dispositivo legal suscitado pelas partes, desde que a fundamentação jurídica esteja adequadamente construída. O voto condutor do acórdão embargado cuidou de analisar detidamente os pontos controvertidos, fundamentando-se na legislação vigente, em jurisprudência consolidada e na interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2