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0061009-34.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0061009-34.2026.8.16.0000(Revisão Criminal) Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal ajuizada contra sentença que condenou a requerente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de dias-multa. 2. A condenação foi mantida em grau de apelação. Na presente revisional, a defesa sustenta nulidades (violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia), insuficiência probatória para condenação, e pleiteia absolvição ou aplicação do tráfico privilegiado. 3. Na presente revisional, a defesa reitera pedidos absolutórios, suscita nulidades (violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia) e pleiteia redimensionamento da pena, inclusive com aplicação do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (a) são cognoscíveis, em sede de revisão criminal, teses já apreciadas no processo originário; (b) há nulidades aptas a caracterizar erro judiciário; (c) a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser analisada na via revisional; (d) existem elementos novos que justifiquem absolvição ou redução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão criminal constitui ação autônoma de natureza excepcional, vocacionada à correção de erro judiciário em decisões condenatórias transitadas em julgado, não se prestando à rediscussão ampla da causa ou à reavaliação de teses já decididas, exigindo, para sua admissibilidade, demonstração de contrariedade à lei, à evidência dos autos ou apresentação de provas substancialmente novas.6. Os pleitos absolutórios, o questionamento da validade do ingresso domiciliar e os pedidos relacionados à dosimetria — inclusive a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas — configuram verdadeira reiteração de teses deduzidas na ação penal e na apelação, já enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal, sem que a defesa tenha apresentado qualquer elemento novo apto a modificar o juízo anteriormente firmado, circunstância que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 622 do CPP.7. A rediscussão dessas matérias, sem o aporte de novas provas ou fatos substancialmente inéditos, desvirtua a finalidade da revisão criminal, transformando-a em indevida terceira instância de julgamento, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.8. No tocante à alegação de nulidade decorrente de violação de domicílio, verifica-se igualmente tratar-se de matéria já analisada e afastada no acórdão condenatório, sem prova/fato novo, o que caracteriza repetição de pedido, inviabilizando seu reexame na via revisional.9. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, trata-se de nulidade de natureza relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.10. No caso, a defesa não suscitou a questão na fase adequada — nem em defesa preliminar, nem em alegações finais, tampouco em sede recursal — vindo a fazê-lo apenas em revisão criminal, o que configura inovação indevida, com manifesta supressão de instância.11. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser arguida durante a instrução processual, quando possível a sua aferição técnica, sendo incabível sua análise originária em sede revisional.12. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, seja absoluta ou relativa, exige demonstração concreta de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verifica na espécie, já que a defesa se limita a apontar inconsistências formais, sem comprovar efetiva repercussão no resultado do julgamento.13. Nesse contexto, a alegação de quebra da cadeia de custódia, além de preclusa, não evidencia erro judiciário, mas mera tentativa de rediscussão probatória extemporânea.14. Assim, ausentes provas substancialmente novas e caracterizada a reiteração de teses já decididas, bem como a preclusão das nulidades relativas alegadas, inviável o conhecimento dos pedidos revisionais.IV. DISPOSITIVO15. Revisão criminal não admitida.

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