Publicações do processo

0060981-30.2011.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 0060981-30.2011.8.26.0577/SPAUTOR: WILSON FREIRE EMERIK ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOS MARTINS ROUPA (OAB SP164517) AUTOR: CELIA BERBERT EMERIK ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOS MARTINS ROUPA (OAB SP164517) ADVOGADO(A): HELI MUNIZ (OAB SP107244) RÉU: JOSE TELESFORO MARQUES ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB SP126457) RÉU: SUELI MOREIRA MARQUES ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB SP126457) RÉU: JESSE FREDDI ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOS MARTINS ROUPA (OAB SP164517) RÉU: LEDA GUEDES FREDDI ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOS MARTINS ROUPA (OAB SP164517) RÉU: ALDEMIR ESTEVAM DE ARAUJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOS MARTINS ROUPA (OAB SP164517) RÉU: SAN MARCO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO DANCUART ASDENTE (OAB SP211601) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por WILSON FREIRE EMERIK e CÉLIA BERBERT EMERIK em face de JOSÉ TELESFORO MARQUES, SUELI MOREIRA MARQUES, JESSE FREDDI, LEDA GUEDES FREDDI, ALDEMIR ESTEVAM DE ARAÚJO e JOSÉ RIBEIRO MOREIRA (ESPÓLIO). Os requerentes alegam, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, somada à de seus antecessores há mais de vinte anos, do imóvel descrito na inicial. Afirmam que adquiriram os direitos possessórios por meio de instrumentos de cessão de posse firmados com José Telésforo Marques e sua esposa Sueli Moreira Marques (evento 325, DOC18 e evento 325, DOC41) e com Jesse Freddi e sua esposa Leda Guedes Freddi (evento 325, DOC47), os quais exerciam posse mansa e pacífica originada de cessões que remontam a 1983. Sustentam que realizam a manutenção do bem, efetuam o pagamento dos tributos e que o imóvel encontra-se inserido na transcrição nº 6.441 do Livro 3-H do 1º Oficial de Registro de Imóveis local (evento 325, DOC87). O processo teve regular tramitação para identificação e notificação de todos os interessados. As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) foram devidamente intimadas tendo a Fazenda do Município de São José dos Campos confirmado a ausência de invasão de terras públicas municipais e desinteresse no feito (evento 325, DOC335 e evento 325, DOC336), a Fazenda do Estado de São Paulo manifestado expressamente a falta de interesse no feito (evento 325, DOC334) e a União informado expressamente a ausência de interesse no imóvel (evento 325, DOC469 e evento 325, DOC471). Foram cientificados e manifestaram expressa anuência ao pedido os cedentes e requeridos José Telésforo Marques e Sueli Moreira Marques (evento 325, DOC341 e evento 325, DOC343), Jesse Freddi e Leda Guedes Freddi (evento 325, DOC357 e evento 325, DOC358), bem como o confrontante Aldemir Estevam de Araújo (evento 325, DOC366) e o confrontante David Alvarenga dos Santos (evento 325, DOC380). Do mesmo modo, os herdeiros dos confrontantes tabulares José Ribeiro Homem Alves e Luiza de Lima Dias Alves integraram o feito e manifestaram formal concordância (evento 325, DOC372 e evento 325, DOC374). Os confrontantes Carlos Alberto Antunes Renó e Isabel Cristina Carvalho foram regularmente citados, assim como os confinantes José Carlos Martins de Araújo e Sueli Barbosa da Silva Araújo, e as empresas adquirentes do imóvel vizinho outrora pertencente a Silvio Masaru Michida, San Marco Empreendimentos Imobiliários Eireli e Ottoboni e Pena Construtora e Incorporadora Ltda., deixando transcorrer o prazo sem contestação (evento 325, DOC520). O espólio de José Ribeiro Moreira foi citado na pessoa do inventariante e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (evento 347, DOC558). Os terceiros ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital regularmente publicado na plataforma oficial (evento 368, DOC579 e evento 375, DOC589), decorrendo o prazo legal sem qualquer impugnação. As peças técnicas de levantamento planialtimétrico cadastral, compostas por planta georreferenciada e memorial descritivo da área de 19.187,64 m² e perímetro de 574,09 metros (evento 325, DOC207, evento 325, DOC259, evento 325, DOC260 e evento 325, DOC538), foram apresentadas e submetidas à análise do 1º Oficial de Registro de Imóveis, que atestou o pleno atendimento aos requisitos do artigo 176 da Lei nº 6.015/73 e ao princípio da especialidade objetiva (evento 325, DOC269). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Com efeito, tem-se que, regularmente citados e cientificados todos os interessados, nenhum deles apresentou qualquer impugnação, a pressupor, desse modo, que o pedido em tela não ofende bens ou direitos de terceiros. Do mesmo modo, nenhuma oposição houve por parte das Fazendas do Estado, do Município e da União, permanecendo incólume o interesse público. A posse mansa e pacífica também foi demonstrada pelas certidões imobiliárias, certidões de dados cadastrais municipais (evento 325, DOC246, evento 325, DOC247, evento 325, DOC248 e evento 325, DOC249), comprovantes de recolhimento tributário (evento 325, DOC34, e CERT35, CERT36, CERT37, CERT38 e CERT39), contas de consumo (evento 325, DOC16), escrituras públicas e contratos de cessão possessória (evento 325, DOC20, e seguintes), além do memorial descritivo e planta georreferenciada (evento 325, DOC207 e evento 325, DOC538). Portanto, caracterizado está o exercício da posse com animus domini, bem como o decurso do prazo legal exigido, computando-se a posse dos antecessores (accessio possessionis). Dispõe o art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". O conjunto probatório demonstra a cadeia contínua de ocupação sobre a gleba desde a década de 1980, transmitida sucessivamente aos autores, que exercem a posse direta, realizam benfeitorias e arcam com os tributos imobiliários e despesas do imóvel perante o Município. O trabalho técnico especializado ratificou a individualização do imóvel, descrevendo-o com exatidão como área de 19.187,64 m² (1,92 hectare) e perímetro de 574,09 metros. As peças técnicas confirmaram que os limites estão definidos e respeitam as confrontações dos imóveis confinantes e o alinhamento das vias públicas, sem invadir terras do domínio público. As citações e cientificações foram regularmente realizadas, inexistindo qualquer resistência ao pleito autoral, corroborado por todos os elementos documentais e técnicos constantes dos autos. O imóvel foi perfeitamente individualizado por meio de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, conforme as peças técnicas atualizadas de Evento 325, MEMORIAIS207 e evento 325, DOC538, com manifestação favorável exarada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, o que permitirá a abertura de matrícula autônoma e o correto registro da propriedade, em observância ao princípio da especialidade registral. Assim, a inicial veio suficientemente instruída com documentos que corroboram o afirmado pela parte autora, sendo a procedência de rigor. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o domínio do imóvel denominado "Chácara Pousada dos Sabiás", situado na Avenida Nicanor Reis, nº 1.150, Jardim Torrão de Ouro / Parque Interlagos, com área de 19.187,64 m² e perímetro de 574,09 metros, descrito na petição inicial e individualizado no Evento 325 (evento 325, DOC207 e evento 325, DOC538), em favor dos autores. Considerando que não houve resistência ao pedido, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO ao cartório de Registro de Imóveis competente para a regularização do domínio do bem, com cópias da petição inicial, dos memoriais e plantas do Evento 325 (MEMORIAIS207 e PET538) e desta sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado e expedido o competente mandado de registro, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e anotações de praxe (código 61615). P.I.C.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.