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Processo 0060980-65.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060980-65.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253502037, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Audi José do Nascimento Junior em face de Banco Honda S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira ré promoveu a inclusão de apontamentos negativos em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta a ilicitude da conduta por ausência de comunicação prévia específica, o que violaria o CDC. Requereu, liminarmente, a suspensão do apontamento e, no mérito, a exclusão definitiva do registro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Citada, a ré apresentou contestação. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a necessidade de dilação probatória (perícia) e intervenção de terceiros. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das informações prestadas, alegando que o SCR não é cadastro restritivo. Requereu a improcedência e a condenação por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a reapreciação da tutela de urgência, apontando que os próprios documentos da ré comprovam o apontamento negativo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, afasto a alegação de necessidade de perícia técnica. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da inscrição no SCR ante a ausência de notificação prévia, matéria de direito e de fato passível de demonstração por prova documental, sendo despicienda a produção de prova pericial. Rejeito o pleito de chamamento ao processo ou qualquer intervenção de terceiros. A relação é de consumo (art. 14 do CDC), possuindo a ré legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação de seus serviços perante o consumidor. Ademais, atua a ré como credora fiduciária no contrato e o apontamento de id.252516949 possui como agente a própria demandada. Por fim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. A ré não trouxe elementos concretos para afastar a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), devendo o benefício ser mantido. Do Mérito A relação jurídica atrai a incidência do CDC (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A tese levantada pela demandada de que o cadastro SISBACEN/SCR não possui caráter restritivo ou desabonador não se sustenta face ao entendimento consolidado de que o referido sistema é, para todos os efeitos práticos, equiparado aos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), correntes estas às quais me filio. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRO RESTRITIVO. EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO REFERIDO CADASTRO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE ATENDE SUA FINALIDADE. NECESSIDADE DE FIXAR PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO DE LIMITAR O VALOR DA MULTA A FIM DE EVITAR QUE SE TORNE EXCESSIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004364-91.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00043649120238160000 Sengés 0004364-91.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Sendo um cadastro restritivo, a inclusão de informações de inadimplência exige a prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da própria Resolução nº 4.571/2017 do BACEN (vigente à época). Verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter realizado a notificação específica e prévia ao consumidor antes de negativar seu nome. Cláusulas genéricas em contratos de adesão não suprem o dever de cientificação formal exigido para o ato de inscrição desabonadora. Embora demonstrada a origem do débito, a ausência dessa comunicação torna a negativação irregular e enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais presumidos (in re ipsa). Vejamos a jurisprudência: "EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Assim sendo, impõe-se reconhecer a irregularidade dos apontamentos negativos e o dever da ré de indenizar o autor pelos danos morais decorrentes da restrição injusta de seu crédito. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré, vez que o autor apenas exerceu regularmente seu direito de ação, obtendo, inclusive, êxito em sua pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a ré promova a exclusão/suspensão dos apontamentos de natureza negativa vinculados ao contrato do autor no SCR/SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00; b) DECLARAR a irregularidade da inscrição dos dados do autor no SISBACEN/SCR quanto às anotações desabonadoras objeto da lide, tornando definitiva a tutela de urgência acima concedida; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC), tudo conforme artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC/02, observada a tese firmada no Tema 1368/STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe RECIFE, 3 de setembro de 2026 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060980-65.2026.8.17.2001

2026-08-27 · TJPE

Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060980-65.2026.8.17.2001 AUTOR(A): AUDI JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: BANCO HONDA S/A. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 26 de agosto de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

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