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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0060948-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1117099-67.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.S.N. - A.N. - VISTOS. Fls. 187/190, 191/194: Acolho o bem lançado parecer ministerial de fls. 201/202. Com efeito, a insurgência do executado não comporta acolhimento. Conforme destacado pelo Parquet, a impugnação apresentada versa sobre matérias já anteriormente discutidas nos autos, restando preclusa a rediscussão dos cálculos apresentados pela exequente. Ademais, o executado não apresentou demonstrativo discriminado apto a evidenciar concretamente o alegado excesso de execução. Tampouco procede a pretensão de abatimento de despesas realizadas diretamente em favor da alimentanda. Os gastos apontados pelo executado, relacionados a passeios, lazer, vestuário, restaurantes, mercado e outras despesas similares, não substituem nem compensam automaticamente a obrigação alimentar fixada judicialmente, constituindo mera liberalidade do alimentante. Igualmente não subsiste fundamento para realização de perícia contábil nem para atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, porquanto ausentes elementos concretos que indiquem incorreção dos cálculos apresentados. Por fim, o parcelamento pretendido pelo executado não merece acolhida, especialmente diante da ausência de concordância da credora e do descumprimento das condições estabelecidas para demonstração do escorreito cumprimento da proposta anteriormente apresentada. Destarte, rejeito integralmente a impugnação de fls. 187/190, bem como os pedidos de parcelamento do débito e de concessão de efeito suspensivo. Mantenho o decreto prisional de fl. 147, expedindo-se mandado de prisão, devendo constar a planilha de débito às fls. 195/197. Intimem-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA CARNOTO (OAB 371210/SP), CINTIA D'ARC FELICIANO (OAB 478858/SP)
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