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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0060945-24.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INGRESSO POLICIAL AMPARADO, EM TESE, POR FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. DISCUSSÃO QUE DEMANDA APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso domiciliar realizado pela polícia, alegando ausência de consentimento válido e nulidade das provas obtidas, com pedido de revogação da prisão e de trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida em segundo grau, e a prisão preventiva foi revogada, com cumprimento do alvará de soltura nos autos de ação penal de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível o trancamento da ação penal por suposta nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar ilegal e, subsidiariamente, a concessão de liberdade ao paciente em razão da prisão preventiva, diante da alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O pedido de soltura tornou-se prejudicado em razão da revogação da prisão preventiva e cumprimento do alvará de soltura, configurando perda superveniente do objeto conforme art. 659 do CPP. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. A alegada nulidade da busca domiciliar exige análise aprofundada de provas e contraditório, não sendo possível sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 6. O ingresso dos policiais no imóvel ocorreu com autorização do morador, em contexto de fundada suspeita, não havendo ilegalidade manifesta na diligência. 7. As provas obtidas não apresentam nulidade evidente, devendo ser analisadas no curso da instrução criminal, não sendo cabível o trancamento da ação penal neste momento. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão remanescente, denegada a ordem. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver ilegalidade manifesta e inequívoca, não sendo possível sua concessão diante de alegações que demandam análise aprofundada do conjunto probatório e da regularidade do ingresso domiciliar autorizado pelo morador _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133791-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 04.02.2025; TJPR, HC 0005499-36.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, HC 0002225-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 05.03.2026; STJ, AgRg no RHC 176.164/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023 Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para soltar o paciente e para cancelar o processo contra ele, alegando que a polícia entrou na casa dele de forma errada. Como a prisão preventiva já foi revogada e o paciente está solto, o pedido de soltura perdeu o sentido. Sobre o cancelamento do processo, o tribunal entendeu que não há prova clara de que a polícia agiu errado ao entrar na casa, porque havia autorização de um morador e suspeita de crime. Por isso, o processo deve continuar para que tudo seja melhor investigado. Assim, o pedido foi negado.
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