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TJAM · 1ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 716.947.984-3, devendo aplicar o disposto no art. 233, II, "c", da IN 128/2022, desde a sua concessão, em 23-10-2024. IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 7.492, de 15 de maio de 2025, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 (hum mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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