2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0060933-23.2023.8.17.8201 PP EXEQUENTE: BERGSON HOLANDA OLIVEIRA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA 1. BERGSON HOLANDA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propõe o presente cumprimento de sentença em face do ESTADO DE PERNAMBUCO objetivando receber o valor da condenação constante da sentença de Id. 236146940. 2. Regularmente intimado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou petição concordando com os cálculos dos exequentes (Id. 242295384). 3. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 4. Cuida-se de execução de verbas de natureza salarial. A parte embargada afirmou expressamente que concordava com os cálculos apresentados pelo Estado. 5. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE, a impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO pague o valor de R$ 1.363,76 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) ao autor. 6. Expeça-se o competente ofício de requisição de pequeno valor – RPV, devendo este ser remetido para a Procuradoria do Estado de Pernambuco através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via BACENJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito