Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060911-67.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252733705, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO PEREZ DE FARIAS E OUTROS em face da sentença de ID 244226258, alegando omissão quanto à conversão/equiparação do contrato em plano familiar e ao termo inicial da aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS. A BRADESCO SAÚDE S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que os embargantes pretendem ampliar os efeitos da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à pretendida conversão do contrato em plano familiar, não há omissão a ser sanada. A sentença reconheceu expressamente a natureza de contrato coletivo atípico ou “falso coletivo” e determinou a manutenção dos autores no contrato vigente, preservadas as coberturas assistenciais, rede credenciada, regras de carência e demais condições contratuais, com aplicação, para fins de reajuste anual, dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. O reconhecimento da falsa coletividade não implica, portanto, conversão formal do contrato para modalidade diversa, mas sua submissão, quanto aos reajustes anuais, às regras aplicáveis aos planos individuais/familiares. Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento do termo inicial da revisão. Reconhecida a natureza de falso coletivo, a recomposição da evolução da mensalidade deverá considerar, desde a contratação, a substituição dos reajustes anuais incompatíveis com o regime reconhecido pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares em cada período, afastados os reajustes por sinistralidade. Tal esclarecimento não amplia a condenação, uma vez que a própria sentença determinou a restituição dos valores pagos a maior, inclusive daqueles desembolsados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalva-se, entretanto, que a prescrição trienal limita os efeitos patrimoniais restitutórios, de modo que somente poderão ser restituídas as diferenças pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas posteriormente desembolsadas. Os reajustes anuais futuros deverão igualmente observar os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, enquanto subsistirem as circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da natureza coletiva atípica do contrato. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. P.I.C. Recife, 28 de agosto de 2026. Juiz de Direito bcla" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060911-67.2025.8.17.2001