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0060873-83.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Processo 0060873-83.2025.8.26.0100 (processo principal 0145881-58.2007.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Recuperação judicial e Falência - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - União Federal - PRFN - - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região e outro - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A - Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Me, Resp Por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Vistos. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público distribuído originariamente pela administradora judicial pretérita em favor de diversos entes públicos. Por meio da decisão inicial de fls. 02/03, constatou-se a inadequação da reunião de múltiplos entes públicos em um único procedimento e determinou-se o desmembramento, mantendo-se o presente incidente para o processamento exclusivo dos créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Às fls. 24/28, a Administração Judicial suscitou a consumação do prazo decadencial trienal previsto no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), contado a partir da vigência da novel legislação (23/01/2021), tendo em vista que a falência foi decretada em 15/07/2009 e a distribuição do incidente ocorreu somente em 27/11/2025. Às fls. 31/35, o Ministério Público manifestou-se, concordando com o parecer da Administradora Judicial, igualmente reconhecendo a decadência, e, subsidiariamente, a intimação da Fazenda Pública Estadual de São Paulo para que apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos até a data de quebra e situação das respectivas execuções fiscais, nos termos do art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, afasto a preliminar de litispendência arguida pelo Município de São Paulo (fl. 20). Conforme expressamente delimitado na decisão de fls. 02/03, o presente incidente foi mantido unicamente para a apuração e classificação dos créditos de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 02/03). Certifique a z. serventia a regularização do polo ativo. Anote-se. No mérito, o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece prazo decadencial de três anos para que credores retardatários apresentem pedido de habilitação ou de reserva de crédito no quadro geral concursal. Ocorre que a decadência do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 é inaplicável à Fazenda Pública e aos créditos públicos submetidos ao Incidente de Classificação de Crédito Público (artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005). Com efeito, a Lei nº 14.112/2020 instituiu microssistema procedimental específico para a cobrança e classificação dos créditos públicos no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, cuja deflagração incumbe de ofício ao Juízo falimentar, não se confundindo com o procedimento ordinário de habilitação retardatária previsto nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma. Nesse sentido, por versar sobre norma limitadora e extintiva de direitos materiais e processuais, o prazo decadencial do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 comporta interpretação estrita, não alcançando o procedimento próprio de cognição oficiosa destinado aos créditos da Fazenda Pública. Outrossim, a cobrança judicial do crédito tributário ostenta regramento próprio no artigo 187 do Código Tributário Nacional, diploma com status de lei complementar que resguarda a prerrogativa fiscal e não se sujeita à extinção por via de decadência concursal prevista em lei ordinária. Neste sentido: EMENTA: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO (ICCP). PRAZO DECADENCIAL DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 10, §10, DA LEI Nº 11.101/2005). INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. MICROSSISTEMA ESPECÍFICO (LREF, ART. 7-A). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela administradora judicial da massa falida contra decisão que afastou a aplicação do prazo decadencial de 3 (três) anos para a habilitação de créditos públicos, determinando, de ofício, a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) para os entes fazendários noticiados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial trienal introduzido pela Lei nº 14.112/2020 (LREF, art. 10 §10) para a habilitação de créditos na falência atinge os créditos de natureza pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Especialidade do ICCP: A Lei nº 14.112/2020 criou um procedimento específico para o Fisco, o Incidente de Classificação de Crédito Público (LREF, art. 7-A), que constitui um microssistema próprio, distinto das habilitações de crédito ordinárias regidas pelos artigos 9º e 10 da mesma lei. Hierarquia Normativa (CTN): O art. 187 do CTN, com status de lei complementar, estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. Disposições de lei ordinária posterior (como a Lei 11.101/2005) não derrogam a autonomia conferida ao crédito tributário pela norma geral de direito tributário. Competência Repartida: Nos termos do art. 7-A §4º II da LREF, a competência para decidir sobre a existência, exigibilidade e valor do crédito (o que inclui eventuais causas extintivas como prescrição e decadência do próprio crédito) é do Juízo da Execução Fiscal, cabendo ao Juízo Falimentar apenas a sua classificação e reserva. Interpretação Restritiva: Normas que impõem decadência e limitação de direitos devem ser interpretadas restritivamente. O § 10 do art. 10 da LREF refere-se às habilitações em geral, não alcançando o procedimento de ofício do ICCP destinado à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168792-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) - grifo meu. EMENTA: Apelação. Falência. Incidente de Classificação de Crédito Público. Julgamento de improcedência, com o reconhecimento da decadência na forma do art. 10, § 10, da LREF. Inconformismo da Fazenda do Estado de Pernambuco. Acolhimento. Não obstante a previsão de que, na falência, as decisões devem ser atacadas por agravo de instrumento (art. 189, § 1º, II, da LREF), há, no caso específico da decisão que julga o ICCP, dúvida razoável sobre o recurso cabível, que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade. O art. 17, da LREF, que impõe a interposição de agravo, trata apenas de habilitações e impugnações de crédito. Ademais, na hipótese, a Fazenda distribuiu ICCP com pedido cumulado de restituição, cuja decisão é passível da interposição de apelo (art. 90, da LREF). Por isso, o recurso é conhecido. Precedente desta SCRDE nesse sentido. A decadência de que trata o art. 10, § 10, da LREF, não se aplica ao ente público. A lei de regência submete o crédito público ao ICCP, cuja sistemática não se confunde com o incidente de habilitação. A decadência não pode ser reconhecida se cabe ao juízo agir de ofício e instaurar o incidente (art. 7º-A, "caput", da LREF). Ademais, a administradora judicial não controverte que, apesar da determinação do art. 99, XIII, da LREF, a Fazenda de Pernambuco não foi intimada da sentença de falência. Não há inércia que justifique o reconhecimento da decadência. Há, inclusive, na declaração de decadência do crédito tributário com esteio na Lei n. 11.101/2005 (lei ordinária), violação à hierarquia legal, pois, nos termos do art. 146, III, "b", da CF, cabe à lei complementar dispor sobre prescrição e decadência de crédito tributário. Decadência afastada, com determinação do prosseguimento do ICCP na origem para verificação dos valores devidos até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0011430-66.2025.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026) - grifo meu. Portanto, afastada a alegação de decadência, imperiosa a intimação efetiva da Fazenda Estadual para apresentação de seus créditos nos moldes determinados na decisão de fls. 02/03. Ante o exposto, determino a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico institucional, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa perante a massa falida, instruída com os respectivos cálculos e demonstrativos de atualização, classificação pretendida e certidão sobre a situação atual das execuções fiscais. Com a manifestação do Estado de São Paulo ou certificado o decurso do prazo, intimem-se a massa falida e a administradora judicial para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), FLORA MATUSA DINIZ MATEUS DOS SANTOS (OAB 24872/CE), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ARIEL FREIRE DUPONT (OAB 515863/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), IRIO BENEDITO DA SILVA (OAB 99204/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA (OAB 203339/SP)

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