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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos nº. 0060869-85.2012.8.16.0001 Processo: 0060869-85.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FLAVIA PRADELLA PIRES NILCE PRADELLA PIRES ROBSON PRADELLA PIRES Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. I. Cuida-se de fase de liquidação por arbitramento, na qual a ré, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, peticionou no mov. 354.1 em resposta à determinação expropria/exibitória do mov. 347.1, sustentando a desnecessidade de juntada dos instrumentos contratuais físicos e defendendo a suficiência probatória das radiografias dos contratos e dos documentos societários acostados ao mov. 335. II. Assistência atiste à ré no tocante à prescindibilidade da apresentação do contrato original físico. A jurisprudência pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Enunciados nº 14 e 16) e o art. 100, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 preveem que a "radiografia do contrato" é documento eletrônico idôneo e suficiente para demonstrar os dados do pacto e subsidiar os cálculos da liquidação de sentença, salvo se demonstrada impugnação específica da parte contrária. III. Diante disso, RECONHEÇO A SUFICIÊNCIA das radiografias contratuais e demais extratos societários encartados no mov. 335 para o prosseguimento da liquidação por arbitramento. IV. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos do mov. 335 e a petição do mov. 354.1. V. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para a nomeação do perito, fixação do encargo e indicação das diretrizes da prova pericial. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
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