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0060868-93.2013.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0060868-93.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SILENO KLEBER NEVES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID. Num. 121198523) opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de SILENO KLEBER NEVES DA COSTA, em face da decisão de ID. Num. 119573121. A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a sentença de extinção já havia transitado em julgado e que o benefício produziria efeitos apenas ex nunc. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o juízo não considerou que: a) o pedido de gratuidade foi formulado na primeira oportunidade de manifestação técnica da parte nos autos (ID. Num. 3433175); b) não houve certificação formal do trânsito em julgado da sentença de extinção de 2015; e c) a guia de custas chegou a ser cancelada administrativamente em 2017 (ID. Num. 3433170). O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões no ID. Num. 125098982, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, reiterando a tese da preclusão e da irretroatividade do benefício. É o relatório. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado. Em análise dos autos, verifico que a pretensão do embargante, no que tange impetração do recurso, se solidifica no alinhamento da fundamentação conferida ao contexto fático. No caso, assiste razão à Defensoria Pública. Isso porque a análise dos autos revela que, embora a execução tenha sido extinta pelo pagamento em 2015, o executado, pessoa física e taxista com renda modesta, tão somente obteve defesa técnica constituída após ser intimado pessoalmente para o pagamento das custas residuais em 2017. 2.1. Da Flexibilização do Efeito Ex Nunc e do Acesso à Justiça O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), em decisões análogas, orienta que o princípio da irretroatividade da gratuidade deve ser flexibilizado quando o pedido é feito na primeira oportunidade de manifestação técnica, visando garantir o Acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV, da CF). A aplicação rígida do efeito ex nunc impediria que o cidadão hipossuficiente exercesse sua garantia constitucional de isenção de ônus processuais, especialmente em processos onde a extinção ocorreu de forma consensual ou administrativa sem a sua prévia habilitação judicial. Ademais, a ausência de certidão formal de trânsito em julgado nos autos afasta o óbice da coisa julgada arguido pelo Exequente. 2.2. Da Eficiência Processual e Racionalidade Econômica Considerando que o débito principal está integralmente quitado e que o feito tramita há mais de uma década exclusivamente para a discussão de custas processuais no valor de R$ 714,91, a manutenção da cobrança em face de assistido pela Defensoria Pública revela-se antieconômica e contrária ao Princípio da Eficiência (Art. 37 da CF). Manter a máquina judiciária ocupada com valores residuais de quem comprovadamente não possui condições de pagar sem prejuízo do sustento fere a lógica de gestão do acervo de execuções fiscais. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para integrar a decisão de ID. Num. 119573121, passando a decidir nos seguintes termos: "I — CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao executado SILENO KLEBER NEVES DA COSTA, com fulcro no Art. 98 do CPC, retroagindo seus efeitos para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das custas processuais outrora fixadas na sentença de ID. Num. 3433166; II — DETERMINO à Secretaria que Remeta os autos à UNAJ para registro da suspensão da exigibilidade das custas e baixa da guia; III — DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito com as baixas devidas no sistema PJe, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão." Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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