2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060868-43.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253506637, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de pedido de penhora via SISBAJUD de pessoa física que seria a titular da empresa individual Executada, em que a(s) taxa(s) pertinente(s) foi(ram) recolhida(s) pelo(a)(s) Exequente(s). É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190 , Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Entretanto, não localizei documento nos autos que comprove que o Sr. José Joaquim Faria dos Santos é a pessoa natural titular da firma individual Executada, a fim de permitir que a constrição de ativos financeiros recaia sobre ele. Assim, faço as seguintes deliberações: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a penhora requerida: 1.1. trazer aos autos documento comprobatório de que o Sr. José Joaquim Faria dos Santos é a pessoa natural titular da firma individual Executada, a fim de permitir que a constrição de ativos financeiros recaia sobre ele. 1.2. acostar planilha atualizada do débito exequendo. 2. Cumpridas as determinações do item 1, remetam-se os autos à Tarefa de “Preparar ordem de bloqueio”. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem que o(a)(s) Exequente(s) apresente(m) qualquer manifestação, arquive-se o feito em definitivo, conforme autoriza o artigo 1º, alínea “b” da Portaria Conjunta nº 29/2019 da CGJ, devendo a Diretoria Cível adotar os procedimentos previstos no referido ato normativo, mediante a utilização do fluxo próprio do Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060868-43.2019.8.17.2001