Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0060866-45.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR SER INADMISSÍVEL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE APENAS OBSERVOU E EXECUTOU COMANDO JUDICIAL PROFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, diante de sua inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas observou e executou comando judicial proferido pelo Juízo “ad quem”. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo de instrumento por inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC.4. Os argumentos dos agravantes sobre fatos supervenientes, não afastam a impossibilidade de conhecimento do recurso, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau apenas deu cumprimento ao que havia sido decidido pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido para manter incólume a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade.Tese de julgamento: É vedada a interposição de recurso contra decisão que apenas dá cumprimento ao que foi decidido pelo Juízo ad quem. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 493, 502 e 932, III.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não pode reabrir a discussão sobre a posse do imóvel porque já existe uma decisão anterior, tendo o juízo a quo apenas observado e executado comando judicial. Assim, o recurso dos agravantes foi negado, mantendo a decisão agravada.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.