Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0060842-85.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ROBSON RENATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ISABEL SOUTO MAIOR BORGES - PE49654 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AUTORIDADE DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROBSON RENATO DOS SANTOS em face de ato atribuído à CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (HC-UFPE/EBSERH) (ID 181271936). Narra o impetrante que obteve aprovação em concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), sendo formalmente convocado em 08 de julho de 2026 para assumir o emprego público de Técnico em Análises Clínicas no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE) (ID 181275495). Relata que é graduado em Biomedicina, com inscrição definitiva perante o Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2 sob o nº 11492), habilitado especificamente em Patologia Clínica (Análises Clínicas) (ID 181275490), além de diplomado em curso de formação técnica em Análises Clínicas (ID 181275492). Informa que mantém vínculo estatutário com a Universidade de Pernambuco (UPE), lotado no Hospital Universitário Oswaldo Cruz (HUOC), no cargo de Assistente Técnico em Gestão Universitária (função de Técnico em Laboratório), desempenhando jornada de 30 horas semanais em escala de plantão (ID 181275493 e ID 181275494). Aduz que, para viabilizar a contratação e adequar sua situação funcional ao limite constitucional de dois vínculos, promoveu o desligamento de seu vínculo anterior perante o Hospital Geral de Areias (HGA/SES-PE) em 13 de julho de 2026 (ID 181275501) e renunciou à percepção de vale-refeição no âmbito estadual (ID 181275493). Submeteu-se a todos os procedimentos admissionais, obtendo parecer de aptidão em seu exame médico admissional (ID 181275497) e apresentando toda a documentação solicitada no checklist convocatório (ID 181275495). Todavia, a Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos Públicos do HC-UFPE (CPAC), no Parecer SEI nº 63140169 (Processo Administrativo nº 23536.020147/2026-11), concluiu pela ilicitude da acumulação funcional unicamente sob a assertiva de que a atividade de Técnico em Análises Clínicas não possuiria regulamentação profissional específica por lei federal formal (ID 181275499). Sustenta o impetrante que tal recusa se fundou nas diretrizes genéricas veiculadas pelo Ofício-Circular SEI nº 5/2023/DGP-EBSERH (ID 181275500), ato administrativo interno que exorbitou dos limites normativos ao restringir o alcance do artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal. Ressalta que o próprio parecer administrativo atestou a suficiência de tempo de deslocamento entre as unidades (cerca de 31 minutos), a ausência de sobreposição de horários e o respeito ao limite de dois vínculos públicos (ID 181275499). Pugnou pelo deferimento da medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Parecer CPAC SEI nº 63140169, impedindo-se a autoridade coatora de obstar sua admissão ou exigir opção/exoneração do cargo exercido na UPE/HUOC, determinando-se a formalização de seu contrato de trabalho no emprego de Técnico em Análises Clínicas perante o HC-UFPE (ID 181271936). Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica em face dos parâmetros de gratuidade judiciária adotados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 181422298), a parte autora acostou suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos exercícios 2025 e 2026 (ID 182198679 e ID 182198680) e reiterou o pleito de urgência diante da iminência do termo final do prazo administrativo para opção (ID 182194429). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Em análise ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que o impetrante atendeu à determinação deste Juízo (ID 181422298) e apresentou suas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios 2025 e 2026 (ID 182198679 e ID 182198680). Os documentos fiscais atestam rendimentos anuais brutos tributáveis da ordem de R$ 76.208,25 em 2024 e R$ 76.728,06 em 2025 (ID 182198679 e ID 182198680), importâncias mensais que se situam dentro do patamar de presunção de hipossuficiência econômica adotado no âmbito desta Região, mormente diante do desligamento de seu vínculo anterior junto à rede estadual (ID 181275501). Assim, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do impetrante. 2.2. Dos Pressupostos para a Concessão da Medida Liminar em Mandado de Segurança A concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida jurisdicional caso seja concedida apenas ao final do procedimento (periculum in mora). A análise perfunctória dos elementos fáticos e documentais que compõem o caderno processual evidencia a inequívoca presença de ambos os requisitos legais. 2.3. Da Relevância da Fundamentação Jurídica (Fumus Boni Iuris) A Constituição Federal estabelece como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos na Administração Direta e Indireta, admitindo, contudo, exceções taxativas quando houver compatibilidade de horários, dentre as quais se destaca: Art. 37. [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; No caso concreto, o indeferimento administrativo assentou-se em fundamento exclusivo: a suposta ausência de lei federal formal que regulamente a atividade de Técnico em Análises Clínicas (ID 181275499), em cumprimento à orientação administrativa abstrata veiculada no Ofício-Circular SEI nº 5/2023/DGP-EBSERH (ID 181275500). Essa conclusão administrativa revela-se ilegítima sob múltiplos aspectos normativos e fáticos. Em primeiro lugar, o impetrante ostenta formação em curso de graduação em Biomedicina, profissão expressamente regulamentada por lei federal em sentido estrito (Lei Federal nº 6.684/1979, com alterações da Lei Federal nº 7.017/1982 e Decreto Federal nº 88.439/1983), encontrando-se regularmente inscrito de forma definitiva no Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2 sob o nº 11492), com habilitação específica em Patologia Clínica (Análises Clínicas) (ID 181275490). A habilitação em Patologia Clínica e Análises Clínicas decorre de expressa autorização legal fiscalizada por autarquia federal de fiscalização profissional, o que afasta, de plano, a alegação de exercício de atividade desprovida de regulamentação. Em segundo lugar, a atividade técnica e auxiliar desenvolvida no campo das análises laboratoriais clínicas possui expresso amparo na legislação federal, notadamente no artigo 14, parágrafo único, alínea "a", da Lei Federal nº 3.820/1960, que submete os responsáveis e auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas à fiscalização e inscrição perante os Conselhos de Farmácia, além de contar com detalhada disciplina no plano formativo nacional com fulcro na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) e nos atos normativos do Conselho Nacional de Educação vinculados ao Eixo Tecnológico de Ambiente e Saúde (ID 181275492). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a atividade laboratorial técnica em análises clínicas integra a área da saúde e possui respaldo regulamentar suficiente para autorizar a acumulação constitucional prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Carta Magna, conforme se extrai do seguinte precedente da Primeira Turma: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos. 3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010. 5. Agravo Interno da UFRN desprovido. (AgInt no REsp n. 1.490.390/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Em idêntica sintonia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região pacificou o entendimento de que a natureza material das funções efetivamente desempenhadas na área de saúde prevalece sobre eventuais nomenclaturas formais e assegura a licitude da cumulação de funções laboratoriais de nível médio ou técnico: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ATIVA. CARGO DE TÉCNICA DE LABORATÓRIO NA ESFERA FEDERAL E ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DO RIO GRANDE NORTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRIVATIVA DE SAÚDE DEMONSTRADA. NOMENCLATURA DO CARGO. IRRELEVÂNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida nos autos de procedimento comum cível (processo 0812470-68.2023.4.05.8400), pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que deferiu a tutela de urgência requerida e determinou a suspensão do processo administrativo 23077.018499/2023-18, permitindo, até ulterior decisão, a acumulação dos cargos ocupados pela autora junto ao Estado do RN e à UFRN. 2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) o caso em tela envolve a acumulação de dois cargos públicos, a saber: técnico de laboratório, vinculado à UFRN, e assistente técnico em saúde, junto ao Estado do Rio Grande do Norte; b) a cumulação de cargos públicos é vedada, salvo nos casos expressamente autorizados pela Constituição Federal no art. 37, inciso XVI, e desde que haja compatibilidade de horários; c) o conceito de profissional de saúde é diferente do conceito de profissional da área da saúde. Os profissionais da área da saúde são todos aqueles que trabalham onde o serviço é prestado, o que inclui os servidores da área administrativa; d) o profissional de saúde é um conceito mais estrito, referente tão somente àqueles que titularizam cargos ou empregos cujas atribuições são prestar atividade de saúde propriamente dita (enfermeiros, médicos, etc). 3. Extrai-se da decisão agravada as seguintes considerações realizadas pelo magistrado: a) Trata-se de ação de procedimento comum movida por Carla Rodrigues de Lima Silva em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), na qual requer a concessão de liminar para suspender o processo administrativo 23077.018499/2023-18, permitindo a acumulação dos cargos exercidos com a UFRN e o Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com os preceitos legais, jurisprudenciais e constitucionais, até o julgamento do mérito da presente demanda. b) A Constituição Federal de 1988 dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionadas algumas hipóteses, desde que haja compatibilidade de horários, entre elas, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c). c) No caso, a controvérsia reside em definir se o cargo público atualmente ocupado pela autora junto ao Estado do RN é privativo de profissionais de saúde e, portanto, acumulável com o cargo de Técnico de Laboratório, vinculado à demandada. d) A favor de sua pretensão, a autora aduz que ingressou no serviço público estadual em 1996, para atuar em cargo de nível médio que exigia especialização na área de saúde, requisito devidamente preenchido pela demandante. Ressalta que sempre exerceu as mesmas funções e que a questão trazida ao conhecimento deste juízo decorre tão somente da nomenclatura atribuída ao referido cargo. e) A UFRN, por seu turno, afirma que atualmente a demandante ocupa o cargo de Assistente Técnico em Saúde, tendo em vista o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP/RN, realizado com o advento da Lei Complementar Estadual nº 333/2006. Nessa toada, defende que o aludido cargo não é privativo de profissionais de saúde, haja vista a exigência para sua investidura, qual seja, ensino médio completo, sem qualquer especialização na área de saúde. f) Entendeu o magistrado que, em relação ao Edital nº 001/95, ao ato de nomeação e ao termo de posse, juntados nos Ids. 14016245 e 13984130, inobstante as pequenas divergências de nomenclatura existentes, é possível constatar que a autora ingressou no serviço público do Estado do RN no cargo de Técnico D, para desempenhar a função de Aux. de Patologia Clínica, para o qual se exigia conclusão do Curso Técnico em Citopatologia - requisito devidamente atendido pela demandante - Id. 13984132. g) Em conformidade com a sua ficha funcional, no ano de 2006, ocorreu o "enquadramento" da requerente no cargo de Assistente Técnico em Saúde (Id. 13984128). Ainda segundo o referido documento, a parte autora sempre esteve lotada no Hospital Dra. Giselda Trigueiro, onde, segundo consta da declaração firmada por sua chefia, segue desempenhando as funções de técnico em patologia clínica, quais sejam: coleta de sangue, processamento de amostras biológicas, digitação de laudos, lavagem de material de laboratório, auxiliar de bancada de trabalho na realização de exames (Id. 13985429). h) Com efeito, a descrição das atividades exercidas, aliada ao fato de a postulante haver exercido suas funções durante toda a sua vida laboral em uma unidade hospitalar do Estado, permite concluir que, embora enquadrada como cargo administrativo por ocasião do advento da Lei Complementar Estadual nº 333/2006, de fato, a autora sempre desempenhou atribuições privativas de profissional da área de saúde. i) A esse respeito, destacou o magistrado a Resolução nº 485/2008 do Conselho Federal de Farmácia que, considerando a necessidade de definir e unificar as terminologias de formação do técnico de nível médio que atua na área das Análises Clínicas, definiu, em seu art. 1º, caput e parágrafo único, que se enquadram como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, bem como os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico, considerando as características similares de formação profissional de nível médio. j) O art. 2º da referida Resolução define as atividades a serem realizadas pelo referido profissional, cabendo destacar: Coletar o material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratório de Análises Clínicas; Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico; Preparar as amostras do material biológico para a realização dos exames; Proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies. k) Nesse contexto, apesar da nomenclatura atual de seu cargo junto ao Estado do RN (Assistente Técnico em Saúde), reputou devidamente demonstrado que as atribuições desempenhadas pela autora continuam a ser privativas de profissional da área de saúde, sendo lícita a acumulação com o cargo de Técnico de Laboratório (UFRN). 4. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de a autora acumular os cargos de Técnica de Laboratório, decorrente do vínculo com a UFRN, e de Assistente Técnica em Saúde, junto ao Estado do Rio Grande do Norte. 5. Conforme declaração expedida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (id. 4058400.13985429), a agravante é "servidora do Laboratório do Hospital Giselda Trigueiro, vinculado a SESAP-RN, com carga horária de 30h semanais, exercendo o cargo de técnico em patologia clínica. Em suas atribuições, o cargo exige o diploma no curso de formação, além de desempenhar as atividades inerentes ao cargo como: Coleta de sangue; Processamento de amostras biológicas; Transporte de amostras biológicas; Digitação de laudos; Lavagem de material de laboratório; Auxiliar de bancada de trabalho na realização de exames". 6. Conforme ficha funcional da autora, no ano de 2006, ocorreu o "enquadramento" da requerente no cargo de Assistente Técnico em Saúde (id. 4058400.13984128), antes denominado "Técnico Especializado", durante o período de 11/03/1996 a 31/08/2006, sendo exercidas as atividades todo o sempre no Hospital Giselda Trigueiro, conforme supramencionado. 7. Destaque-se, ainda, a decisão agravada no ponto em que o Juízo a quo pondera: "(...) com efeito, a descrição das atividades exercidas, aliada ao fato de a postulante haver exercido suas funções durante toda a sua vida laboral em uma unidade hospitalar do Estado, permite concluir que, embora enquadrada como cargo administrativo por ocasião do advento da Lei Complementar Estadual nº 333/2006, de fato, a autora sempre desempenhou atribuições privativas de profissional da área de saúde. 8. "5. Não há dúvidas, portanto, de que a servidora, quando na ativa, exerceu atribuições na área de saúde, não obstante após o seu enquadramento a denominação do cargo tenha sido alterada para assistente técnica em saúde, ao invés de auxiliar de enfermagem. 6. Frise-se que a natureza de cargo privativo da área de saúde não se depreende tão somente da sua nomenclatura, mas da função efetivamente desempenhada. Assim, a simples alteração do nome do cargo não pode servir para desconsiderar o período trabalhado em atividade de saúde e, consequentemente, tolher a servidora do seu direito de usufruir a aposentadoria correspondente" (TRF5, 5ª T., PJE 0811337-25.2022.4.05.8400, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, julg. 23/10/2023). 9. É de se registrar que a questão relativa à compatibilidade de horários não foi objeto do recurso. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. rkf (PROCESSO: 08027944220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2024) Outrossim, em caso similar julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, restou expressamente ratificada a viabilidade da cumulação envolvendo cargos técnicos laboratoriais em instituições de ensino e assistência hospitalar pública: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE: ASSISTENTE DE LABORATÓRIO E TÉCNICO EM ANÁLISE CLÍNICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. LICITUDE DA ACUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra sentença que, em ação de rito comum, julgou procedente o pedido para reconhecer como ilegal a decisão da UFRN proferida nos autos do processo administrativo nº 23077.014902/2019-53, pela qual determinou que a autora optasse por um de seus vínculos funcionais (Assistente de Laboratório e Técnico em Análise Clínica), assegurando, por conseguinte, o exercício cumulativo dos cargos. Condenou, ainda, a UFRN ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizável a partir do arbitramento, considerando a rápida tramitação da demanda bem como a prática de poucos atos processuais pelas partes (petição inicial e contestação, apenas). 2. Rejeitada a impugnação à justiça gratuita. À luz do disposto no art. 99, § 2º do CPC, a presunção iuris tantum que milita em favor do interessado que se declarou necessitado somente poderia ser ilidida por robusta prova em sentido contrário, evidenciando circunstâncias fáticas que incompatibilizem a concessão do benefício, o que não se verifica nos autos. De acordo com o entendimento jurisprudencial no STJ "para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o Juízo balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, Ag 1.395.527/RS, Min. Benedito Gonçalves, DJE 29/04/2011; STJ, AgRg no AREsp 257029/RS, Min. Herman Benjamin, DJE 15/02/2013). No caso, não tendo a UFRN comprovado que a parte autora pode arcar com as custas judiciais e despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência, prevalece em seu favor a presunção da necessidade do benefício legal. 3. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União, suscitada pela UFRN. Conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o simples fato de o ato questionado decorrer de determinação do Tribunal de Contas da União não atrai a legitimidade da União para o processo em que é demandada a UFRN, autarquia federal dotada de autonomia administrativa e financeira, responsável pelo pagamento da remuneração da parte autora. 4. A autora, ora apelada, ajuizou a ação de rito comum em face da UFRN buscando o reconhecimento da licitude da acumulação dos cargos que exerce: Assistente de Laboratório da UFRN (desde 01/04/1987) e Técnica em Análise Clínica da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (desde 01/05/1987), em razão de ter sido compelida pela UFRN a optar por um dos vínculos, por suposta acumulação ilegal de cargos identificada pelo Tribunal de Contas da União. 5. A Constituição Federal de 1988 dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionadas, algumas hipóteses, desde que haja compatibilidade de horários, entre elas, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c). 6. Da análise dos autos verifica-se que foi instaurado um processo administrativo (P.A. 23077.080306/2016-19) para fins de apuração de indícios de acumulação irregular dos cargos ocupados pela apelada, no qual se concluiu pela ilicitude da acumulação, em razão da natureza dos cargos. Como a apelada não realizou a opção por um dos vínculos, instaurou-se, então, um processo administrativo disciplinar (PAD 23077.014902/2019-53), com fundamento no art. 133 da Lei nº 8.112/90, que findou, em março/2020, em nova determinação de opção por um dos vínculos, em 10 (dez) dias, ou de demissão do cargo da UFRN, em caso de não adoção de tal providência. 7. Analisando a situação fático-jurídica posta nos autos, decidiu a sentença que o cargo de Assistente de Laboratório se enquadra no conceito de cargo privativo de profissional de saúde, tendo em vista que "o Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução nº 485/08 regulamentando o cargo de assistente de laboratório, prevendo os "assemelhados" em razão das inúmeras denominações a que são classificados tais profissionais de nível médio, a exemplo do "assistente de laboratório" ou "laboratorista", e que a Lei Federal nº 11.907/08 ratifica, em seu art. 284, que o técnico em laboratório é um cargo de nível médio da carreira da Administração Pública Federal, e a Classificação Brasileira de Ocupações confirma a existência deste profissional como da Área de Saúde". Ressaltou, ainda, trecho do processo administrativo no qual restou consignado que "a Indiciada tem sido designada pela própria UFRN para desenvolver atividades próprias de profissional de saúde há mais de trinta anos, tendo sido aprovada em processo concorrencial no qual foram demandadas competências e habilidades próprias de profissional de saúde. Recorde-se ainda que os serviços laboratoriais integram o Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990. Isso não pode ser desconsiderado na apreciação de sua punibilidade, notadamente em face do art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro": 8. A sentença está em consonância com o entendimento desta Terceira Turma que, analisando situação análoga a dos autos, decidiu pela licitude da acumulação do cargo de Assistente de Laboratório com a de outro cargo privativo de profissional de saúde: "Em relação ao cargo de Assistente de Laboratório, percebe-se que as Resoluções de nº 485/08 e de n° 517/09, editadas pelo Conselho Federal de Farmácia, regulamentam esta profissão ao passo em que afirmam, in verbis, ser matéria de tais resoluções os cargos assemelhados aos de auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamento (art. 1°, II, Resolução n° 517/2009). Além disso, a Classificação Brasileira de Ocupações enquadrou a profissão de Auxiliar Técnico em Laboratório de Farmácia na Área de Saúde". (AC 08130248520184058300, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julg. em 07/11/2019). No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes de outras turmas deste Tribunal, citados igualmente pela sentença: AC 08171573920194058300, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julg. em 18/02/2020; AC 08123244620174058300, Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julg. em 12/07/2018. 9. O pedido de redução da condenação em verba honorária não merece prosperar. Isto porque o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde a apenas 5% (cinco por cento) do que fora atribuído à causa, R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo a sentença decidido pela fixação de forma equitativa, o que se mostra dentro da razoabilidade. 10. Apelação improvida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais). (PROCESSO: 08032825620204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021) Ademais, ato administrativo de natureza meramente interna, a exemplo do Ofício-Circular SEI nº 5/2023/DGP-EBSERH (ID 181275500), não possui densidade normativa nem aptidão constitucional para inovar no ordenamento jurídico, criar restrições não contempladas pela legislação ou desconstituir o direito subjetivo de investidura do candidato aprovado em concurso público. Quanto ao requisito fático da compatibilidade de horários, a própria Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos Públicos do HC-UFPE consignou no Parecer SEI nº 63140169 que o tempo estimado de deslocamento entre o HC-UFPE e o HUOC é de aproximadamente 31 minutos (item 2.1) e assinalou resposta afirmativa quanto à existência de tempo de deslocamento suficiente (item 3.1), inexistindo apontamento de sobreposição de jornadas de trabalho (ID 181275499). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.081 da repercussão geral (ARE 1.246.685), fixou a tese de que a acumulação constitucional sujeita-se unicamente à constatação concreta de compatibilidade de horários, revelando-se inviável o estabelecimento de óbices puramente abstratos ou limitações rígidas de carga horária semanal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aplica estritamente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a legitimidade da acumulação de vínculos públicos de saúde quando demonstrada a viabilidade das escalas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA PELO STF. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARE 1.246.685. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.081). OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO SEGUIDA PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação desafiada pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em face da sentença que declarou a legalidade da cumulação dos cargos ocupados pela parte Autora, sem limitação a 60 (sessenta) horas semanais, e, de consequência, condenou a parte Ré na obrigação de fazer, consistente em garantir o horário originalmente contratado. 2. Alega a Apelante, nas suas razões recursais, que a carga horária total semanal de 70 (setenta) horas que a Apelada pretende desempenhar no exercício dos dois cargos de Auxiliar de Enfermagem, embora não possuam horários sobrepostos, são passíveis de gerar graves prejuízos à saúde e à segurança da servidora e da coletividade atendida no HC-UFPE e Hospital da Aeronáutica de Recife. Eis que a servidora lida diretamente com o cuidado de vidas humanas e com pessoas de saúde fragilizada. O cansaço e a privação de sono aos quais a demandante estaria sujeita potencializam o risco de um erro que pode vir a ser fatal para a saúde das pessoas atendidas nos dois locais. Afirma que a carga horária de trabalho semanal acima de 60 (sessenta) horas é incompatível com a norma trabalhista que prevê que deve ser garantido um descanso mínimo diário de 11 (onze) horas (interjornada) para o trabalhador e uma hora de intervalo para descanso ou alimentação (intrajornada). 3. A questão atinente à possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar 60 (sessenta) horas de carga horária semanal, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.081), foi discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos ARE 1.246.685, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal." (ARE 1.246.685 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-102 divulg 27-04-2020 public 28-04-2020). 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.767.955/RJ, revendo a sua jurisprudência quanto ao tema, passou a acompanhar a compreensão do STF, firmada no sentido de que "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (REsp 1.767.955/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019). 5. No caso, a Apelada é Servidora Pública Federal do quadro Civil do Hospital da Aeronáutica do Recife, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, possuindo vínculo de 40 (quarenta) horas semanais; além desse, possui outro vínculo como servidora pública com o Hospital das Clínicas/UFPE, sob o regime de 30 (trinta) horas semanais, onde também exerce o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. 6. Em 28 de março de 2016, a Demandante tomou ciência, por meio do Memorando 066/2016-DGP, acerca da impossibilidade do exercício da jornada de trabalho semanal superior a 60 (sessenta) horas, que no entendimento do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), contrariava o Parecer CQ 145 da AGU, de 16 de março de 1998, de forma a se tornar necessária a redução da carga horária da servidora de 30 (trinta) horas para 20 (vinte) horas semanais, quanto ao cargo exercido junto à UFPE. 7. A determinação de redução de jornada da parte Autora decorreu do cumprimento do Parecer GQ 145 da AGU, não sendo objeto de controvérsia a compatibilidade de horários. A inexistência de sobreposição de horários, além de comprovada nos autos, sequer foi objeto de impugnação pela Ré, antes pelo contrário, foi reconhecida pela Apelante nas razões recursais ao dizer que "as jornadas de trabalho, embora não possuam horários sobrepostos, são passíveis de gerar graves prejuízos à saúde e à segurança da servidora e da coletividade atendida no HC-UFPE e Hospital da Aeronáutica de Recife". 8. Ante a inexistência de incompatibilidade de horários, deve ser reconhecido o direito da Autora à cumulação dos dois cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem, sem a limitação a 60 (sessenta) horas semanais, nos termos consignados na sentença. 9. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais fixados na origem majorados em 10% (dez por cento) para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC. jes (PROCESSO: 08037714420164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021) Por conseguinte, resta plenamente configurada a relevância jurídica dos fundamentos invocados na petição inicial. 2.4. Do Perigo de Ineficácia da Medida (Periculum in Mora) e da Reversibilidade O perigo da demora revela-se concreto e premente. O impetrante logrou aprovação e convocação para emprego público de Técnico em Análises Clínicas no HC-UFPE, tendo cumprido todas as etapas do processo admissional e comprovado sua aptidão física e mental (ID 181275497). Conforme demonstrado nos autos, o termo final assinalado pela Administração para a conclusão do procedimento admissional e exigência de opção funcional encontrava-se em curso (ID 182194429), gerando o risco iminente de perda definitiva do direito à contratação e preterição na ordem de convocação do certame público. Ademais, o impetrante comprovou ter se desligado de vínculo funcional anterior perante a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco no Hospital Geral de Areias (ID 181275501) com o intuito específico de preservar a estrita legalidade do acúmulo de no máximo dois vínculos, de modo que a negativa de contratação enseja evidente e indevido decréscimo de caráter alimentar. Ressalte-se que a medida ora concedida ostenta plena reversibilidade fática e jurídica, haja vista que a contratação sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho confere à Administração a prerrogativa de reavaliar a higidez do vínculo na hipótese de eventual e futura denegação da segurança, ao passo que a postergação da tutela de urgência acarretaria dano irreversível ao impetrante pela expiração dos prazos convocatórios do concurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do impetrante ROBSON RENATO DOS SANTOS, com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para: b.1) suspender, em relação ao impetrante, os efeitos do Parecer CPAC SEI nº 63140169 proferido no Processo Administrativo nº 23536.020147/2026-11, bem como os efeitos impeditivos decorrentes do Ofício-Circular SEI nº 5/2023/DGP-EBSERH; b.2) determinar à autoridade coatora (Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital das Clínicas da UFPE/EBSERH) que se abstenha de obstar a admissão do impetrante ou de exigir-lhe opção ou pedido de exoneração em relação ao cargo público exercido perante a Universidade de Pernambuco (HUOC/UPE) sob o fundamento de ilicitude do acúmulo decorrente da natureza do emprego de Técnico em Análises Clínicas; b.3) determinar à autoridade coatora que adote todas as providências administrativas necessárias para dar prosseguimento ao procedimento admissional e formalizar a contratação e entrada em exercício do impetrante no emprego de Técnico em Análises Clínicas no Hospital das Clínicas da UFPE, resguardando-se a compatibilização concreta das escalas de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Para o regular processamento do feito, determino: c) Notifique-se a autoridade coatora apontada na petição inicial sobre o teor desta decisão liminar e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Prestadas as informações ou transcorrido o respectivo prazo sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, consoante preconiza o artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; f) Após a manifestação ministerial ou o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.