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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão
Considerando a informação de óbito da parte autora, identificado em pesquisa realizada junto aos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, faz-se necessária a regularização do polo ativo, mediante sucessão processual pelo espólio, devidamente representado pelo inventariante, ou, inexistindo inventário, mediante habilitação dos sucessores, na forma da lei. Assim, suspendo o curso do feito pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, para que seja promovida a regularização do polo ativo, com a juntada da documentação pertinente e requerimento de habilitação. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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