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0060805-92.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0060805-92.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: INALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDERSON GENARIO MARIA - PE59501 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por INALDO LOPES DA SILVA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Recife/PE (APS Recife - Areias), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (ID 135067046). Narra a parte impetrante, em resumo, que requereu administrativamente o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido Altino Lopes da Silva, sob o protocolo nº 305897856, formalizado em 13/08/2025 perante a Agência da Previdência Social Recife - Areias (ID 135067046, ID 135067053 e ID 135067054). Aduz que decorreu o prazo legal sem qualquer decisão ou deliberação conclusiva por parte da autarquia previdenciária, permanecendo o processo pendente de análise (ID 135067046). Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à conclusão do processo administrativo de protocolo nº 305897856, requerido em 13/08/2025 (ID 135067046 e ID 135067054), sob pena de multa diária (ID 135067046). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (ID 135067046). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 135067046 a ID 135067059). Por meio da decisão de ID 135263042, deferiu-se o pedido de liminar para determinar a conclusão do pedido administrativo no prazo de 30 dias úteis, bem como deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça (ID 135263042). As notificações e intimações foram regularmente expedidas no sistema eletrônico (ID 135920417). O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não se manifestou nos autos (ID 135920417). Notificada, a autoridade impetrada também não prestou informações no prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Conforme relatado, trata-se de requerimento administrativo relativo a valores não recebidos em vida por beneficiário da Previdência Social (protocolo nº 305897856), cuja finalidade primordial consiste em resguardar o patrimônio e a subsistência dos sucessores e dependentes legais (ID 135067046 e ID 135067054). Por se relacionar a verbas de índole previdenciária e alimentar, não pode a autarquia previdenciária exorbitar os prazos previstos para o seu pronunciamento, sob pena de violar a própria dignidade da pessoa humana, expondo os administrados a injustificadas dificuldades financeiras decorrentes da inércia estatal. A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Nota Técnica de Governança do Dessobrestamento nº 25/2022, comunicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.385.015/PE (PJE 0810923-07.2020.4.05.8300), o relator, Ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso, aplicando ao processo, de cunho individual, os termos do referido acordo, concluindo-se que "possuem eficácia vinculante para toda e qualquer ação em que se impugna a demora o INSS na apreciação dos requerimentos administrativos de concessão/revisão de benefícios previdenciários e assistenciais". Diante do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, passo a adotar os parâmetros temporais expostos na transação, quais sejam: a) benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; b) pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; c) aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio por incapacidade temporária): 45 dias; e d) salário-maternidade: 30 dias. No caso concreto, por meio da documentação apresentada, verifico que a parte impetrante demonstrou ter protocolizado requerimento de pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário (protocolo nº 305897856) em 13/08/2025 (ID 135067053 e ID 135067054), o qual se encontra, desde então, sem resposta conclusiva da autarquia previdenciária (ID 135067053). Por essa razão, reputo configurada a mora administrativa e presentes os requisitos para o controle judicial da omissão. Diante da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal), bem como ao direito à razoável duração do processo e à eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Carta Magna), a demora excessiva da Administração Pública em analisar e concluir o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa plausível, não se mostra admissível, razão pela qual a concessão da segurança é medida de rigor. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, que poderá ensejar inclusive a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso. Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado, que é a apelação. 3. DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a liminar anteriormente deferida (ID 135263042) e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conclua a análise e profira decisão final no pedido administrativo da parte impetrante (protocolo nº 305897856), formulado em 13/08/2025 (ID 135067053 e ID 135067054), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, já considerada a necessidade de eventuais atos de instrução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o INSS de custas remanescentes. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimações e expedientes necessários. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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