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0060805-52.2018.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0060805-52.2018.8.17.2001 RELATOR: Desembargador APELANTE: EDIMILSON LUDUVICO DA SILVA APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PANAMERICANO SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMILSON LUDUVICO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0060805-52.2018.8.17.2001, que contendia com BANCO BRADESCO S/A, BANCO PANAMERICANO SA e ITAU UNIBANCO S.A., versando sobre supostos descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Distribuído o recurso a esta Relatoria, os autos seguiram seu trâmite regular. Em petições protocoladas em 20 de dezembro de 2023, em 22 de janeiro de 2024 e em 07 de agosto de 2024, o Banco ITAU UNIBANCO S.A e o Banco Bradesco S/A, um dos apelados, noticiou o falecimento do autor/apelante, Sr. EDIMILSON LUDUVICO DA SILVA, fato que teria sido constatado mediante consulta ao portal da Receita Federal. Na ocasião, requereu a intimação do patrono do falecido para que promovesse a devida habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, ou, na inércia, a extinção do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, em despacho datado de 27 de novembro de 2024, esta Relatoria, acolhendo a informação de óbito do autor, ocorrido no ano de 2020, determinou a suspensão do processo e a intimação dos representantes legais do de cujus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre a alegação e, se o caso, regularizassem o polo ativo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, sobreveio nova manifestação do Banco Bradesco S/A, em 16 de abril de 2025, por meio de seu advogado, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, informando a ausência de qualquer providência no sentido de habilitar os sucessores do autor falecido. Diante da inércia, reiterou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, do CPC, e, adicionalmente, postulou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco, ao NUMOPEDE e ao Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, para apuração de eventual prática de litigância abusiva e violação ao Estatuto da Advocacia, ante a manutenção do processo em nome de parte falecida sem a devida comunicação e regularização. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, porquanto sua análise encontra-se prejudicada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A questão central que se impõe à análise deste juízo, de natureza eminentemente processual e prejudicial ao mérito do próprio recurso, reside no falecimento da parte autora/apelante, Sr. EDIMILSON LUDUVICO DA SILVA, e na subsequente ausência de regularização do polo ativo, mesmo após determinação expressa deste órgão julgador. O óbito de uma das partes no curso do processo constitui fato jurídico de notória relevância, cujas consequências são disciplinadas de forma cogente pela legislação processual civil. Ocorrendo o falecimento, cessa imediatamente a capacidade de a parte estar em juízo, impondo-se a suspensão do processo para que se proceda à sucessão processual, nos exatos termos dos artigos 110 e 313, I, do CPC. Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a citação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses, para que se manifestem sobre se aceitam ou não a sucessão no processo e para que, em caso positivo, apresentem a prova da sua qualidade; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 2º Não sendo requerido o prazo de suspensão no caso do inciso I, o juiz poderá ordenar o prosseguimento do processo. No caso em tela, a notícia do falecimento do apelante, ocorrido em 2020, foi trazida aos autos em 07 de agosto de 2024. Em estrita observância ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, esta Relatoria, por meio do despacho de 27 de novembro de 2024, determinou a suspensão do feito e concedeu aos representantes do falecido o prazo de 15 (quinze) dias para que promovessem a regularização do polo ativo. Contudo, como se depreende da certidão de decurso de prazo e da petição do apelado datada de 16 de abril de 2025, os sucessores do autor permaneceram inertes, deixando de promover a habilitação necessária para o prosseguimento do feito. A data de hoje, e o vício processual permanece insanado por tempo mais que excessivo. A inércia em regularizar a representação processual após a morte da parte autora acarreta a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte e a capacidade postulatória. Tal vício, quando não sanado no prazo concedido pelo juiz, conduz à inelutável extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 76, § 1º, I, e o art. 485, VI, ambos do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;* Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, a ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio do apelante falecido acarreta a perda superveniente da legitimidade e da capacidade processual para o prosseguimento do recurso, tornando-o, por consequência, prejudicado. A extinção do processo é, portanto, medida que se impõe. Quanto aos requerimentos formulados pelo apelado Banco Bradesco S/A na petição de 16 de abril de 2025, no que tange à expedição de ofícios para apuração de eventual prática de litigância abusiva, entendo que a situação descrita nos autos — manutenção de demanda em nome de parte falecida por anos, sem a devida comunicação ao juízo — suscita, de fato, a necessidade de averiguação pelas instâncias competentes, em nome da lealdade processual e da ética profissional. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Apelação, e, por conseguinte, com base no art. 485, VI, c/c o art. 76, § 1º, I, do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, se e enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino, ademais, que a Secretaria expeça ofícios: a) À Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB/PE), com cópia das petições de ID 39501659 e 47683807, bem como do despacho de ID 43973096 e da presente decisão, para apuração de eventual infração ético-disciplinar; b) Ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (CIJUS/TJPE), para ciência e monitoramento de eventual prática de litigância abusiva. P. e I. Recife, data registrada no sistema. Des. Waldmir Tavares de Albuquerque Filho Relator

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