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0060784-46.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060784-46.2025.4.05.8000 RECORRENTE: I. G. G. D. S., I. G. D. S., JESSICA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E NÃO CONTEMPORÂNEO. PROVA ORAL QUE INFIRMA A TESE DE RETORNO E PERMANÊNCIA NO CAMPO. DEFERÊNCIA À VALORAÇÃO DA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA APTO A JUSTIFICAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0060784-46.2025.4.05.8000 RECORRENTE: I. G. G. D. S., I. G. D. S., JESSICA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0060784-46.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JESSICA DA SILVA GOMES E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: Francisco Guerrera Neto INSTITUIDOR: JOSÉ ISAEL GOMES DOS SANTOS ÓBITO: 08/06/2024 DER: 10/06/2024 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E NÃO CONTEMPORÂNEO. PROVA ORAL QUE INFIRMA A TESE DE RETORNO E PERMANÊNCIA NO CAMPO. DEFERÊNCIA À VALORAÇÃO DA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA APTO A JUSTIFICAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JESSICA DA SILVA GOMES, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores I. G. G. D. S. e I. G. D. S., contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, formulado em razão do falecimento de JOSÉ ISAEL GOMES DOS SANTOS, companheiro da primeira autora e pai dos demais, ocorrido em 08/06/2024. 2. O requerimento administrativo foi formulado em 10/06/2024 (NB 206.347.551-7) e indeferido sob o motivo de não apresentação de documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente; requerimento posterior (NB 228.874.876-6, DER 11/10/2024) foi indeferido por perda da qualidade de segurado do instituidor. 3. A sentença recorrida reconheceu como incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida dos filhos menores (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91), mas julgou improcedente o pedido por não reconhecer a qualidade de segurado especial rural do instituidor na data do óbito, requisito sem o qual nenhum dependente faz jus ao benefício. 4. O quadro fático delineado na origem, com base no CNIS, na prova documental e na instrução colhida em audiência, é o seguinte: o instituidor manteve sucessivos vínculos urbanos formais ao longo da vida, iniciados como trabalhador rural registrado em usinas de açúcar entre 2008 e 2009 e seguidos de vínculos já sem essa qualificação, nos ramos da construção civil e da indústria de couros, encerrando o último deles, com a empresa Vancouros Indústria e Comércio de Couros LTDA, em 14/10/2020; a partir daí, há apenas uma contribuição isolada, recolhida como contribuinte individual, na competência 11/2022. 5. A prova documental voltada a demonstrar o retorno e a permanência do instituidor na atividade rural após outubro de 2020 é frágil: a declaração emitida pela Associação Comercial dos Agricultores do Acampamento Vargem Grande indica apenas o período nela referido, de 01/12/2020 a 15/04/2024, sem trazer data própria de emissão, provém de entidade vinculada a movimento social e não de sindicato de trabalhadores rurais, e contém erro material ao qualificar o instituidor, do sexo masculino, como "agricultora", sem estar acompanhada de qualquer documento de ratificação (notas de produtor, contrato de uso da terra, comprovante de comercialização). A CTPS confirma essa fragilidade: registra o instituidor como trabalhador rural apenas nos vínculos de 2008/2009, com as usinas açucareiras, e evidencia, na sequência, vínculos urbanos sem qualquer registro de natureza rural, o que não reforça a tese de retorno e dedicação contínua à lavoura no período controvertido. O laudo pericial de 2021, produzido em ação acidentária anterior do próprio instituidor, baseia-se em relato unilateral do periciando e ainda assim registra o encerramento da atividade laboral cerca de um ano antes do exame, sugerindo descontinuidade, e não permanência. O registro de entrada hospitalar de junho de 2024 comprova apenas residência em zona rural, não o efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. 6. A prova oral, longe de suprir essas fragilidades, corroborou-as: a autora confirmou que o vínculo com a Vancouros foi exercido no Estado do Paraná, para onde a família se mudou por cerca de um ano; admitiu que a contribuição individual de 11/2022 visava viabilizar benefício por incapacidade em razão de dores na coluna do instituidor, dado que remete à lógica previdenciária urbana; reconheceu que o falecido também exercia atividade de mototaxista, coerente com a profissão registrada na certidão de óbito; e não soube descrever a forma de plantio nem os meses de cultivo, referindo volume de colheita incompatível com pequena produção de subsistência. A pessoa apresentada como testemunha foi ouvida como informante, por amizade íntima com a autora, e não trouxe elemento concreto sobre a atividade do instituidor. 7. Em suas razões, a recorrente sustenta que a exigência de prova documental robusta é incompatível com a realidade do trabalhador rural informal, que a declaração rural constitui início de prova material idôneo mesmo isolada, e que a atividade de mototaxista seria mero "bico" complementar, sem descaracterizar a condição de segurado especial; subsidiariamente, pede a anulação da sentença para reabertura da instrução, com oitiva de novas testemunhas da comunidade. 8. Não lhe assiste razão quanto ao mérito. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, sobretudo quando, como no caso, o instituidor ostenta extenso histórico de vínculos urbanos formais, hipótese em que o retorno à condição de segurado especial e sua manutenção até o óbito devem ser demonstrados de forma consistente, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). A sentença não exigiu prova documental plena, mas apontou, de forma fundamentada, a fragilidade intrínseca de cada elemento e a ausência de corroboração pela prova oral. O exercício concomitante de atividade urbana, por si só, não teria o condão de descaracterizar a condição de segurado especial caso a atividade rural estivesse suficientemente demonstrada; a razão de decidir, porém, não é essa: é a insuficiência do conjunto probatório para comprovar, em primeiro lugar, que o instituidor efetivamente retornou ao labor rural após o encerramento do último vínculo urbano e nele permaneceu até próximo do óbito. Nesse quadro, a atividade de mototaxista soma-se, como mais um dado, à declaração frágil e não contemporânea, à ausência de detalhamento crível sobre o cultivo e à confissão de que a última contribuição buscava viabilizar benefício por incapacidade. A prova oral, colhida em audiência pelo juízo de origem mediante contato direto com a autora e a pessoa por ela apresentada, não confirmou o retorno e a permanência no labor rural nos termos alegados, e essa valoração, formada a partir de prova que este Colegiado não colheu, não comporta reversão sem elemento concreto novo, ausente no caso. 9. Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução, não há cerceamento de defesa a reconhecer. A intimação para a audiência autorizou expressamente a produção de prova testemunhal em número de até três pessoas, e a parte autora, ciente dessa possibilidade, apresentou uma única pessoa, que se revelou impedida por relação de amizade íntima com a autora e foi corretamente ouvida como informante, sem que tenha havido, na origem, qualquer requerimento de adiamento, substituição ou indeferimento de outras testemunhas arroladas. Pedido de reabertura de instrução deduzido apenas em sede recursal, sem lastro em cerceamento efetivamente ocorrido na origem, não comporta acolhida. 10. Não comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito, requisito essencial e comum a todos os dependentes, mantém-se a improcedência do pedido, tornando-se prejudicada a análise dos demais pontos. 11. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. 12. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Juiz Federal Relator 3ª Relatoria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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