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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Trata-se de embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A em face de MARCOS LÁZERO PEREIRA DE ALCANTARA, alegando em síntese, excesso de execução.
Nas razões recursais, o embargante aduz, resumidamente, que em 28/08/2026, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP deferiu, nos autos da recuperação judicial, a antecipação dos efeitos do stay period, na forma do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão de todas as ações e execuções em face das recuperandas e vedando a prática de novos atos constritivos sobre seu patrimônio, com vigência até 15 de fevereiro de 2027; que não houve a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação imposta e que a multa imposta é desproporcional.
Ocorre que a dívida é anterior ao deferimento da medida, portanto, se trata de crédito extraconcursal. Ademais, o embargante sequer juntou a decisão do Juízo Universal de Falência.
Em relação a multa astreintes, esta restou bem definida na decisão de mov. 52.1 destes autos e houve a devida intimação ao embargante para cumprimento da obrigação imposta.
As hipóteses em que são admissíveis ao executado opor embargos à execução em sede de Juizado Especial Cível são específicas, conforme preconiza a Lei nº 9.099/1995, art. 52, inciso IX.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, oportunidade em que determino a expedição de alvará judicial em favor do embargado, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), por meio do advogado constituído, após o trânsito em julgado desta sentença.
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