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0060774-16.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível

    Processo 0060774-16.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1068867-82.2024.8.26.0100) (processo principal 1068867-82.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Paulo Ulbricht Neto - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Anoto para efeito de controle que o presente incidente de cumprimento de sentença foi julgado extinto (fls. 124/125), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual transitou em julgado em 24 de abril de 2026 (fls. 133), ensejando a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente (fls. 134 e 137). Quanto à obrigação de não fazer, foi demonstrado que, mesmo ciente do cancelamento definitivo do débito oriundo do contrato nº 7817068 e das advertências judiciais, o executado voltou a inscrever o nome do exequente nos órgãos restritivos de crédito (fls. 141/143), quedando-se silente quando oportunizada sua manifestação (fls. 147). Pelo exposto, determino ao executado BANCO BRADESCO S/A que promova, no prazo de cinco dias, a exclusão do nome de Paulo Ulbricht Neto dos cadastros de inadimplentes (fls. 141/143) relativamente ao contrato nº 7817068, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo(a) advogado(a) do exequente Paulo Ulbricht Neto junto à executada BANCO BRADESCO S/A. Por outro lado, para a cobrança e execução do valor pecuniário correspondente à multa por este novo descumprimento após a sentença terminativa de fls. 124/125, promova o exequente a distribuição de novo incidente autônomo de cumprimento de sentença, por dependência aos autos principais nº 1068867-82.2024.8.26.0100, instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito pretendido. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido neste feito, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, conforme já determinado a fls. 134. Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CLAUDIA CRISTINA VACARI PINTÃO (OAB 296712/SP), VIVIANE TOZZI MORO (OAB 345340/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)

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