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TRF1 · Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0060758-76.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A DESTINATÁRIO(S): G2 OCEAN AS RENATO SODERO UNGARETTI - (OAB: SP154016-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465017833) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060758-76.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060758-76.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0060758-76.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela G2 OCEAN BRASIL LTDA. contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 454220003 - págs. 1/6 - fls. 1345/1350. A embargante – G2 OCEAN BRASIL LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 365435141 - págs. 1/5 - fls. 1364/1368, sustentando, em síntese, omissão quanto à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, em razão da modulação dos efeitos do Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR) e quanto às contribuições sociais devidas às entidades terceiras. Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 455735262 - págs. 1/2 - fls. 1389/1390). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0060758-76.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. Dando sequência, importa destacar que, como asseverado no acórdão embargado "(...) é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." (ID 454220003 – pág. 5 – fl. 1349, dos autos digitais). Na espécie, a embargante obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, qual seja, a omissão, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, ao se manifestar acerca da modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485-PR (Tema 985), não se manifestou acerca do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, reconhecido em sentença, e o termo final da modulação de efeitos fixado pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, é assegurada à contribuinte a compensação, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a sentença nessa parte e fixado termo final em relação ao terço de férias gozadas em 14/09/2020, considerando o efeito ex nunc do acórdão paradigma do Tema 985 (RE 1.072.485). Prosseguindo, merece realce o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da ementa cujo acórdão segue abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO RAT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela ré, União, contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação declaratória para desobrigar a autora do recolhimento de contribuição previdenciária patronal e Riscos Ambientais do Trabalho sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários, a saber: a) aviso prévio indenizado; b) salário de 15 dias anteriores ao auxílio-doença ou acidente; e c) adicional de 1/3 (um terço) de férias e para assegurar a restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa a incidência da contribuição previdenciária patronal e RAT sobre verbas alegadamente indenizatórias da folha de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está configurada a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita em relação ao terço constitucional de férias indenizadas, que não foi objeto do pedido autoral inicial. 4. As verbas de natureza indenizatória pagas pelo empregador ao trabalhador não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e RAT. No caso, são: a) aviso prévio indenizado; b) salário de 15 dias anteriores do auxílio-doença ou acidente; e c) adicional de 1/3 (um terço) de férias indenizadas. Precedente: REsp n. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe de 18/3/2014. 5. Incidem contribuição previdenciária patronal e RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados. É o caso do terço constitucional de férias gozadas, conforme tese firmada pelo STF para o Tema 985 no julgamento do RE n. 1.072.485/PR-RG, cuja modulação prevê efeitos ex nunc do acórdão paradigma a partir de 15/09/2020 e favorece a autora. 6. Incidem também sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme Tema 1.170 do STJ. 7. No que se refere à restituição do indébito tributário, o STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 firmou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). 8. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 9. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. 10. Foi assegurada à contribuinte a restituição do indébito, inclusive por meio de compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a sentença nessa parte e fixado termo final em relação ao terço de férias gozadas em 14/09/2020, considerando o efeito ex nunc do acórdão paradigma do Tema 985 (RE n. 1.072.485 PR-RG). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da União parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 170 e 170-A, Lei n. 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Rosa Weber, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023 (Tema 1.262/RG); RE n. 1.072.485/PR-RG, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29/08/2020 (Tema 985); STJ, REsp. n. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014; REsps. ns. 1.974.197-AM, 2.000.020-MG e 2.006.644-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 13/03/2024, DJe 10/05/2024 (Tema 1.170). (AC 0018285-65.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.). Assim, quanto à compensação dos débitos tributários, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, representativo do tema 265, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Demais disso, cabe destacar que, em 25/08/2010, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, na sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontra de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, o que corrobora o posicionamento adotado na espécie. Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa. Verifica-se, além disso, que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido consignou que "O encontro de contas se fará após o trânsito em julgado, uma vez que a demanda restou ajuizada já sob a égide do art. 170-A do CTN (REsp nº 1.164.452/MG); sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, haja vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91" (fl. 202, e-STJ). 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457/2007. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1724781/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). (Destaquei). Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. Ressalte-se que os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuições previdenciárias, devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, declarar o direito à compensação, com a ressalva do termo final para a compensação em relação ao terço constitucional de férias gozadas, em 14/09/2020. Prosseguindo, sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...)”. Colaciono, a seguir, a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") SOBRE AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.230.957/RS. APLICAÇÃO RESTRITIVA. NÃO EXTENSÍVEL A TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS DO SISTEMA "S". NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de inconformismo com Acórdão que acolheu, em parte, a Remessa Oficial, para manter a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (RAT/SAT e contribuições a terceiros SESI/SENAI/SEBRAE, ETC.) sobre os valores pagos no aviso prévio indenizado e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 3. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje de 26/3/2019; AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 4. Recurso Especial provido”. (REsp 1858489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020 - grifei). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal: “PJe - TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA O SAT/RAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS: INEXIGIBILIDADE.COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - terço constitucional de férias indenizadas/gozadas Idem recurso especial - aviso prévio indenizado Idem recurso especial. - auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. RAT/SAT. 2.Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias,as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições (AMS 0003943-14.2011.4.01.3803 - MG, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 20.03.2017). Compensação 3. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1005328-49.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, julgado em 13/04/2020, PJe 16/04/2020 PAG., Sublinhei). Portanto, considerando a identidade de bases de cálculo entre a contribuição previdenciária e as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, aplica-se para as parcelas destinas ao SAT/RAT e a terceiros o mesmo critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória. Diante disso, acolho os embargos de declaração, nos termos acima expostos. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 240/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0060758-76.2011.4.01.3400 EMBARGANTE: G2 OCEAN BRASIL LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 985). OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À COMPENSAÇÃO. TERMO FINAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Sétima Turma que tratou da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao direito à compensação e restituição dos valores indevidamente recolhidos no período anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de modulação de efeitos. Também sustenta omissão quanto à incidência das contribuições destinadas a entidades terceiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o direito à compensação dos valores pagos indevidamente entre a data da sentença favorável e o termo final da modulação de efeitos efetuada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485 (Tema 985); e (ii) saber se as contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros seguem a mesma sistemática de incidência da contribuição previdenciária patronal em razão da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto condutor do acórdão embargado, ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 985 do STF, não se manifestou acerca do direito à compensação dos valores pagos indevidamente no período anterior a 15/09/2020, o que caracteriza a omissão apontada. Em matéria de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.137.738/SP (Tema 265). A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, de modo que a questão das limitações e tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação do procedimento na via administrativa. A compensação de débitos de natureza previdenciária deve observar as restrições da Lei nº 11.457/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A e previu a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 sob determinadas condições. Os valores recolhidos indevidamente devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros (Sistema S, INCRA, FNDE, entre outros) possuem identidade de base de cálculo com a contribuição previdenciária patronal, incidindo sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados. Em razão dessa identidade, as referidas contribuições devem observar a mesma sistemática da contribuição previdenciária, não incidindo sobre rubricas de caráter indenizatório, tais como auxílio-doença (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado e terço de férias. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à análise das contribuições a terceiros, impõe-se o seu acolhimento para declarar que os critérios de exigibilidade aplicáveis à contribuição previdenciária estendem-se às parcelas destinadas ao RAT/SAT e a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e declarar o direito à compensação, com a ressalva do termo final em 14/09/2020 para o terço constitucional de férias gozadas, e também declarar que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros seguem o mesmo critério de incidência da contribuição previdenciária, conforme a natureza remuneratória ou indenizatória da verba. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985 do STF, submete-se à modulação de efeitos que preserva o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente até 14/09/2020; 2. A compensação tributária deve ser realizada após o trânsito em julgado e conforme a legislação vigente na data do encontro de contas; 3. As contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros (Sistema S e outros), ante a identidade de base de cálculo, não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória". Legislação relevante citada: CTN, art. 170-A; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 2º, art. 26 e art. 26-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29/08/2020 (Tema 985); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, j. 25/08/2010; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009 (Tema 265); STJ, REsp 1858489/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/03/2020. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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