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0060752-98.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ# COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0060752-98.2025.8.16.0014 Processo: 0060752-98.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$30.752,80 Autor(s): MARIA AMELIA MIRANDA PIROLO representado(a) por Maria Angela Miranda Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI 1. Verifica-se que a decisão saneadora (seq. 53.1) determinou que o ônus para o pagamento da perícia compete à parte ré. Propostas de honorários apresentadas em seqs. 62,69 e 83.1. As partes, por sua vez, em discordância, com as propostas de honorários periciais apresentadas pelo perito, pugnaram pela redução do valor cobrado em sede de honorários ou, subsidiariamente, a substituição do profissional nomeado. Pois bem. Ao analisar as propostas apresentadas, observa-se que o perito apresenta duas modalidades distintas para realizar o trabalho pericial : “escopo reduzido” e “escopo completo” (seqs. 62 e 69.1), com uma diferença significativa quanto aos valores de honorários periciais para cada tipo de trabalho, acrescidos de margem técnica de 15% sobre o valor quantificado pelas horas técnicas. A esse respeito, cumpre destacar que os peritos nomeados por este Juízo, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, são profissionais legalmente habilitados e previamente cadastrados perante o Tribunal de Justiça, cuja qualificação técnica constitui requisito para o exercício do encargo. Conforme se vê a seguir: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. Neste contexto, ao aceitar o encargo, espera-se que o profissional apresente proposta de honorários compatível com o trabalho necessário a ser desempenhado nos autos, de acordo com as circunstâncias fáticas nele presentes. Ou seja, cabe ao profissional avaliar se o objeto da perícia determinada nos autos e a extensão dos trabalhos são compatíveis com a sua especialidade e habilitação técnica, de modo que seja capaz de assegurar a produção de prova de maneira adequada aos quesitos elencados pelas partes e por este juízo. No caso em questão, a apresentação de propostas que abrangem diferentes níveis de aprofundamento gera insegurança quanto à imparcialidade do laudo a ser confeccionado de acordo com as necessidades reais do caso em questão. Dessa forma, não cabe, às partes nem ao Juízo escolher, com base em pagamentos distintos, qual grau de aprofundamento deverá ser dado ao objeto da perícia ou como se dará a extensão da atividade necessária a ser desempenhada para esclarecer os quesitos elencados. Por outro lado, em primeiro momento, não vejo a necessidade de determinar a redução dos valores cobrados, isto pois, não cabe a este Juízo quantificar o trabalho desempenhado por cada profissional, a não ser que seja um valor totalmente abusivo ao caso dos autos. Diante deste contexto, a prova pericial, haja vista sua natureza imparcial, equidistante e empírica, deve ser construída a partir de uma proposta de trabalho e orçamento objetiva e delimitada aos quesitos elencados e os fatos trazidos aos autos, de modo que vise a afastar qualquer dúvida quanto aos critérios adotados para a elaboração do laudo pericial. Portanto, levando em consideração os esclarecimentos acima prestados e o pedido de ambas as partes para a substituição do profissional (seqs.86.1 e 88.1), entendo ser adequada a destituição do profissional nomeado, sem implicar em qualquer juízo de valor acerca de sua formação ou capacidade técnica, mas pela delimitação do trabalho pericial e pela segurança da produção da prova. 1.1. Diante da concordância das partes quanto à nomeação de novo perito judicial, destituo o perito nomeado em decisão saneadora (seq. 53.1) e em substituição nomeio Dr. ALLAN MATHEUS LOPES que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários e informar se concorda com a presente nomeação. 1.2. Intime-se o perito anteriormente nomeado em decisão saneadora (Dr. Rogério Pistori) para tomar ciência desta decisão, em 05 dias, e, em seguida proceda-se à sua desabilitação. 2. Após, deverão ser cumpridos os itens 8 e ss. da decisão de seq. 53.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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