Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0060740-96.2015.8.14.0012 APELANTE: JOSE ROBERTO MORAES SANCHES, MARIA NAZARENA DOS PRAZERES POMPEU APELADO: ROSINETE CASTELO BRANCO BRAGA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DOMINIAIS. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. PREVALÊNCIA DA POSSE MAIS ANTIGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por possuidora de imóvel, reconhecendo o exercício de posse anterior e determinando sua reintegração em área posteriormente esbulhada pelos réus. Os apelantes suscitam preliminares de ilegitimidade ativa, em razão da ausência de outorga uxória, e de inadequação da via possessória, além de sustentarem, no mérito, que a titularidade dominial do imóvel legitimaria sua ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória compromete a legitimidade ativa da autora em ação possessória; (ii) estabelecer se a ação de reintegração de posse constitui via processual adequada diante da alegação de propriedade do imóvel pelos réus; e (iii) determinar se a autora comprovou posse anterior apta a justificar a proteção possessória, independentemente da discussão acerca do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida possui natureza exclusivamente possessória, razão pela qual a ausência de outorga uxória prevista no art. 1.647 do Código Civil não compromete a legitimidade ativa da autora. 4. A ação de reintegração de posse constitui via adequada quando a tutela jurisdicional buscada visa à proteção da posse, ainda que a origem da posse decorra de aquisição do imóvel. 5. A cognição em ação possessória limita-se à verificação da posse, do esbulho e da anterioridade possessória, sendo incabível apreciar questões relativas à propriedade, aos limites do domínio ou aos direitos decorrentes de título dominial. 6. A autora comprova o exercício anterior da posse mediante a instalação de cercas e estacas e pela utilização da área para o escoamento de águas pluviais e funcionamento de estruturas vinculadas ao posto de combustíveis adjacente. 7. Os réus não demonstram o exercício de posse anterior àquele comprovado pela autora, limitando-se a produzir elementos relacionados à alegada propriedade do imóvel, insuficientes para afastar a tutela possessória. 8. A conversão da tutela possessória em perdas e danos depende da demonstração da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de outorga uxória não afasta a legitimidade ativa quando a demanda possui natureza exclusivamente possessória. 2. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela da posse, sendo inadequada para a apreciação de controvérsias sobre propriedade ou domínio. 3. A proteção possessória deve ser conferida à parte que comprova o exercício da posse anterior e o esbulho, independentemente da existência de alegação de propriedade pela parte adversa. 4. A conversão da tutela possessória em perdas e danos exige a demonstração da impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647; CPC, art. 561; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0013644-02.2014.8.14.0051, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10.12.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0810537-62.2024.8.14.0051, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 07.04.2026; STJ, REsp nº 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0060740-96.2015.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DE CAMETÁ/PA APELANTES: JOSÉ ROBERTO MORAES SANCHES e MARIA NAZARENA DOS PRAZERES POMPEU ADVOGADO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - OAB PA 11505 APELADA: ROSINETE CASTELO BRANCO BRAGA ADVOGADO: LUCAS CORREA DA SILVA - OAB PA 33.466 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de reintegração de posse movida por ROSINETE CASTELO BRANCO BRAGA, objetivando a recomposição da posse perturbada e posteriormente esbulhada por JOSÉ ROBERTO MORAES SANCHES e MARIA NAZARENA DOS PRAZERES POMPEU, estes últimos argumentando serem proprietários de parte da área. Sentença: de procedência do pedido, uma vez que ROSINETE CASTELO BRANCO BRAGA havia provado que antes da posse pelos Requeridos, estava exercendo sua própria relação para com o bem adquirido. Os requeridos, embora fazendo prova de uma suposta venda em duplicidade, não lograram êxito em provar sua relação possessória para com o bem, melhor e mais antiga que a da Autora. Recurso: de Apelação por JOSÉ ROBERTO MORAES SANCHES e MARIA NAZARENA DOS PRAZERES POMPEU, anunciando o desacerto da sentença hostilizada, preliminarmente batendo em sua nulidade por ilegitimidade ativa, bem como por inadequação da via eleita, e, no mérito, pela existência de lídima propriedade do bem que tornam justa a sua entrada no imóvel. Contraminuta: não apresentadas conforme ID. 35831117. Conclusos ao gabinete em: 01 de junho de 2026, por força de redistribuição de ID. 36858792, face a prevenção desta Relatora. É o relatório. Sem redação final. Inclua, a Serventia, o presente feito na pauta de julgamento do plenário virtual desimpedida. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0060740-96.2015.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DE CAMETÁ/PA APELANTES: JOSÉ ROBERTO MORAES SANCHES e MARIA NAZARENA DOS PRAZERES POMPEU ADVOGADO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - OAB PA 11505 APELADA: ROSINETE CASTELO BRANCO BRAGA ADVOGADO: LUCAS CORREA DA SILVA - OAB PA 33.466 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Face o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes pares, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou desacerto de sentença que diante de prova de melhor e mais antiga posse, defere o almejo reintegrador. Antes, há preliminares levantadas pelos Apelantes. 1. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de outorga uxória. Discussão possessória. Acerto da via eleita inclusive. Analiso as duas preliminares (ilegitimidade ativa por ausência de outorga uxória e inadequação da via eleita) de forma conjunta, ante a interdependência entre elas. Pois bem. Não há qualquer nódoa no caderno processual de origem que o cinja de nulidade, e objetivamente, pois do que se depreende da Exordial, a pretensão Autoral, embora decorrente da alegação de propriedade, se baseia na premissa possessória, uma vez que a Autora se utiliza do exercício de posse do bem adquirido para alegar a invasão posterior e sobre ela pretende a proteção. Sendo a discussão, pela Autora, possessória, não há que se falar em prévia outorga uxória do art. 1.647 do Código Civil, bem como não há que se falar em inadequação da via possessória eleita, pois, repita-se, a qualidade do bem almejado pela Autora é possessória. Preliminares, portanto, rechaçadas. 2. Do mérito. Debate possessório. Alegações de propriedade pelos Réus. Discussão que não comporta cognição em sede possessória. Sigamos e com objetividade: a discussão na origem está relacionada a posse e assim, eventuais efeitos decorrentes da (existência, ou não) de propriedade pelos Réus, bem como dos limites e confrontações objeto de cada exercício não podem ser objeto de cognição nestes autos. Digo isso, pois ao que colho do caderno processual, os Apelantes na origem informam que são possuidores do imóvel em comento, sem perder de vista que, a aquisição se deu de terceira pessoa que afirmava ser legítima proprietária da fração, antes mesmo da própria aquisição em duplicidade, pela Apelada. Contudo, é preciso compreender que, quando se fala em Ação de Reintegração de posse, descabe discussões de temas que atraiam o conhecimento de eventuais direitos advindos de título de proprietário. Quando se discute posse, deve-se primar, neste momento, pela mais antiga, ainda que hipoteticamente desconstituída de título. Se a parte, a despeito de não ter a posse mais antiga, possui um título, nada a impede de manejar o feito respectivo para proteção de seu direito como proprietário. Esta relatora não é refratária às situações particulares de cada ator do quadro fático em comento, dos anciãos que adquiriram o sítio, daqueles que o fracionaram e daqueles compradores que os adquiriam e suas limitações materiais, nem daqueles que alienaram o referido bem, contudo, por disposição da natureza da ação, o conhecimento do Julgador é limitado ao conhecimento de posses e proteção da mais antiga. No caso concreto, a Apelada provou que já exercia a posse da área em litígio, inclusive pela colocação de cercas e estacas, como por utilizá-la para escoamento das águas pluviais e suspiros dos tanques de combustíveis instalados no posto adjacente à área contígua ao presente confronto. Por outro lado, os Apelantes não provam o exercício de posse sobre a área, antes daquela exercida pela Apelada. Insisto no destaque: as alegações e provas produzidas pelos Requeridos estão adstritas a eventual propriedade do bem que, como já dito, não podem ser conhecidas em sede possessória, devendo haver o necessário almejo tecnicamente apropriado. Neste sentido, mantenho a compreensão jurisprudencial já consolidada no âmbito deste e. Tribunal: “(...)Tese de julgamento: (...) 2. Em ações possessórias, o que se discute é a posse e não a propriedade, devendo prevalecer a posse mais antiga devidamente comprovada. 3. A extensão da posse é delimitada com base nas provas juntadas nos autos, sendo irrelevantes discussões sobre a propriedade em sede de ação possessória. (...)” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0013644-02.2014.8.14.0051 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-12-10) E ainda: “(...) Tese de julgamento: 1. A procedência da ação de reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC. (...) 3. A discussão acerca da propriedade ou do domínio do bem é incabível em ação possessória, em razão da separação entre os juízos possessório e petitório. (...)” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0810537-62.2024.8.14.0051 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-04-07) Por fim não há como, por ora, deferir a conversão da demanda em perdas e danos, pois apenas permitida quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica v. g. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença de procedência da ação possessória. 1. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição da multa prevista § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2. Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3. Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). 4. Verba honorária sucumbencial recursal majorada de 10% (dez porcento) para 13% do valor da causa, exigibilidade suspensa diante a gratuidade de justiça. É como voto. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 26/08/2026
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.