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TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0060731-33.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, declarou a impenhorabilidade de imóvel rural com base em exceção de pré-executividade, reconhecendo que o imóvel seria pequena propriedade rural trabalhada pela família, e determinou o levantamento da penhora sobre a matrícula nº 6.404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco. O agravante sustenta a necessidade de dilação probatória para comprovar a continuidade territorial e a área total dos imóveis que comporiam a unidade produtiva, além de questionar a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar os requisitos legais da impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, por meio de exceção de pré-executividade, quando a unidade produtiva é composta por três imóveis contínuos, diante da necessidade de comprovação documental da área total e da continuidade territorial para enquadramento como pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade exige prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, todos os requisitos da impenhorabilidade, o que não ocorreu no caso.4. Embora comprovada a exploração rural familiar no imóvel da matrícula nº 6.404, não foi demonstrada documentalmente a área total e a continuidade territorial da unidade produtiva formada por três imóveis, requisito essencial segundo o Tema nº 961/STF.5. A ausência de documentos das demais matrículas e de prova técnica impede o reconhecimento da impenhorabilidade sem dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade.6. A proteção constitucional da pequena propriedade rural não exige que a dívida decorra da atividade produtiva rural nem que a atividade agrícola seja a única fonte de renda da família.7. Não há prova de fracionamento fraudulento ou blindagem patrimonial, e a existência de múltiplas matrículas não descaracteriza, por si só, a impenhorabilidade.8. Diante da insuficiência de prova pré-constituída quanto à extensão e continuidade da unidade produtiva, impõe-se rejeitar a exceção de pré-executividade e manter a penhora sobre o imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel rural.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar em exceção de pré-executividade é necessário demonstrar documentalmente, de plano, a continuidade territorial e a soma das áreas dos imóveis que compõem a unidade produtiva, não sendo suficiente a análise isolada de uma única matrícula, cabendo dilação probatória para comprovar tais requisitos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961, Plenário; STJ, REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2017; TJPR, AgInt 0054199-53.2020.8.16.0000, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, 14ª Câmara Cível, j. 14.06.2021.
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