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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0060720-08.1993.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: RIO DO BRASIL PROJETOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELINA CUNHA FRIEDL (OAB RJ092240)
ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)
INTERESSADO: VEIMAR ANNA BODIN DE SAINT ANGE CONMENE (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. ESTACIONAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. QUANTITATIVO DE VAGAS. MELHORIA POSTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. REDUTOR POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DANOS EMERGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e por Rio do Brasil Projetos Ltda. e remessa necessária em ação de desapropriação de imóvel destinado às necessidades do Ministério Público Federal. A expropriada pretende a incidência de juros compensatórios, a consideração de 56 vagas de estacionamento em lugar das 34 adotadas na sentença e o afastamento do redutor de 10% aplicado ao valor unitário das vagas descobertas. A União sustenta a insuficiência da prova pericial e requer a anulação da sentença para realização de nova perícia, impugnando, ainda, o quantitativo de vagas e os critérios empregados na avaliação. Subsidiariamente, postula a redução dos valores indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: (i) definir se são devidos juros compensatórios diante da aptidão econômica do imóvel para estacionamento, embora não comprovada a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse; (ii) estabelecer se a indenização deve considerar 34 ou 56 vagas de estacionamento; (iii) determinar se é legítimo o redutor de 10% aplicado ao valor unitário das vagas em razão da ausência de cobertura; (iv) definir se as objeções formuladas pela União evidenciam insuficiência da prova técnica a justificar a realização de segunda perícia; (v) estabelecer se devem ser mantidos os critérios periciais utilizados na apuração da justa indenização, inclusive quanto aos danos emergentes decorrentes da perda de área da denominada “Loja C”; e (vi) determinar se os consectários legais e os honorários advocatícios fixados na sentença comportam reforma em remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os juros compensatórios destinam-se a reparar lucros cessantes efetivamente sofridos pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, de modo que a mera aptidão econômica do imóvel ou sua utilização física como estacionamento não comprovam, por si sós, a existência de exploração comercial remunerada e a consequente perda de renda. A prova técnica permite reconhecer a destinação e a potencialidade econômica da área, mas não demonstra que a expropriada auferia receitas com as vagas à época da imissão na posse.
4. O entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332 não autoriza presumir lucros cessantes a partir da simples potencialidade econômica do imóvel. O precedente reconhece a constitucionalidade das normas que condicionam os juros compensatórios à produtividade e à comprovação da efetiva perda de renda, enquanto o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 explicita a natureza reparatória da verba e sua vinculação a lucros cessantes comprovadamente sofridos.
5. O quantitativo de 56 vagas indicado pela perícia representa a capacidade potencial da área mediante técnicas de engenharia voltadas ao maior aproveitamento do espaço, e não o número de vagas efetivamente existente quando da imissão provisória na posse. A adoção de 34 vagas mostra-se adequada porque o incremento posterior decorreu de intervenção realizada pela própria União após assumir a posse do imóvel.
6. A regra segundo a qual a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial admite mitigação quando o longo intervalo entre a imissão na posse e a perícia ou a valorização posterior do imóvel puder acarretar enriquecimento sem causa do expropriado. A contemporaneidade da avaliação não autoriza incorporar à indenização melhoria introduzida pelo próprio ente expropriante após a imissão na posse.
7. O redutor de 10% sobre o valor unitário das vagas descobertas é legítimo porque a perícia considera a localização privilegiada na formação do valor de referência e, posteriormente, aplica o ajuste decorrente da condição objetiva das vagas, sem cobertura. A ausência de cobertura não precisa constituir variável independente da regressão para ser considerada como fator posterior de ajuste do resultado, e a mera possibilidade de futura instalação de cobertura não autoriza avaliar as vagas como se já possuíssem essa característica.
8. A segunda perícia prevista no art. 480 do CPC pressupõe matéria insuficientemente esclarecida e não se presta à simples renovação da prova técnica em razão da discordância de uma das partes. Os sucessivos esclarecimentos e complementações apresentados pelo perito enfrentam as objeções relativas à amostra, às fontes dos dados, à comparabilidade dos imóveis e às variáveis utilizadas na regressão, inexistindo omissão, inexatidão ou insuficiência capaz de justificar a renovação da prova.
9. O quantitativo de 34 vagas encontra suporte na conclusão técnica do perito, que considera a área interna de 840 m² e o parâmetro usual de 25 m² por vaga. A simples divisão aritmética que resulta em 33,6 vagas não afasta a conclusão técnica acolhida pelo Juízo, nem evidencia inconsistência apta a modificar a indenização.
10. As objeções relativas à metodologia de avaliação não demonstram vício capaz de infirmar a prova pericial, pois o expert esclarece a origem e a data dos dados, os contatos dos anunciantes e o tratamento estatístico por regressão linear, bem como justifica as variáveis consideradas. A divergência quanto à taxa de rentabilidade utilizada para estimar a renda potencial do imóvel não compromete o valor unitário das vagas, previamente obtido pelo método comparativo.
11. A prova técnica, após sucessivas complementações e submissão ao contraditório, sustenta os valores acolhidos na origem, inclusive a indenização correspondente às 34 vagas e os danos emergentes decorrentes da perda de área da denominada “Loja C”, inexistindo fundamento para anular a sentença ou reduzir a indenização nos termos pretendidos pela União.
12. Os capítulos submetidos à remessa necessária não apresentam ilegalidade ou incorreção. Mantêm-se os juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como os honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial atualizada e o valor definitivo da indenização, conforme o art. 27, § 1º, do mesmo diploma e a Súmula 617 do STF.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação da União desprovida. Apelação de Rio do Brasil Projetos Ltda. desprovida. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, afastando a pretensão de anulação da sentença para realização de nova perícia e mantendo os critérios adotados para a fixação da justa indenização, inclusive quanto ao quantitativo de 34 vagas de estacionamento, à metodologia empregada na avaliação e à indenização por danos emergentes decorrentes da perda de área da denominada "Loja C"; negar provimento à apelação da Rio do Brasil Projetos Ltda., mantendo o quantitativo de 34 vagas considerado para fins indenizatórios, a aplicação do redutor de 10% sobre o valor unitário das vagas descobertas e o afastamento dos juros compensatórios; e negar provimento à remessa necessária, mantendo, nos demais aspectos, a sentença, inclusive quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.