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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0060694-74.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: PEDRO SARZI JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO SARZI JUNIOR - SP393876 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Pedro Sarzi Junior em face de ato atribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, insurgindo-se contra a cobrança decorrente do Termo de Intimação nº 666/2026, referente à transferência de veículo adquirido com isenção de IPI antes do prazo legal. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e os efeitos da intimação, com autorização para depósito judicial do montante exigido, além de determinação para que a autoridade coatora se abstenha de atos de cobrança. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 a presença concomitante da relevância dos fundamentos do pedido (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida ao final (periculum in mora). No caso em análise, não se vislumbra a relevância dos fundamentos do pedido (fumus boni iuris). A atuação da Receita Federal do Brasil observou estritamente as regras legais e regulamentares aplicáveis à alienação de veículo adquirido com benefício fiscal de isenção de IPI, procedendo à regular apuração dos acréscimos legais devidos em razão da transferência do bem antes do decurso do prazo regulamentar e sem prévia autorização da autoridade fiscal competente. Ausente a plausibilidade do direito invocado, resta desatendido o requisito indispensável para o provimento de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intimações. Aguardem-se as informações legais. Ao MPF e ao julgamento