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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060625-55.2026.8.17.2001 AUTOR(A): VAGNE MIRANDA DE ANDRADE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MARCIO SANTANA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO INQUILINO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO À CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FORNECEDORA AO EFETUAR COBRANÇAS EM NOME DO TITULAR CADASTRADO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO NEGA A DATA DA DESOCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR PELO CONSUMO POSTERIOR. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CULPA DO AUTOR. INÉRCIA NA SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO SEGUNDO RÉU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Vagne Miranda de Andrade em face de Neoenergia Pernambuco e Márcio Santana da Silva. Aduz o autor, assistido pela Defensoria Pública, que exerceu atividade comercial em imóvel pertencente ao segundo réu entre os anos de 2008 e dezembro de 2014, período no qual era o titular de duas unidades consumidoras (n° 00700434360650 e n° 007004360553). Afirma que desocupou o imóvel definitivamente em dezembro de 2014, mas tomou conhecimento anos depois sobre a existência de débitos em seu nome vinculados a períodos posteriores à sua saída. Alega ter sido compelido a pagar quantias para mitigar prejuízos e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ressaltando sua condição de vulnerabilidade por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A primeira ré, Neoenergia Pernambuco, apresentou contestação. Sustenta que não houve solicitação de desligamento definitivo ou de alteração de titularidade por parte do autor no ano de 2014. Afirma que o primeiro pedido formal de desligamento definitivo apenas foi registrado nos sistemas da concessionária em 26/06/2023. Defende a legitimidade das cobranças geradas enquanto o contrato esteve ativo no nome do autor, rechaçando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais e materiais. O segundo réu, Márcio Santana da Silva, também patrocinado pela Defensoria Pública, foi devidamente citado e apresentou manifestação na qual não negou o fato de que o autor deixou o imóvel na data indicada na exordial, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao segundo réu, Márcio Santana da Silva, visto que encontra-se patrocinado pela Defensoria Pública do Estado, militando em seu favor a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade pelos débitos de energia elétrica gerados após a saída do autor do imóvel. Restou incontroverso que o demandante desocupou o imóvel comercial em dezembro de 2014, fato expressamente apontado na inicial e não negado pelo segundo réu, que é o proprietário do bem. Por outro lado, é fato assente nos autos que o autor não providenciou a mudança de titularidade do contrato ou o seu encerramento formal junto à concessionária ao deixar o imóvel. A Neoenergia, no exercício de suas atividades, administra os vínculos de fornecimento com base nas solicitações cadastradas. Não havendo comunicação da desocupação, a concessionária atua no exercício regular do seu direito ao faturar o consumo e realizar as cobranças em face do titular cadastrado. Dessa forma, ausente qualquer falha na prestação do serviço por parte da concessionária, não há fundamento para responsabilizá-la pela referida cobrança. No entanto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não propter rem. Isso significa que a responsabilidade pelo adimplemento recai sobre aquele que efetivamente consumiu a energia. Considerando que o proprietário do imóvel (segundo réu) não negou que o autor desocupou o espaço em 2014, presume-se que a posse do bem retornou ao locador e que o consumo subsequente foi usufruído por este ou por novos inquilinos por ele alocados. É inadmissível que o ex-locatário suporte o ônus financeiro de um serviço do qual não se beneficiou. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, constata-se que o comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 2.180,00 teve como destinatário a conta bancária do próprio demandante (Vagne M Andrade). Ausente a comprovação de que tal montante foi efetivamente repassado para a quitação da dívida, este valor é decotado do pleito ressarcitório. Lado outro, os demais comprovantes demonstram a quitação efetiva de faturas vinculadas à Neoenergia Pernambuco, pagas em 19/03/2024, nos valores de R$ 233,62, R$ 197,42, R$ 3,97, R$ 248,41 e R$ 247,10. A soma destes dispêndios alcança o montante de R$ 930,52. Como tal quantia efetivamente desfalcou o patrimônio do autor para o pagamento de débitos que eram de responsabilidade do locador e/ou de terceiros ocupantes da sua propriedade, o segundo réu deve ser condenado a restituir esse valor a título de danos materiais, visando coibir o enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Ao deixar o imóvel, constituía obrigação do autor diligenciar junto à concessionária de energia para solicitar o encerramento do contrato ou, ao menos, a alteração de sua titularidade. O demandante, contudo, permaneceu inerte por anos. A inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi consequência direta de sua própria omissão em atualizar a situação cadastral perante a fornecedora do serviço. Tendo o autor concorrido de forma determinante com a sua culpa para a ocorrência da negativação, resta afastado o nexo de causalidade que justificaria a condenação de qualquer dos réus ao pagamento de indenização por abalo moral. Por fim, reconhecida a desocupação desde 2014, imperiosa a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores a tal data em face do autor, devendo a concessionária proceder à desvinculação formal do seu CPF em relação às unidades consumidoras citadas, cabendo-lhe redirecionar as cobranças aos efetivos usuários, se assim entender cabível. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade, perante o autor, de todos os débitos de energia elétrica vinculados às unidades consumidoras nº 00700434360650 e nº 007004360553 constituídos após dezembro de 2014, determinando à Neoenergia Pernambuco que proceda à desvinculação definitiva do nome do autor destes contratos, abstendo-se de novas cobranças em desfavor deste. CONDENAR o Réu Márcio Santana da Silva a restituir ao autor o valor de R$ 930,52 (novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir a tabela Encoge desde a data do desembolso (19/03/2024) até a data de início da fluência dos juros de mora (citação), quando a Encoge não mais incidirá devido à utilização da taxa Selic. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados em face de ambos os réus. Em razão da sucumbência recíproca na lide travada com o segundo réu, condeno o autor e o réu Márcio Santana da Silva, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais correspondentes. Condeno o réu Márcio Santana da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (patrocinadora do autor), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (patrocinadora de Márcio Santana da Silva), fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela dos pedidos julgada improcedente. Em face da sucumbência do autor nos pleitos indenizatórios travados com a primeira ré, condeno-o ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Neoenergia Pernambuco, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido nesta relação. Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor e ao réu Márcio Santana da Silva, por serem ambos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito