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0060591-59.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0060591-59.2023.8.16.0014 DESPACHO 1. Em evento 127.1, foi acostado resultado do bloqueio realizado via SISBAJUD em contas da parte executada, tendo sido constritos os seguintes valores: R$ 5.000,00 junto à Cooperativa Sicredi Agroempresarial R$ 2.173,14 junto à Cloudwalk IP LTDA R$ 106,16 junto à Pagseguro Internet IP S.A. Total: R$ 7.279,30 A parte executada foi devidamente intimada (evento 131.1). Em evento 139.1, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito indicando a monta de R$ 6.249,39. Em evento 141.1 restou: a) convertido em penhora do valor de R$ 6.249.39; b) a determinação de manutenção do bloqueio sobre o remanescente (R$ 7.279,30 - R$ 6.249,39 = R$ 1.029,91) até que haja a quitação do débito; c) a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente do valor de R$ 6.249.39. Houve o depósito nos autos dos valores de R$1.249,70 (evento 153.0) e R$5.001,25 (evento 154.0), totalizando R$ 6.250,95. Todavia, expedidos alvarás em eventos 156.0 e 157.0 dos valores de R$ 5001,25 e R$ 727,61, totalizando R$ 5.728,86. Em evento 164.1, ante o levantamento parcial do valor do débito, a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência do remanescente de R$ 520,53.Acostado cálculo das custas processuais em evento 166.1, indicando que quitadas. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos. 2. Diante do relatado, possui razão a parte exequente, eis que houve levantamento parcial dos valores que foram depositados nos autos. Assim, os termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência do montante de R$ 520,53 (R$ 6.249,39 - R$ 5.728,86), com os acréscimos legais, referente ao débito principal e honorários advocatícios de sucumbência (evento 139.1), para a conta bancária indicada em evento 139.2, de titularidade do procurador da parte exequente, Dr. Fellipe Fiorini Camillo e Silva, considerando que a procuração de evento 1.3 contém poderes para “receber e dar quitação”. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente a respeito da satisfação do débito, no prazo de 05 dias. Alerto a parte exequente de que o decurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado por este juízo como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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