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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 0060569-40.2009.8.24.0023/SC AUTOR: INSTITUTO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - IDCC ADVOGADO(A): Miguel Ângelo Etes Martins (OAB RS034891) ADVOGADO(A): GUIDO HENRIQUE SOUTO (OAB RS011517) ADVOGADO(A): Tatiane Germann Martins (OAB RS043338) ADVOGADO(A): FERNANDO SCHIAFINO SOUTO (OAB RS034738) RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A): ANI CRISTINA BARIQUELLO (OAB PR056021) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) DESPACHO/DECISÃO Não há razões para a reconsideração da decisão proferida. Isso porque os embargos de divergência foram dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente àquela Corte a análise acerca de sua admissibilidade, tempestividade, adequação e eventual processamento, bem como das alegações veiculadas pela parte recorrente. Ainda que a parte autora sustente a manifesta inadmissibilidade do recurso e a ocorrência de trânsito em julgado, tais questões constituem matéria intrinsecamente relacionada ao exame do próprio recurso interposto perante o STF, não competindo a este Juízo substituir-se à Corte Suprema na apreciação de requisitos recursais ou na definição da viabilidade de processamento dos embargos de divergência. Nessas circunstâncias, a remessa dos autos determinada na decisão anterior traduz mera providência de encaminhamento ao órgão jurisdicional competente, sem qualquer pronunciamento acerca do mérito das alegações ou do cabimento da insurgência recursal, preservando-se a competência do Supremo Tribunal Federal para deliberar sobre a matéria. Eventual reconhecimento da inadmissibilidade dos embargos de divergência, assim como a análise de pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé ou por interposição de recurso protelatório, deverão ser apreciados pelo órgão competente para o exame do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para as providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
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