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0060559-26.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0060559-26.2025.4.05.8000 AUTOR: GIVANILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MERCIA MARIA DA SILVA - AL11561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora GIVANILDO DA SILVA pretende a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DER em 07/07/2022, tendo em vista ter exercido durante toda sua vida laboral atividade especial. O indeferimento do pedido se deu por não ter o segurado apresentado formulários que caracterizassem algumas atividades como especiais e, ainda, restou registrado o não cumprimento de exigências (id 131438103). O autor foi intimado a demonstrar nos autos que apresentou ao INSS os formulários que caracterizam as atividades requeridas nos autos como especiais, juntando o processo administrativo, haja vista o motivo do indeferimento e que tal providência por parte do autor é fundamental para a correta apreciação de seus pedidos. Cumprida a determinação, no id 144532237 e anexos, vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Como cediço, no âmbito do RE n. 631.240 MG, de relatoria do Ministro Barroso, julgado em meados do ano de 2014, fixou-se o entendimento de que o prévio requerimento administrativo torna-se requisito de admissibilidade para ação em matéria previdenciária, desde que não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, que é o caso dos autos. Assim restou a tese firmada no Tema 350 do STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, tendo em vista que os PPP's juntados aos autos com a inicial (id 131447271, 131447272, 131447275, 131447277, 131447278, 131447279, 131447281, 131447282 e 131447283) não foram apresentados em sede administrativa (cf. processo administrativo - ids. 144532246, 144532248 e 144532272) , vê-se claramente que se enquadra na exceção do Tema 350 do STF, análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No âmbito do RE 631.240 do STF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 10.11.2014, foi proposta uma fórmula de transição, e não uma regra a ser tomada em todo o caso. Segundo o mencionado julgamento, "quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: () (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão", o que não ocorreu no caso dos autos. Destarte, entendo configurada a carência de ação, vez que não houve resistência do INSS ao pedido da parte autora, por falta da postulação desta, suprimindo a competência daquela, donde advém a falta de interesse processual. Nesse sentido, o acórdão proferido nos autos da ação nº 0805257-47.2023.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL, em 15/04/2024, Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior, QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM LASTRO EM DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto ante r. sentença do d. Juiz Federal Gustavo de Mendonça Gomes da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender ausente uma das condições da ação, o interesse processual de agir, frente a ausência de pretensão resistida por parte do ora Recorrido. 2 - Sustenta o Apelante que a r. sentença deve ser anulada, visto que estaria presente o interesse processual de agir, ao fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando da apresentação da contestação, teria adentrado no mérito da demanda, opondo-se ao pedido constante da inicial, o que seria bastante para caracterizar a resistência à sua pretensão. 3 - Da análise da petição inicial desta ação ora em grau de recurso, tem-se que a pretensão autoral consiste em obter provimento jurisdicional que obrigue o INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário do Autor mediante alteração do valor dos salários de contribuição. 3.1- Justificou-se tal pretensão em suposta erronia nos assentamentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, relativamente às contribuições vertidas pelo segurado em favor da Previdência Social, conforme demonstrariam as fichas financeiras emitidas pela própria empregadora; aduziu-se que o cálculo realizado pelo INSS conteria omissão de contribuições, ocasionando-lhe prejuízos; que, de acordo com as fichas financeiras emitidas pela Usina Caeté, teria havido a comprovação dos salários percebidos entre setembro/1997 a maio/1999, de outubro/1999 a outubro/2001 e de maio/2004 a dezembro/2009; e, portanto, que a revisão da RMI para incluir os referidos salários-de-contribuição ensejaria o recebimento de benefício previdenciário de maior monta. 3.2- Em face de tal pleito, o INSS arguiu, na contestação, preliminares de ausência de interesse de agir e coisa julgada; e aduziu que o pedido da parte autora deveria ser julgado improcedente, sob o argumento de que não teriam sido apresentados documentos suficientes para a retificação dos salários-de-contribuição e, inclusive, parte do documento intitulado ficha financeira, estaria ilegível e desacompanhado de declaração da empresa. 3.3- Nas razões da apelação, a parte autora ressaltou que teria havido resistência do réu ao pleito autoral, o que se verificaria diante de sua afirmação de que a parte autora não teria apresentado documentos suficientes para a retificação dos salários-de contribuição, razão pela qual não haveria que se falar em falta de interesse processual, nos termos do decidido pelo c. STF no RE 631.240 MG (Tema 350). 4- O presente caso é de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, para a inclusão de salários de contribuição dos intervalos laborais de setembro/1997 a maio/1999; de outubro/1999 a outubro/2001; e de maio/2004 a dezembro/2009, com base em fichas financeiras, as quais comprovariam o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 4.1- Verificou-se que os documentos juntados com a finalidade de comprovar os salários-de-contribuição da parte autora nos interstícios em tela, no caso, as fichas financeiras, não foram juntados aos autos da ação de conhecimento que tramitou nos Juizados Especiais Federais (Processo nº 0519958-52.2020.4.05.8013T). A tal conclusão se chegou pela leitura da "CONRMI Simulação de Cálculo de Renda Mensal Inicial" que foi juntado aos referidos autos (id. 4058000.12948314), na qual estão ausentes os mencionados interstícios; tampouco as fichas financeiras foram submetidas à análise do INSS, na seara administrativa, previamente ao ajuizamento do presente feito. 4.2- Concluiu-se que tal questão - comprovação da existência de salários-de-contribuição da parte autora que não integraram o cálculo da RMI - constitui matéria de fato que não foi levada ao conhecimento da Administração, para a qual não há dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 631.240 MG - Tema 350). 5- Destarte, tendo em vista que a matéria discutida nos autos não foi levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, concluiu-se que a parte autora, ora apelante, não possui interesse de agir, tendo agido com acerto o d. Magistrado sentenciante, na extinção do processo, sem resolução do mérito. 5.1- Precedente: Apelação Cível. Processo: 08006259520214058501, Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins. Data de Julgamento: 12/09/2023. 6 - Por fim, afastou-se a alegação de que a resistência à pretensão autoral por contraposição exposta na contestação é suficiente à configuração da pretensão resistida, haja vista que, no precedente vinculante (RE 631.240 MG - Tema 350), tal efeito à contestação foi aplicado como uma solução provisória para as demandas que tinham sido propostas antes do julgamento da questão pelo STF, nos termos do item IV, alínea b da referida tese, sendo que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2023, após o julgamento do referido Teme 350, em 03/09/2014, não restando caracterizado o interesse de agir. 7- Sem verba honorária recursal, pois não houve condenação na origem. 8 - Apelação conhecida, mas NÃO PROVIDA. Vê-se, portanto, que não resta configurada a necessidade de intervenção do Judiciário por não ter sido demonstrada lesão a direito, haja vista a ausência de resistência à pretensão autoral. Dessa forma, por restar ausente uma das condições da ação, entendo que o presente feito não deve prosseguir. Isto posto, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não havendo recursos à sentença, com o advento do trânsito em julgado, certifique-o e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara de Alagoas

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