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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, Fórum Bárbara de Oliveira Miranda, Palmeiras, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-000 PROCESSO Nº: 0060555-04.2017.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: AVIAMENTOS MOEMA LTDA - EPP CPF: 14.264.943/0001-36 RÉU: PONTO CERTO ENXOVAIS LTDA - ME CPF: 04.863.422/0001-41 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação DECISÓRIA. A parte executada foi devidamente citada, mas não quitou o débito. A parte autora pugnou pela expedição de certidão de crédito para fins de protesto no valor atualizado de R$13.856,68 (treze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devido à inexistência de bens penhoráveis do requerido. Contudo, o pedido não merece acolhimento, visto que pretensão ora deduzida busca, em essência, conferir novos efeitos executivos ao título executivo objeto da ação. Admitir a expedição da certidão postulada equivaleria a permitir a perpetuação indefinida dos efeitos executivos da demanda, comprometendo os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Não se pode admitir que permaneça, o devedor, sujeito indefinidamente a medidas coercitivas decorrentes do mesmo processo, sem observância dos limites temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Entendimento diverso conduziria à criação de mecanismo de cobrança potencialmente eterno, incompatível com o sistema jurídico pátrio, que repudia a imprescritibilidade das pretensões patrimoniais. Cumpre registrar que a certidão para protesto não se destina a reativar execução extinta nem a contornar os efeitos do encerramento definitivo do processo. Nesse contexto, ausente previsão legal para a expedição da certidão pretendida e considerando a necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, o indeferimento do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Assim, considerando que não foram encontrados bens do executado, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o feito, a teor do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após, arquive-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata