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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0060514-58.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: NETWAY TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA - PE43699 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTUR ALVES CARVALHO - PE53691 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NETWAY TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.446.317/0001-00, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e a FAZENDA NACIONAL, objetivando a emissão de provimento jurisdicional, inclusive em sede de liminar, para ser determinado à impetrada que "promova a imediata remessa dos débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 dias à PGFN para inscrição em Dívida". Asseverou a impetrante, em suma, como fundamento de sua pretensão: a) ser pessoa jurídica de direito privado, possuindo débitos não quitados perante a Receita Federal; b) determinar a Portaria ME nº 447/2018 dever a Receita Federal, no prazo de 90 dias, remeter os débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa; c) não obstante o prazo fixado, não haver a autoridade impetrada remetido seus débitos exigíveis para inscrição em Dívida Ativa, o que impossibilitará a impetrante de participar da Transação Tributária; d) ter sobrevindo o Edital PGDAU nº 06/2026, prevendo da reabertura dos prazos para adesão à transação tributária para os débitos que estiverem inscritos em DAU; e) não obstante dever a autoridade impetrada cumprir tal obrigação de ofício, não ter enviado os débitos para inscrição em DAU, o que obsta a adesão à transação tributária. A inicial veio munida de documentos. Custas recolhidas. Intimada, a impetrante comprovou ter sido indeferido pedido de remessa dos débitos na esfera administrativa (id. 183484860) e o regularizou sua representação (id. 183484858). Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, oportuno expor que a concessão da liminar em mandado de segurança reclama a concorrência dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito. Assim, o deferimento da referida medida está condicionado à presença simultânea desses requisitos, isto é, à falta de qualquer um deles cumpre ao juiz indeferir a medida. No caso, a impetrante pretende a emissão de provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela de urgência, para ser assegurado o encaminhamento dos débitos existentes na Receita Federal, contidos no relatório id. 181063580, a fim de serem inscritos em dívida ativa, e, assim, possam ser objeto de transação tributária, conforme previsto no Edital PGDAU nº 06/2026. Afirmou a impetrante, em apertada síntese, possuir débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, contidos no referido relatório, os quais não foram remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, não obstante estarem em aberto no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil há mais de 3 (três) meses. Defendeu, assim, não ter a autoridade impetrada observado a Portaria ME nº 447/2018, o que impossibilitará a impetrante de participar da Transação Tributária, nos moldes estabelecidos no que impossibilitará a impetrante de participar da Transação Tributária. Afirma, em apertada síntese, possuir débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, contidos no referido relatório, os quais não foram remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Demonstrou, ainda, haver solicitado a remessa para fins de inscrição, sendo o pleito indeferido, constando a informação "o pedido para encaminhamento de débitos à inscrição em Dívida Ativa da União - DAU foi recepcionado e apreciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -- RFB, sendo indeferido em razão dos critérios da Administração e da legislação pertinente". No caso em análise, pretende a parte impetrante o encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, por ter sido extrapolado o prazo previsto no art. 2º, da Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. Sobre o tema, determina o Decreto-Lei nº 147/67, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 1.687/79: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Esclarecendo a forma de contagem do mencionado prazo, de modo a consolidar as disposições legais esparsas, tem-se a Portaria PGFN nº 33/2018, com a redação conferida pela Portaria PGFN nº 660/2018: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. O TRF da 5ª Região possui entendimento no sentido de que, superado o prazo fixado no art. 2º da Portaria MF nº 447/23018, está configurada a mora administrativa em enviar, para inscrição em dívida ativa, os créditos tributários constituídos em desfavor da parte impetrante. Contudo, em razão do disposto na Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, somente é possível a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), de débitos inferiores a R$ 1.000,00, desde que o valor consolidado, por grupo de tributo, seja superior a tal limite mínimo. Por outro lado, em relação aos débitos de Simples Nacional, compete à Receita Federal remeter apenas os valores devedores referentes a tributos federais e entes não conveniados à PGFN; não tendo atribuição para a remessa de débitos distintos por não ser possível a sua inscrição em Dívida Ativa da União. Por fim, novamente oportuno ressaltar, conforme acima já explicitado, que a Portaria ME nº 447/2018 estabelece, expressamente, o prazo de 90 dias, a partir da data que se tornaram exigíveis, para que os débitos sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Reforce-se, no caso, não estar em discussão se a impetrante atende ou não os requisitos para efetiva adesão à transação tributária, nos moldes estabelecidos na legislação de regência; mas tão somente a existência do direito a ter os débitos existentes na Receita Federal remetidos para inscrição em dívida ativa, a fim de que, após a inscrição dos débitos que efetivamente atendam aos condicionamentos longamente especificados acima, a impetrante tenha a possibilidade de buscar sua negociação, através de transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020. Por último, para evitar a inadequada oposição de embargos declaratórios, que poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, importa consignar que, na hipótese de alguma das partes discordarem do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado e fundamentado, deverão se insurgir contra a presente decisão através do recurso adequado - agravo de instrumento - mormente por já conter o presente ato judicial todas as razões, de forma clara e objetiva, que motivaram o convencimento deste Juízo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para determinar à autoridade impetrada proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à remessa dos débitos da impetrante existentes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicados no relatório id. 181063580, para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, desde que: a) se tratem de débitos exigíveis há mais de 90 dias; b) o valor consolidado do débito, por grupo de tributo, seja superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), em razão do disposto na Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, c) caso haja débitos apurados através do SIMPLES NACIONAL, somente caberá sua remessa, observadas as premissas anteriormente indicadas, do montante de valores devedores referentes a tributos federais e entes não conveniados à PGFN. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (FAZENDA NACIONAL), a teor do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Intime-se o Ministério Público a, de logo, esclarecer se possui interesse no feito. Prazo de 10 dias. Caso silencie ou confirme o seu interesse em opinar no mérito, após a manifestação da autoridade coatora, proceda-se a nova intimação, para que apresente o seu parecer no prazo legal de 10 dias. Por questões de economia e celeridade processual, a presente decisão valerá como mandado. Intimações e expedientes necessários. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE