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0060500-15.2009.5.04.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0060500-15.2009.5.04.0411 RECLAMANTE: ADRIANA RAMOS TRINDADE RECLAMADO: RESIDENCIAL TERAPEUTICO SAO JERONIMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f8d6bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desarquivados os autos, passo a decidir. A Lei 13.467/17, de 11 de novembro de 2017, pôs fim à controvérsia quanto à incidência ou não da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, pela introdução do art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Contudo, no caso dos autos, como se tratam de atos processuais anteriores à vigência da Lei acima referida, e por se tratar de regra restritiva, a interpretação é de que a prescrição intercorrente só possui incidência ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro 2017. Dessa forma, não se trata aqui da aplicação imediata da Lei 13.467/17, de 11/11/2017. Com efeito, a previsão contida no § 1º do art. 884 da CLT diz respeito, justamente, ao instituto da prescrição intercorrente, verificável quando há inércia do credor em dar prosseguimento ao processo de execução. Veja-se que houve arquivamento provisório (com dívida) do feito em 11/09/2012, conforme consta na página de consulta pública do processo, sendo que passados mais de 14 anos não houve qualquer requerimento para retomada da execução por iniciativa da parte exequente. É de ser revelado, que, objetivando a segurança jurídica e a paz social, o ordenamento jurídico possui como regra a incidência da prescrição, assim definida como a perda de uma pretensão ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular. No caso da prescrição intercorrente, ocorre pela paralisação do processo quando incumbia à parte exequente dar prosseguimento à execução e assim não o fez. Compartilho do entendimento vertido na Súmula n. 327 do STF, que admite a ocorrência da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, porquanto entender de forma diversa implicaria considerar letra morta o contido no § 1º do art. 884, bem como submeter os executados perante a Justiça do Trabalho à lide eterna, circunstância que não ocorre nas demais esferas do Judiciário. Há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução iniciada em 2010, que se arrasta por mais de 16 anos, sem resultados positivos. Assim, como não houve qualquer requerimento para retomada da execução por iniciativa da parte exequente, resta aplicável a prescrição trabalhista e fulminada a pretensão de executar a dívida pela prescrição intercorrente. Além disso, não é demais referir que após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir de 11/11/2017. No caso, o processo permaneceu parado no arquivo provisório, em razão da inércia da parte exequente por mais de 8 anos já na vigência daquela norma, de modo que, mesmo que já não estivesse fluindo a prescrição intercorrente até então, não há como negar que a partir de novembro de 2017 cabia à parte exequente ter adotado as providências necessárias à execução dos seus créditos. A parte exequente tinha plena e efetiva ciência de que deveria se manifestar no processo para impulsionar a execução e não o fez. Sabia a parte exequente, ou deveria saber, que a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o início do prazo de prescrição intercorrente está fixado no art. 11-A, da CLT. Diante do contexto dos autos, é aplicável ao caso a prescrição intercorrente também com fundamento no art. 11-A da CLT, pois houve inércia da parte exequente por lapso temporal superior a dois anos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Assim, aplicável a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cita-se precedente desta Seção Especializada em Execução acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É aplicável a prescrição intercorrente mesmo nos processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A contagem da prescrição intercorrente teve início já na vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigente a partir de 11/11/2017). Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020873-46.2015.5.04.0523 AP, em 23/06/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). Ademais, a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto da prescrição um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito. Nesse contexto, considerando o contido no § 2º do art. 11-A da CLT, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, declaro de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Intime-se. Com o trânsito em julgado, determino a retirada/liberação de eventuais restrições que recaiam sobre a parte executada. Tudo feito, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RAMOS TRINDADE

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0060500-15.2009.5.04.0411 RECLAMANTE: ADRIANA RAMOS TRINDADE RECLAMADO: RESIDENCIAL TERAPEUTICO SAO JERONIMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f8d6bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desarquivados os autos, passo a decidir. A Lei 13.467/17, de 11 de novembro de 2017, pôs fim à controvérsia quanto à incidência ou não da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, pela introdução do art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Contudo, no caso dos autos, como se tratam de atos processuais anteriores à vigência da Lei acima referida, e por se tratar de regra restritiva, a interpretação é de que a prescrição intercorrente só possui incidência ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro 2017. Dessa forma, não se trata aqui da aplicação imediata da Lei 13.467/17, de 11/11/2017. Com efeito, a previsão contida no § 1º do art. 884 da CLT diz respeito, justamente, ao instituto da prescrição intercorrente, verificável quando há inércia do credor em dar prosseguimento ao processo de execução. Veja-se que houve arquivamento provisório (com dívida) do feito em 11/09/2012, conforme consta na página de consulta pública do processo, sendo que passados mais de 14 anos não houve qualquer requerimento para retomada da execução por iniciativa da parte exequente. É de ser revelado, que, objetivando a segurança jurídica e a paz social, o ordenamento jurídico possui como regra a incidência da prescrição, assim definida como a perda de uma pretensão ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular. No caso da prescrição intercorrente, ocorre pela paralisação do processo quando incumbia à parte exequente dar prosseguimento à execução e assim não o fez. Compartilho do entendimento vertido na Súmula n. 327 do STF, que admite a ocorrência da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, porquanto entender de forma diversa implicaria considerar letra morta o contido no § 1º do art. 884, bem como submeter os executados perante a Justiça do Trabalho à lide eterna, circunstância que não ocorre nas demais esferas do Judiciário. Há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução iniciada em 2010, que se arrasta por mais de 16 anos, sem resultados positivos. Assim, como não houve qualquer requerimento para retomada da execução por iniciativa da parte exequente, resta aplicável a prescrição trabalhista e fulminada a pretensão de executar a dívida pela prescrição intercorrente. Além disso, não é demais referir que após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir de 11/11/2017. No caso, o processo permaneceu parado no arquivo provisório, em razão da inércia da parte exequente por mais de 8 anos já na vigência daquela norma, de modo que, mesmo que já não estivesse fluindo a prescrição intercorrente até então, não há como negar que a partir de novembro de 2017 cabia à parte exequente ter adotado as providências necessárias à execução dos seus créditos. A parte exequente tinha plena e efetiva ciência de que deveria se manifestar no processo para impulsionar a execução e não o fez. Sabia a parte exequente, ou deveria saber, que a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o início do prazo de prescrição intercorrente está fixado no art. 11-A, da CLT. Diante do contexto dos autos, é aplicável ao caso a prescrição intercorrente também com fundamento no art. 11-A da CLT, pois houve inércia da parte exequente por lapso temporal superior a dois anos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Assim, aplicável a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cita-se precedente desta Seção Especializada em Execução acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É aplicável a prescrição intercorrente mesmo nos processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A contagem da prescrição intercorrente teve início já na vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigente a partir de 11/11/2017). Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020873-46.2015.5.04.0523 AP, em 23/06/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). Ademais, a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto da prescrição um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito. Nesse contexto, considerando o contido no § 2º do art. 11-A da CLT, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, declaro de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Intime-se. Com o trânsito em julgado, determino a retirada/liberação de eventuais restrições que recaiam sobre a parte executada. Tudo feito, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL TERAPEUTICO SAO JERONIMO

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