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0060473-24.2012.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3289928/RJ (2026/0183576-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:J DA C S AGRAVANTE:L H DA S K ADVOGADOS:ANDREA PERAZOLI - RJ102250 JHENNYFER GOMES DE ANDRADE CORRÊA - RJ217629 ANDREA NEVES FRAGA SEREJO - RJ232688 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770 CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641 RENATO FAIG - RJ170097 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J DA C S e L H K S contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2026. Concluso ao gabinete em: 3/8/2026. Ação: indenizatória de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por J DA C S e L H K S, em face de I U S A, na qual requer o desbloqueio das contas bancárias, a devolução de eventuais valores retirados e a compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por J DA C S e L H K S, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA. APURAÇÃO BANCÁRIA QUE APONTOU A UTILIZAÇÃO DA CONTA EM FRAUDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO OS AUTORES RECONVINDOS NA DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART 373 DO CPC. BANCO QUE COMPROVOU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL USUAL DOS TITULARES, REFORÇANDO O INDÍCIO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO INSTRUMENTO DA FRAUDE. ORIGEM LÍCITA DOS CRÉDITOS NÃO COMPROVADA PELOS AUTORES. VALIDADE DO BLOQUEIO DA CONTA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS, CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ fl. 1088) Embargos de Declaração: opostos por J DA C S e L H K S, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 22 do CDC, 373, I, II, § 2º e § 3º, 489, § 1º, IV, VI e § 2º, e 1.013, § 1º do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a instituição financeira responde objetivamente por falha do serviço em bloqueio indevido e condenação fundada em documentos unilaterais. Aduz indevida distribuição do ônus da prova ao impor aos consumidores a prova de fato negativo e afastar a responsabilização do fornecedor. Argumenta a necessidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores. Indica contrariedade às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que há relação de consumo e que fraudes configuram fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva do banco. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação ao art. 489 do CPC A Corte local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, explicitando as razões pelas quais concluiu não haver prova da origem lícita dos créditos de alto valor. Consignou, com base no conjunto probatório, a existência de movimentações financeiras atípicas na conta conjunta dos autores, sem comprovação da origem dos recursos, circunstância que aponta sua utilização no esquema de fraude bancária informado pelo banco. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, não assiste razão à parte. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 14 do CDC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ademais, o acórdão recorrido não apreciou os arts. 6º, III e VIII, e 22 do CDC, tampouco a recorrente suscitou tal omissão nos embargos de declaração que opôs. No particular, diante da ausência de decisão do artigo tido como violado e da ausência de embargos, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJ/RJ assim se manifestou (e-STJ fl. 1.105): Quanto à distribuição do ônus probatório, cumpre observar que não houve decisão de inversão do ônus da prova, logo, está mantida a distribuição prevista no art 373 do código de processo civil. A Corte de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela inexistência de decisão de inversão do ônus, mantendo a distribuição legal, à luz da moldura fática reconhecida, inclusive quanto à movimentação fora do perfil e à ausência de comprovação da origem lícita dos créditos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide na presente hipótese a Súmula 7 do STJ. - Da violação de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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