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0060464-67.2008.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0060464-67.2008.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: Jose Inacio Monteiro Executado: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jose Inacio Monteiro em face de BANCO DO BRASIL SA e outros (2), todos qualificados. Intimado para efetuar o pagamento voluntário das quantias constantes na petição de ID 129625863, os executados impugnaram, tendo os autos sido encaminhados à contadoria judicial. Com o retorno, todas as partes concordaram com os valores indicados, devidamente homologados pela decisão de ID 129626501, com a expedição dos respectivos alvarás, para o exequente a para os bancos que depositaram valores a mais. Conforme ID 204114616, a conta judicial vinculada ao processo encontra-se sem valores, uma vez que todos foram levantados. É o relato. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial e devidamente levantado. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais quitadas, conforme ID 129626165. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTACIO CAVALCANTE NETO Juiz(a) de Direito

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