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0060458-42.2012.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0060458-42.2012.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PERÍCIA TÉCNICA QUE EVIDENCIAM A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. DANOS EMERGENTES. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE PRESUMIU O CUSTEIO DOS REPAROS PELA SEGURADORA COM BASE EM CERTIFICADO DE SEGURO. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA APENAS COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTOS QUE COMPROVAM O DESEMBOLSO DA QUANTIA DE R$ 17.914,15 PELA RECONVINTE. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. ÔNIBUS UTILIZADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COMPROVAÇÃO DA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO POR 49 DIAS PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DEMONSTRAÇÃO DA PROVÁVEL FRUSTRAÇÃO DOS GANHOS ORDINARIAMENTE DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECONHECIMENTO DO AN DEBEATUR. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DE FRANCISCO EDSON PEREIRA DE SOUZA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE TRANSTUPI TRANSPORTE COLETIVO LTDA. CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito entre veículo particular e ônibus de empresa de transporte coletivo, em que o autor requereu a condenação da ré ao pagamento das indenizações, e a ré apresentou reconvenção pleiteando o ressarcimento dos custos com reparos do ônibus e indenização por lucros cessantes, tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes ambos os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do autor pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor é responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito e se deve indenizar a ré pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da paralisação do ônibus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa exclusiva pelo acidente foi atribuída ao autor, que realizou manobra imprudente e invadiu a pista contrária, afastando o dever de indenizar da ré. 4. A seguradora não cobriu os danos do ônibus, cabendo à ré o ressarcimento dos valores desembolsados para os reparos, comprovados em R$17.914,15. 5. A paralisação do ônibus por 49 dias, utilizado na atividade econômica da ré, configura lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 6. A condenação do autor ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes implica redistribuição dos ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação de Francisco Edson Pereira de Souza desprovida. Apelação de Transtupi Transporte Coletivo Ltda. provida para julgar procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$17.914,15 a título de danos emergentes, acrescidos de correção monetária e juros, e à indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do ônibus por 49 dias, a ser apurada em liquidação de sentença, com redistribuição das custas e honorários da reconvenção ao autor, cuja exigibilidade fica suspensa.

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