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Processo 0060454-71.2019.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. Trata-se de requerimento formulado pelos autores para que não seja recebida a contestação apresentada pelo ESPÓLIO DE BONIFÁCIO FERREIRA DA MATA, com a consequente decretação de sua revelia, ao fundamento de que a defesa foi protocolada sem comprovação da regular representação processual e de que o vício somente veio a ser sanado muito tempo depois, após sucessivas intimações. Sustentam os autores que, quando apresentada a contestação, em maio de 2025, não havia instrumento procuratório que conferisse ao advogado poderes para representar o espólio, tampouco documentação suficiente a demonstrar a condição de inventariante de Maria José da Silva. Acrescentam que foram expedidas diversas intimações para a regularização da representação processual, somente atendidas em momento posterior, mediante apresentação de nova procuração datada de 2026. É o necessário. Decido. O requerimento de decretação da revelia não merece acolhimento. É certo que a contestação foi inicialmente apresentada sem a documentação necessária à adequada comprovação da representação processual do espólio e que, apesar de sucessivamente intimada para sanar a irregularidade, a parte ré deixou transcorrer os prazos assinalados, vindo a regularizar sua representação apenas posteriormente. Tal circunstância, entretanto, não conduz, no atual estágio processual, à decretação da revelia. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, tanto que o art. 76 do Código de Processo Civil expressamente impõe ao magistrado, antes da adoção das consequências processuais nele previstas, a concessão de prazo para sua correção. No caso concreto, embora a regularização tenha ocorrido de forma manifestamente tardia e somente após reiteradas intimações, o fato objetivo é que o vício foi efetivamente sanado antes de pronunciamento judicial que decretasse a revelia do espólio em razão da irregularidade. Não se mostra adequado, portanto, ignorar a regularização posteriormente realizada para aplicar, retroativamente, a consequência processual mais gravosa prevista para a hipótese de permanência do defeito. A finalidade da norma não é criar uma sanção autônoma pela demora da parte, mas assegurar que os sujeitos processuais estejam regularmente representados em juízo. Uma vez alcançada essa finalidade, deve prevalecer a solução compatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. Há, ademais, distinção fundamental entre ausência de apresentação de defesa e defesa efetivamente apresentada por parte cuja representação processual apresentava vício posteriormente sanado. O Espólio de Bonifácio Ferreira da Mata apresentou contestação e manifestou, de modo inequívoco, sua intenção de resistir à pretensão deduzida pelos autores. A posterior regularização da representação não transforma essa atuação processual em inexistente, nem autoriza que se desconsidere integralmente defesa já incorporada aos autos. A revelia não possui natureza punitiva e não pode ser empregada como sanção pela desídia da parte em regularizar tempestivamente sua representação processual. É verdade que a conduta do espólio retardou indevidamente o andamento do processo e que o cumprimento das sucessivas determinações judiciais deveria ter ocorrido dentro dos prazos fixados. Tal circunstância pode ser considerada, se necessário, para fins de apreciação da conduta processual da parte, mas não justifica, depois de sanado o vício, a eliminação da contestação e a decretação artificial da revelia. Também não altera essa conclusão o fato de o instrumento procuratório atualmente juntado possuir data posterior à apresentação da contestação. A outorga posterior de poderes, uma vez destinada a regularizar a atuação processual anteriormente praticada em nome do espólio, deve ser compreendida como ratificação dos atos praticados, especialmente quando inexiste dúvida atual acerca da vontade da parte representada de manter a defesa apresentada. O precedente invocado pelos autores não conduz a solução diversa. Na hipótese ali examinada, a representação processual permaneceu irregular apesar das reiteradas intimações judiciais, circunstância que justificou a incidência da consequência então prevista no art. 13 do CPC/1973. Aqui, diversamente, embora com atraso injustificável, houve efetiva regularização antes da aplicação judicial da sanção. Não há, portanto, fundamento para transformar uma irregularidade processual já superada em causa de revelia. Por fim, não se identifica prejuízo concreto aos autores decorrente do aproveitamento da contestação. A defesa encontra-se nos autos, foi objeto de conhecimento pela parte contrária e poderá ser regularmente enfrentada no curso do processo, com plena observância do contraditório. Diante do exposto, REJEITO o pedido dos autores de desentranhamento ou não recebimento da contestação e de decretação da revelia do ESPÓLIO DE BONIFÁCIO FERREIRA DA MATA. RECONHEÇO como regularizada a representação processual do espólio, recebendo-se e mantendo-se nos autos a contestação anteriormente apresentada. Fica consignado, contudo, que a regularização ocorreu de forma tardia, após sucessivas intimações, devendo doravante a parte ré observar rigorosamente os prazos e determinações judiciais. Prossiga-se regularmente. Intimem-se; 2. Trata-se de ação de perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE DÁRIO GIUSTI e MARIA NILCE GIUSTI em face de ALTAMIRO GONÇALVES SILVA, SEBASTIANA BITENCOURT SILVA, JOÃO BERNARDO VALENTIN CASALI, MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA e ESPÓLIO DE BONIFÁCIO FERREIRA DA MATA. Sustentam os autores, em síntese, que, no curso da execução nº 0067540-10.2007.8.19.0004, promovida pelos réus para cobrança de honorários sucumbenciais originários de ação de sonegados, foi adjudicado imóvel situado na Praia de Icaraí, nº 111, apartamento 1301, Niterói/RJ, embora, segundo afirmam, o débito já estivesse integralmente satisfeito, inclusive em razão de pagamento realizado em execução paralela promovida pelo advogado Fernando Sarmento Bastos. Pretendem, por isso, o ressarcimento do alegado excesso. Alegam, ainda, que o Tribunal de Justiça, ao examinar recursos relacionados à execução e à adjudicação, manteve esta última como ato perfeito e acabado, mas ressalvou a possibilidade de restituição, pelas vias próprias, de eventual diferença recebida em excesso. O Espólio de Bonifácio Ferreira da Mata apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da adjudicação, a inexistência de excesso e a ausência de efeito liberatório, em relação aos demais credores, do pagamento realizado exclusivamente ao advogado Fernando Sarmento Bastos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em réplica, os autores reiteraram que não pretendem desconstituir a adjudicação, mas obter reparação por seus efeitos patrimoniais, ao argumento de que houve pagamento integral do crédito e, consequentemente, enriquecimento sem causa dos réus. A questão relativa à representação processual do Espólio de Bonifácio Ferreira da Mata já foi apreciada, tendo sido reconhecida sua regularização, ainda que tardia, com rejeição do pedido de decretação de sua revelia. É o relatório. Decido. Não há nulidades processuais pendentes de regularização. Quanto à alegação de coisa julgada, não merece acolhimento. A presente ação não tem por objeto desconstituir o ato de adjudicação nem reabrir a discussão acerca de sua validade formal. Ao contrário, os próprios autores reconhecem que a adjudicação foi considerada perfeita e acabada. O que se discute é questão distinta: a existência, ou não, de diferença patrimonial resultante de eventual satisfação do crédito em montante superior ao efetivamente devido, e o consequente dever de restituição. Aliás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0053138-18.2016.8.19.0000, embora mantida a adjudicação, consignou-se expressamente que eventual diferença favorável à devedora deveria ser oportunamente ressarcida pelos credores. A própria inicial também noticia que, em julgamento anterior dos embargos à execução, houve reconhecimento de excesso e redefinição da base de cálculo dos honorários, com atribuição de responsabilidade a cada devedor segundo sua cota-parte. Portanto, a autoridade da coisa julgada relativa à adjudicação deve ser integralmente preservada, mas ela não impede a apuração, em ação autônoma, de eventual diferença patrimonial decorrente da execução, exatamente porque não se busca desfazer a adjudicação. Afasto, pois, a alegação de coisa julgada impeditiva do prosseguimento desta demanda. Quanto aos demais réus, permanece a revelia anteriormente decretada. Ressalvo, contudo, que a revelia não conduz necessariamente à presunção de veracidade de todos os fatos alegados na inicial, especialmente porque houve apresentação de contestação por corréu e a defesa deduzida alcança questões fáticas e jurídicas comuns aos demandados, incidindo, em princípio, o disposto no art. 345, I, do CPC. Passo ao saneamento propriamente dito. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões controvertidas relevantes para o julgamento da causa: a) qual era o montante efetivamente devido pelos autores, considerados os critérios definitivamente estabelecidos nos processos de execução e respectivos embargos; b) qual parcela desse débito era imputável especificamente ao Espólio de Dário Giusti e a Maria Nilce Giusti; c) qual o valor efetivamente satisfeito nas execuções nº 0067540-10.2007.8.19.0004 e nº 0037109-66.2002.8.19.0004, inclusive mediante precatório; d) se o pagamento efetuado no âmbito da execução promovida por Fernando Sarmento Bastos produziu efeito liberatório total ou parcial em relação ao crédito também titularizado pelos ora réus; e) qual a participação ou quota de cada credor nos honorários oriundos da ação de sonegados; f) qual o valor atribuído ao imóvel adjudicado e qual o montante do crédito efetivamente ainda existente na data da adjudicação; g) se, a partir do confronto entre os pagamentos realizados, o crédito remanescente e o valor do imóvel adjudicado, houve recebimento superior ao efetivamente devido; e h) em caso positivo, qual o montante da diferença eventualmente passível de restituição. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a quitação, total ou parcial, do débito, a existência de pagamento em excesso e o correspondente prejuízo patrimonial. Incumbe aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual subsistência de crédito não satisfeito, ausência de efeito liberatório dos pagamentos realizados a outro credor e critérios de repartição dos honorários entre os respectivos titulares. A controvérsia demanda prova pericial contábil, uma vez que a solução exige a reconstrução de valores provenientes de execuções distintas, identificação dos créditos pertencentes a cada advogado, imputação dos pagamentos realizados e confronto desses montantes com o valor do imóvel adjudicado. A prova exclusivamente documental não se mostra suficiente para, com segurança, solucionar as divergências de cálculo existentes. DEFIRO, portanto, a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Nomeio como perito Contador de confiança do Juízo o dr. ANDRE IUNG TORBEY, cadastrado no SEJUD. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC: a) apresentar quesitos; b) indicar assistentes técnicos, se desejarem; e c) suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito. O laudo deverá, além de responder aos quesitos apresentados, examinar especificamente: 1. os títulos judiciais formados nos processos relacionados às execuções de honorários oriundos da ação de sonegados; 2. os critérios definitivamente fixados para cálculo dos honorários e da responsabilidade de cada devedor; 3. todos os pagamentos, depósitos, levantamentos, precatórios, penhoras e adjudicações relacionados à satisfação desse mesmo crédito; 4. a titularidade e a participação de cada um dos credores no crédito honorário; 5. o valor ainda devido pelos autores na data em que se aperfeiçoou a adjudicação do imóvel; e 6. se houve, ao final, satisfação patrimonial superior à obrigação efetivamente imputável aos autores, indicando, em caso positivo, o respectivo montante, de forma discriminada. Para a elaboração do trabalho, deverá o perito considerar as decisões transitadas em julgado proferidas nas ações e recursos relacionados à controvérsia, sem proceder a qualquer revisão jurídica de seus comandos, limitando-se à aplicação dos critérios nelas estabelecidos. Caso o perito identifique ausência de documento indispensável à conclusão do trabalho, deverá informar objetivamente ao Juízo, indicando o documento e o processo em que provavelmente se encontra, para que seja providenciada sua juntada. Indefiro a produção da prova testemunhal, pois a controvérsia está essencialmente fundada em documentos judiciais, cálculos, pagamentos e atos praticados em processos anteriores, não se identificando fato relevante cuja comprovação dependa de testemunhas. Do mesmo modo, não vislumbro utilidade, neste momento, no depoimento pessoal das partes. O pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença, após o completo esclarecimento da controvérsia. Intimem-se.

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